Boletim Icms nº 15 - Agosto/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 DOCUMENTOS FISCAIS AVULSOS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

1.1. Dos documentos fiscais avulsos

2. DA NOTA FISCAL AVULSA

2.1. Hipóteses para a utilização

2.2. Indicações necessárias

2.3. Número de vias

3. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

3.1. Hipóteses para a utilização

3.2. Indicações necessárias

3.3. Número de vias

1. INTRODUÇÃO

Por serem documentos fiscais autorizados pela legislação estadual e restritivamente para algumas operações, nesta Matéria trataremos das disposições gerais quanto á utilização dos documentos fiscais avulsos, bem como as principais indicações nos respectivos documentos fiscais, nos termos dos artigos 346 á 352 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

1.1. Dos documentos fiscais avulsos

Os documentos tratados nesta Matéria e respectiva legislação indicada obedecerão a modelos estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Neste termos caberá à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, autorizar a impressão dos documentos fiscais avulsos, de emissão exclusiva da SEFA, bem como determinar os critérios e controles para a distribuição às repartições fiscais.

As mercadorias acobertadas pelos documentos fiscais avulsos somente poderão transitar em território paraense com os impostos devidamente recolhidos.

A aposição de carimbo deverá ser no verso da Nota Fiscal Avulsa ou do Conhecimento Avulso de Transporte, quando do trânsito de mercadorias acompanhadas pelos referidos documentos fiscais.

Ocorrendo qualquer irregularidade tipográfica ou cancelamento do documento fiscal avulso, este deverá ser devolvido à repartição fiscal ou Inspetoria Fazendária, com todas vias invalidadas por meio de duas linhas paralelas transversais, indicando o motivo e, se for o caso, o número do documento fiscal avulso que substituiu o cancelado.

A SEFA poderá, também, confeccionar e emitir os seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;

b) Nota Fiscal Avulsa de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Avulso Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal Avulsa de Serviço de Comunicação, modelo 21.

2. DA NOTA FISCAL AVULSA

2.1. Hipóteses para a utilização

A nota fiscal avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:

a) nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, ou por outros contribuintes, quando pela sua atividade não esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;

b) nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;

c) na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;

d) na regularização do trânsito de mercadoria, objeto de ação fiscal;

e) em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens.

f) nas saídas internas ou interestaduais de bens ou mercadorias, mesmo que destinadas a pessoa jurídica, ou ainda nas operações com o comércio exterior, realizadas por Microempreendedor - MEI.

A nota fiscal será emitida nos seguintes locais: 

a) com exceção da hipótese prevista na alínea “d” do tópico acima, pelo contribuinte mediante acesso restrito no portal de serviço da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br;

b) pelas repartições fazendárias locais e unidades de fiscalização.

2.2. Indicações necessárias

A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

a) a denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

b) o número de ordem e o número da via;

c) a natureza da operação, o código fiscal da operação e a inscrição estadual do substituto tributário;

d) o nome, o endereço, o CNPJ / CPF e a inscrição estadual do remetente;

e) a data da emissão;

f) a data e a hora da efetiva saída da mercadoria;

g) o nome, o endereço, CNPJ / CPF e a inscrição estadual do destinatário da mercadoria;

h) o código dos produtos, a discriminação da mercadoria, a classificação fiscal, a situação tributária, a unidade, a quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

i) o valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto, quando devido;

j) o nome, o endereço, o CNPJ / CPF e a inscrição estadual da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

k) o número da placa do veículo, o município e a unidade da Federação do emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

l) a quantidade, espécie, marca, número, peso bruto e peso líquido do produto transportado;

m) a matrícula e a identificação servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, apostos no campo "Reservado ao Fisco”; Na hipótese de emissão da Nota Fiscal Avulsa pelo portal de serviço, esta informação fica dispensada.

n) código de barras.

As indicações das alíneas “a” e “b” terão impressão tipográfica somente na Nota Fiscal Avulsa de emissão manual.

2.3. Número de vias

A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no trânsito até o destino final; 

b) a 2ª via será retida para controle, digitação e arquivamento pela repartição fiscal;

Na hipótese de emissão da Nota Fiscal Avulsa pelo portal de serviço, a 2ª via, será arquivada eletronicamente, sendo dispensada sua impressão. 

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, na operação interestadual;

d) a 4ª via ficará em poder do remetente.

Quando houver imposto devido a Nota Fiscal Avulsa somente será liberada para impressão após o recolhimento do imposto devido, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em estabelecimento bancário credenciado.

3. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

3.1. Hipóteses para a utilização

O Conhecimento Avulso de Transporte, fornecido pela SEFA por intermédio das repartições fazendárias locais, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização, será utilizado nas seguintes prestações:

a) na prestação de serviço de transporte aquaviário e rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado;

b) na regularização do serviço de transporte de mercadoria, objeto de ação fiscal;

c) em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal por não contribuinte do imposto.

3.2. Indicações necessárias

O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação “Conhecimento Avulso de Transporte”;

As indicações constante neste item serão impressas tipograficamente quando o Conhecimento Avulso de Transporte for emitido manualmente.

b) o número de ordem, o número da via e sua destinação;

As indicações constantes neste item serão impressas tipograficamente quando o Conhecimento Avulso de Transporte for emitido manualmente.

c) a indicação do transporte, se aquaviário de cargas ou rodoviário de cargas;

d) a natureza da prestação, o respectivo código fiscal, o local e a data da emissão do documento;

e) o porto de embarque, de transbordo e de desembarque com seus respectivos códigos;

f) a identificação da embarcação e o número de registro na Capitania dos Portos;

g) a indicação do tipo de navegação, se interior ou cabotagem;

h) a identificação do veículo transportador: marca, placa, município e UF de registro do veículo;

i) a indicação do frete, se pago ou a pagar;

j) as indicações relativas a redespacho e ao consignatário;

k) as identificações do remetente / embarcador e do destinatário: o nome, o endereço, o município, a UF e os números de inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

l) as indicações relativas à mercadoria: o número da Nota Fiscal, a natureza da carga, a espécie, a marca, as especificações da mercadoria, o valor, a quantidade, a unidade de medida em quilograma (kg), o metro cúbico (m3) ou o litro (l), etc.;

m) a composição do frete, do transporte rodoviário ou aquaviário de cargas;

n) o valor total da prestação;

o) a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o valor do ICMS;

As indicações serão impressas tipograficamente quando o Conhecimento Avulso de Transporte for emitido manualmente.

p) a assinatura, a matrícula e o carimbo do servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, apostos no campo “Reservado ao Fisco”;

q) o Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

3.3. Número de vias

O Conhecimento Avulso de Transporte será emitido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via será retida para controle, digitação e arquivamento pela repartição fiscal;

c) a 3ª via acompanhará a prestação e destinar-se-á ao prestador do serviço, servindo de comprovante do serviço de transporte;

d) a 4ª via acompanhará a prestação de serviço e destinar-se-á ao Fisco de destino, nas prestações interestaduais.

O contribuinte receberá na repartição fiscal a 1ª, a 3ª e a 4ª via do Conhecimento Avulso de Transporte para proceder ao recolhimento do imposto no estabelecimento bancário credenciado, mediante respectivo documento de arrecadação estadual.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Elisabete Ranciaro

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