Boletim Icms nº 14 - Julho/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 BENEFÍCIOS FISCAIS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

    2.1 Benefícios fiscais na legislação paraense

3. DA INCIDÊNCIA

    3.1 Conceito de Mercadorias

    3.2 Do cumprimento das obrigações principais

4. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA

5. ISENÇÃO

6. REDUÇÃO

7. CRÉDITO PRESUMIDO

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria trataremos das disposições gerais quanto á aplicabilidade dos benefícios fiscais do ICMS no Estado do Pará, nos termos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

2. CONCEITOS

Para que possamos aplicar quaisquer benefícios fiscais no âmbito estadual, torna-se necessário um breve histórico sobre a origem e conceitos para que a aplicabilidade seja a mais adequada com a legislação paraense vigente.

Os benefícios fiscais são regidos pela Constituição Federal artigo 155 parágrafo 2º.inciso XII letra “g”, acordados entre as Unidades da Federação através de Convênios, com normas estabelecidas pela Lei Complementar 24/1975.

Portanto, no âmbito do ICMS, há um procedimento específico para concessão de benefícios fiscais, que confere à lei complementar à regulamentação de como se dará, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, a renúncia à cobrança do imposto.

Este procedimento adotado para concessão de benefícios tem por fim impedir a chamada “guerra fiscal” entre os entes federados, que, na observância destes preceitos, poderiam conceder livremente benefícios através de sua legislação estadual, colocando em risco o pacto federativo.

Os benefícios fiscais estão previstos de acordo com a mercadoria e a operação efetuada, no RICMS/PA indicados no Anexo II - Isenção, Anexo III - Redução de base de cálculo e Anexo IV - Crédito presumido.

Alguns benefícios fiscais também serão aplicados para empresas do regime de tributação Simples Nacional regido pela LC 123/2006.

A referida LC dispõe que os benefícios fiscais somente serão aplicados na hipótese da legislação indicar no próprio dispositivo quanto à aplicabilidade para empresas Simples Nacional.

Na hipótese do Constituinte definir que determinado serviço ou mercadoria não pode sofrer tributação, será um caso de imunidade ou hipótese de não incidência qualificada.

Se o legislador, ordinário ou complementar, exclui expressamente determinado serviço ou mercadoria das regras de tributação, será um caso de isenção.

Se o legislador não vislumbra determinado serviço na lista dos serviços tributados, será uma hipótese de não incidência, uma vez que não há se quer previsão legal para que o tributo pudesse ser cobrado.

Esses três institutos levam ao mesmo resultado: o não pagamento de tributo.

Porém, os meios pelo qual isso ocorre são totalmente diferentes.

Em resumo: a imunidade dar-se-á por meio da Constituição, a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar) e a não incidência nem por lei e nem por Constituição, o ordenamento simplesmente não previu aquele fato como gerador da obrigação tributária.

2.1. Benefícios fiscais na legislação paraense

Os benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua integração à legislação tributária do Estado do Pará.

Serão aplicáveis à circulação de mercadoria e não alcançam a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, observada disposição em contrário.

O benefício da manutenção do crédito fiscal, nas hipóteses de operações ou prestações com isenção ou redução de base de cálculo, alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas, previstas no RICMS/PA.

3. DA INCIDÊNCIA

As hipóteses de incidência do ICMS no Regulamento paraense estão previstas no artigo 1º, conforme transcritas abaixo:

a) as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

b) o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

- não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

- compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

c) - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

d) a prestação de serviço efetuada ou iniciada no exterior;

e) a entrada, em território paraense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do Pará;

f) as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

g) as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

h) a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.

Haverá incidência do ICMS, independente dos seguintes fatos, considerados irrelevantes:

a.) a natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua;

b.) o título jurídico pelo qual a mercadoria esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular;

c.) a validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo ou instrumento utilizado na prestação do serviço;

d.) a validade jurídica do ato praticado;

e.) os efeitos dos fatos, efetivamente, ocorridos;

f.) o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações.

3.1. Conceito de Mercadorias

Considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes, contudo equipara-se a mercadoria o bem importado por pessoa física ou jurídica destinado a uso ou consumo, ativo permanente do estabelecimento destinatário ou o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado.

3.2. Do cumprimento das obrigações principais

A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se, juntamente, com o crédito dela decorrente.

4. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA

Nos termos do artigo 5º. do RICMS/PA estão previstas as hipóteses de não incidência do ICMS, transcritas abaixo:

a) operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;

b) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

c) operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

d) operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

e) operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

f) operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência ou transmissão de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie:

- a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão “causa mortis”, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

- em caso de sucessão “inter vivos”, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

g) operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

- transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

- transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

- transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;

h) operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, mediante contrato escrito, exceto a operação de venda decorrente de opção de compra pelo arrendatário;

i) operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

j)operação de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

k) o transporte de carga própria, desde que acompanhada de Nota Fiscal correspondente e que se comprove tratar-se de veículo próprio ou locado, observado o disposto no § 3º do art. 576;

l) a circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

m) operações de incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios ao ativo permanente de pessoas jurídicas, destinadas à realização de capital social subscrito;

n) o fornecimento de refeições em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;

o) o fornecimento de medicamentos e de alimentação em hospitais, sanatórios, casas de saúde, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;

p) a saída, do estabelecimento prestador de serviço, de programa para computador elaborado sob encomenda, de uso específico do encomendante;

q) a saída efetuada por prestador de serviços gráficos de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;

r) a saída de máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas e objetos de uso de pessoa natural ou não-contribuinte do imposto, bem como suas partes e peças, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento;

s) a saída, em retorno ao remetente, dos bens mencionados no inciso anterior, excetuado o fornecimento de peças, partes e outras mercadorias aplicadas pelo prestador do serviço, observado o disposto no inciso II do art. 1º;

t) a saída decorrente da gravação de filmes e video-tapes, bem como de sua distribuição para fins de exibição, desde que esta distribuição não implique comercialização daqueles materiais;

u) a saída de bens e materiais, efetuada por empresa funerária, vinculada à prestação de seus serviços;

v) a saída interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente, após 12 (doze) meses da data da incorporação.

5. ISENÇÃO

A isenção tem como natureza jurídica a exclusão do pagamento do imposto, porém não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Na hipótese da isenção concedida sob condição não prevalecerá quando esta não for satisfeita, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação, sujeitando-se o pagamento mesmo espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

6. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

A redução de base de cálculo é um benefício de isenção parcial do imposto, utilizado a cada operação ou prestação realizada pelo contribuinte, onde uma parcela do valor da operação ou prestação é subtraída.

Observadas as exceções, o contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

7. CRÉDITO PRESUMIDO

O crédito presumido é um benefício fiscal utilizado somente no momento da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração de ICMS, com vedação dos demais créditos fiscais.

Os impostos destacados nos documentos fiscais de saída em operações ou prestações com crédito presumido são calculados pela alíquota correspondente à operação ou à prestação e escriturados normalmente no livro fiscal próprio.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Elisabete Ranciaro

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