Boletim Icms nº 12 - junho/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações específicas - Parte III

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS

3. TINTAS E VERNIZES

4. PEÇAS DE USO AUTOMOTIVO

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria o regime da substituição tributária no Estado do Pará para alguns produtos comumente comercializados, sendo que trataremos de identificar o responsável pelo recolhimento, na condição de contribuinte substituto, classificação fiscal dos produtos abrangidos pelo regime bem como os percentuais a serem observados para o cálculo do imposto a recolher.

2. OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS

Em relação às operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha fica o estabelecimento industrial fabricante ou o importador destes produtos responsável pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário, em relação às operações subseqüentes, conforme previsto do artigo 701 do Regulamento do ICMS/PA. A substituição é válida para pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados na NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias) nas posições 4011, 4013 e também no código 4012.90.0000.

Resumindo a indústria que promover a saída dos produtos indicados acima deverá providenciar o recolhimento do ICMS em substituição aos demais contribuintes que efetuarem o comércio interno, conforme orientação que veremos a seguir. Esta é a regra geral, contudo existem situações onde esta sistemática não se aplica, conforme disposições do parágrafo único do próprio artigo 701 do regulamento do ICMS. Sendo assim não se aplica o regime da substituição aos seguintes casos:

I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a subseqüente operação interna;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

Para o cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária o contribuinte substituto deverá primeiramente se atentar aos percentuais aplicáveis sobre o valor da operação, percentuais que variam conforme o tipo específico de produto a ser remetido. Assim temos os seguintes percentuais aplicáveis:

42% para os pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida;

32% para os pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira;

60% para os pneus para motocicletas e por fim 45% para os protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

Sendo assim o substituto deverá tomar o valor da operação, ou seja, o preço cobrado do destinatário da mercadoria adicionando o IPI, frete e todas as despesas cobradas do destinatário. Sobre este valor será aplicado percentual visto anteriormente, de acordo com o produto, descontando do valor obtido o ICMS da operação própria, calculado à alíquota de 17% (dezessete) por cento.

Lembrando que o recolhimento também se dará nas remessas para uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, caso em que a base de cálculo da operação corresponderá ao valor efetivo da operação.

3. TINTAS E VERNIZES

As operações com tintas e vernizes por sua vez estão previstas no artigo 703 do RICMS/PA, sendo cabível a responsabilidade pelo recolhimento também ao estabelecimento industrial ou importador, contudo esta substituição será devida em relação às mercadorias descritas no Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, anexo que dispomos ao final deste tópico.

Conforme citado no parágrafo 1º do próprio artigo 703 também caberá a responsabilidade pelo recolhimento a qualquer estabelecimento que receber os produtos constantes no referido anexo quando não tenha havido o recolhimento do imposto, sendo que o recolhimento deverá ser efetuado antecipadamente, mediante documento próprio de arrecadação estadual. Como exceção a regra da substituição tributária o regulamento cita às saídas quando o destinatário da mercadoria a utilizar em processo industrial.

Quanto ao cálculo do imposto, em operações internas, o contribuinte substituto utilizará os seguintes percentuais conforme o produto a ser comercializado:

35% para os produtos relacionados conforme números 1 a 9 da tabela abaixo.

50% para os produtos relacionados conforme número 10 da tabela abaixo.

Regra geral a forma do cálculo será a aplicação do percentual acima sobre o preço praticado pelo industrial fabricante, adicionado do valor correspondente ao IPI, frete e demais despesas cobradas do adquirente da mercadoria e tributando esta base à alíquota de 17% (dezessete) por cento, efetuando em seguida a dedução correspondente ao ICMS próprio da operação.

Clique aqui para visualizar o Anexo do Convênio ICMS 074/94

4. PEÇAS E PRODUTOS DE USO AUTOMOTIVO

Para o regime da substituição tributária previsto para peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo o contribuinte paraense deverá observar inicialmente a relação dos produtos dispostos no protocolo ICMS 041/2008.

Os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados sobre a base de cálculo das operações internas serão as seguintes, conforme transcrição do parágrafo 2º, artigo 713-E do RICMS/PA :

“I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.”

O cálculo seguirá o mesmo padrão já abordado nos tópicos anteriores aplicando-se às operações internas os percentuais acima, observando que o ICMS por substituição tributária não será recolhido pelas operações internas que destinem estes produtos à estabelecimento industrial ou ainda a outro estabelecimento do mesmo titular, exceto se este for estabelecimento varejista.

A obrigatoriedade de recolhimento do imposto caberá também ao contribuinte paraense que adquirir mercadoria disposta no Anexo único do protocolo 41/2008 em que o imposto não tenha sido recolhido antecipadamente, sendo assim o adquirente paraense deverá providenciar o recolhimento antes de efetuar a circulação comercial neste Estado, contudo adotará MVA’s diferenciadas para o cálculo conforme disposto no parágrafo 3º, artigo 713-E do Regulamento paraense que também dispomos abaixo:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

41,7%

43,5%

45,2%

Alíquota interestadual de 12%

34,1%

35,8%

37,4%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,9%

58,8%

60,7%

Alíquota interestadual de 12%

48,4%

50,2%

52,1%

Lembrando ainda que o valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado utilizando as margens expostas sobre o valor da operação e o imposto devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar o recolhimento por substituição. Ainda em relação às operações interestaduais caberá ao remetente localizado em outra unidade da federação o recolhimento antecipado do imposto por substituição caso este Estado seja signatário do protocolo 041/2008.

Clique aqui para a lista de peças e componentes de uso automotivo sujeitos à substituição tributária no Pará, contida no Protocolo ICMS 041/2008.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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