Boletim Icms nº 11 - junho/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aspectos gerais - Parte II

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    2.1 Obrigações do contribuinte substituto:

    2.2 Obrigações do contribuinte substituído:

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade ao nosso trabalho sobre a substituição tributária do ICMS no Estado do Pará trataremos nesta matéria das obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes substitutos e também pelos contribuintes substituídos tributários, assim como aspectos a serem observados nas operações interestaduais.

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

2.1. Obrigações do contribuinte substituto:

O contribuinte substituto tributário, responsável pelo recolhimento do ICMS pelas operações subseqüentes, deverá escriturar no seu Livro Registro de Saídas o documento relativo à operação com substituição tributária da seguinte forma, conforme determina o artigo 659 do Regulamento do ICMS/PA:

“I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação própria, na forma regulamentar;

II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e sua respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações sob o título comum “Substituição Tributária”;

III - o contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados lançará os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”. “

2.2. Obrigações do contribuinte substituído:

Não haverá destaque de ICMS referente às operações subseqüentes à operação em que houve a retenção do ICMS por substituição tributária, contudo os contribuintes enquadrados como substituídos tributários deverão observar algumas orientações quanto aos documentos fiscais emitidos.

Conforme artigo 662 do regulamento paraense os documentos fiscais relativos às operações sujeitas à substituição tributária serão lançados no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas na forma regulamentar utilizando a coluna “outras” para operações sem crédito do imposto nas entradas e sem débito do imposto nas saídas. Será indicada na coluna “observações” o valor do imposto contido no documento fiscal de entrada. Será indicado na coluna "observações” o valor do imposto retido por substituição tributária nas operações interestaduais.

Caberá também ao contribuinte substituído mencionar no documento fiscal referente a operação subseqüente com o produto em questão a seguinte declaração, ainda que por carimbo: “ICMS retido por substituição tributária - art. ... do RICMS-PA ou convênio / protocolo”.

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

No regulamento do ICMS/PA, anexo XIII, encontramos uma relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais, sendo assim, os contribuintes localizados em outras unidades da federação quando remeterem as mercadorias constantes no Anexo XIII deverão providenciar o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Clique aqui para obter acesso a relação das mercadorias do referido anexo XIII que cita inclusive os protocolos assinados pelo Estado do Pará com os demais Estados, separados por grupo de mercadorias.

https://www.econeteditora.com.br/icms_para/anexo_XIII.php

Em resumo o contribuinte do Estado remetente observará se o seu produto consta na relação do anexo e verificar qual o convênio ou protocolo correspondente, pois estes documentos disciplinarão as regras gerais do recolhimento antecipado, inclusive com a informação da margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada para o cálculo.

Por exemplo, caso a empresa remetente de outro Estado efetue operações de remessa de peças de uso automotivo com destino à contribuinte paraense, deverá primeiramente confirmar se o produto em questão consta no protocolo ICMS 41/2008, pois o anexo XIII cita este protocolo nas operações interestaduais. Caso afirmativo, o próximo passo é descobrir a MVA, sendo que para isso precisará conhecer a alíquota interna do produto no Estado do Pará e também a alíquota interestadual entre os Estados de origem e destino da operação. A alíquota interna, no caso de peças automotivas, é de 17% (dezessete) por cento e considerando que o envio de um Estado que possua alíquota interestadual com o Pará de 7% (sete) por cento chegaremos, conforme protocolo, a MVA de 56,9%, que será aplicada sobre a base de cálculo da operação para se chegar ao ICMS devido por substituição, conforme ilustrado abaixo:

Total dos produtos: R$ 10.000,00

Base de cálculo da operação: R$ 10.500,00 (produtos mais encargos cobrados do destinatário)

MVA operação interestadual: 56,9%

Base de cálculo da Subst. Tributária: 16.474,50

ICMS da operação própria: R$ 700,00

ICMS a recolher por substituição tributária: R$ 2.100,66 (2.800,66 - 700,00)

O valor de R$ 1.967,30 deverá ser adicionado ao valor total da nota fiscal para que seja cobrado do adquirente paraense sendo que este valor comporá o valor da operação até o consumidor final.

Conforme artigo 643 do RICMS/PA é permitido ao contribuinte de outro Estado solicitar inscrição estadual junto ao fisco paraense para facilitar os recolhimentos em favor do Pará no caso de eventualmente efetuar operações freqüentes. Caso opte por não ter a inscrição no Pará o remetente deverá efetuar os recolhimentos por operação. Em qualquer caso fará o recolhimento por meio de GNRE nos bancos autorizados pela SEFA/PA. A inscrição estadual será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

“I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, incluir a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia autenticada da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

III - cópia autenticada da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem;

IV - Certidão Negativa de tributos estaduais;

V - cópia autenticada da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e relatórios mensais de vendas a este Estado dos últimos 6 (seis) meses ou, caso não tenha havido, a declaração de não-realização de vendas nesse período;

VI - informações sobre questões judiciais no âmbito da substituição tributária;

VII - relação dos números do CNPJ/MF e das inscrições estaduais como contribuinte substituto em todos os Estados e no Distrito Federal, bem como de outros estabelecimentos do mesmo grupo;

VIII - cópia autenticada do registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às empresas do segmento de combustíveis.

IX - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente para regulação do respectivo setor de atividade econômica;

X - declaração do Imposto de Renda dos sócios dos 03 (três) últimos exercícios.

Observando que após a concessão da inscrição esta deverá constar nos documentos que acompanharão as mercadorias para este Estado.

Para as operações interestaduais quando a operação estiver sob convênio ou protocolo o contribuinte paraense, na condição de remetente deverá efetuar novo recolhimento do ICMS por substituição tributária em favor do Estado de destino da mercadoria. Nestas condições será permitido ao contribuinte paraense a apropriação do crédito de ICMS devido na aquisição da mercadoria, pelo ICMS próprio recolhido pelo fornecedor, conforme artigo 648 do RICMS/PA.

Quanto ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, por contribuinte deste Estado, é permitido que o remetente da mercadoria emita nota fiscal destinada ao fornecedor que primeiramente efetuou a retenção, com as seguintes indicações, sem, contudo efetuar o destaque do ICMS:

“a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;

b) como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;

c) a identificação da Nota Fiscal de sua emissão, referida no inciso II do artigo anterior, que tiver motivado o ressarcimento;

d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, observada a devida proporcionalidade;

f) a declaração “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o art. 648 do RICMS-PA”; “

Em relação a este processo será enviada ao fornecedor a 1º via desta nota fiscal de ressarcimento, mais cópia da GNRE e também cópia do documento fiscal correspondente. Esta nota fiscal servirá para que o contribuinte que tenha feito a primeira retenção possa se apropriar em conta gráfica do valor recolhido.

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS pelas prestações de serviços de transporte de cargas realizadas por transportador autônomo ou contribuinte inscrito em outra unidade da federação, sem inscrição neste Estado, será:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS e tomador do serviço, nas prestações internas e interestaduais;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS e tomador do serviço, na prestação interna.

Ainda em relação a este serviço de transporte não haverá a necessidade de apresentação do conhecimento de transporte, contudo a nota fiscal utilizada para acobertar o transporte deverá possuir as seguintes indicações, conforme artigo 722-A do RICMS/PA:

“I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.”

A utilização do procedimento tratado anteriormente fica condicionada a prévio credenciamento do contribuinte, a ser concedido, pelo fisco estadual, mediante regime especial, conforme artigo 722-B, que abaixo transcrevemos parcialmente, lembrando ainda que este regime poderá ser prorrogado pelo prazo de 01 (um) ano após autorização do Estado.

“§ 1º A concessão do credenciamento de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento, pelo requerente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular, possuindo mais de um ano de funcionamento na atividade;

II - não possuir débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informação Econômico-Fiscais;

§ 2º Relativamente ao regime especial referido neste artigo:

I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação in loco, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização, com parecer opinativo, favorável ou não;

II - a análise e a deliberação sobre o pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.”

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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