Boletim Icms nº 11 - Junho/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E CESSÃO DE ANDAIMES
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2.ORIGEM DO TRIBUTO

3. CONCEITO

4. RAZÕES DO VETO

5. SÚMULA DO STF 31

6. INCIDÊNCIA DO ISS

7. INCIDÊNCIA DO ICMS

8. LOCAÇÃO X CESSÃO DE ANDAIMES

9.SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria estaremos discorrendo sobre a locação de bens móveis, anteriormente integrante da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, em seu item 3.01, o qual foi vetado pelo Presidente da República.

Nos termos da CF/1988 inciso III do artigo 156 definiu a competência ao legislador municipal quanto à criação e cobrança do ISS (Imposto sobre serviços), ou como anteriormente chamado ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza).

2. ORIGEM DO TRIBUTO

O ente federativo municipal poderá instituir imposto, desde que possua a regra-matriz de incidência que é composta dos seguintes aspectos:

a.) pessoal sujeito ativo:município; sujeito passivo: o particular que prestar serviços;

b.) quantitativo:base de cálculo: valor do serviço;alíquota:parcela da base de cálculo que não configure confisco;

c.) material:prestar serviços de qualquer natureza não incluídos no artigo 155 inciso II da CF/1988;

d.)espacial:dentro do território municipal

e.)temporal:momento da prática do aspecto material - prestação de serviços.

O fato gerador é a prestação de serviços, ou seja, é o ato de “fazer”.

Nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

Para que ocorra o fato gerador do ISS, é necessário que o serviço prestado esteja elencado na lista de serviços anexa á LC 116 /2003, a qual delimitou os itens que estarão sujeitos á incidência do tributo municipal, sem conflitar com o imposto de competência estadual - ICMS.

3. CONCEITO

O item 3.01 teve sua nascente no item 79 da lista de serviços do Decreto-lei 406/1968 e redação pela Lei Complementar 56/1987,e posteriormente vetado pela LC 116/2003.

A locação de bens móveis não constitui fato gerador do ISS, em razão da ausência do aspecto material que é a prestação de serviços caracterizada pelo “ato de fazer”, diferentemente do ato ou da obrigação de “dar”, conceito este trazido do artigo 565 do Código Civil Brasileiro, que tem como preceito que é a locação de coisas, onde uma das partes obriga-se a ceder à outra parte por tempo determinado ou não, o uso e gozo de uma coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Na locação de bens móveis é colocada á disposição a máquina, equipamento ou veículo, sem o esforço físico ou intelecto do prestador de serviços, perdendo a característica de “fazer”.

4. RAZÕES DO VETO

Item 3.01 da Lista de serviços

"3.01 - Locação de bens móveis."

Razões do veto

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

5. SÚMULA VINCULANTE 31

A Súmula Vinculante de número 31 do Supremo Tribunal Federal dispõe da inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.

6. INCIDÊNCIA DO ISS

Quando da ocorrência da locação de bens móveis colocada á disposição de terceiros, juntamente com a mão de obra, no âmbito municipal, será considerada uma prestação de serviços, sujeitando-se á incidência do ISS, como por exemplo a locação de caminhão juntamente com o motorista,e que tenha início e término dentro do município, haverá incidência do ISS, tendo como base de cálculo o preço da prestação de serviços, nos termos do artigo 7º.da LC 116/2003.

7. INCIDÊNCIA DO ICMS

Quanto á competência estadual caberá a hipótese em que o fornecimento de mão de obra juntamente com a utilização dos bens, pertencentes ao ativo do estabelecimento do prestador,ocorra em operações e prestações intermunicipais ou interestaduais, sendo considerado fato gerador do ICMS.

8. LOCAÇÃO X CESSÃO DE ANDAIMES

Assim como a cessão de andaimes e outros itens da lista de serviços, com a descrição “locação, cessão” tributados pelo ISS, em razão de que o veto aplica-se restritivamente ao item 3.01(Locação de bens móveis), descrito no Anexo da LC 116/2003, na lista conhecida anteriormente como exemplificativa e atualmente desde a referida legislação complementar poderemos defini-la como taxativa.

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

Como informação complementar sobre a prestação de serviços de instalação de andaimes, somente é executada por profissionais especializados e observados os procedimentos quanto á segurança do trabalho efetuado, seguindo normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 6494), a qual disciplina o assunto de forma específica, não sendo um bem simplesmente colocado á disposição para a utilização, visando a prevenção de acidente quanto á correta instalação.

9. SIMPLES NACIONAL

O prestador de serviços optante Simples Nacional, nos termos da LC 123/2006 não sofrerá a tributação do ISS, conforme Anexo III previsto pela Resolução CGSN 51/2008.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Elisabete Ranciaro

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