Boletim Icms nº 10 - Maio/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aspectos Gerais - parte 1

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

    3.1. Contribuinte substituto

    3.2. Contribuinte substituído

4. PRODUTOS ABRANGIDOS

5. OPERAÇÕES INTERNAS

    5.1. Forma de Cálculo

    5.2. Da restituição do imposto devido por substituição

6. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Existem várias modalidades de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida a contribuinte não vinculado diretamente à operação que dá origem ao imposto devido. Contudo a substituição tributária que será tratada neste trabalho e também a que tem gerado mais dúvidas entre os contribuintes é conhecida como “substituição tributária para frente”.

Nesta modalidade a substituição tributária consiste em um mecanismo para recolhimento antecipado do ICMS, em relação às operações subseqüentes, ou seja, um único contribuinte recolhe o ICMS por toda a cadeia comercial do produto, em operações internas. Normalmente este recolhimento é realizado pelo contribuinte industrial ou importador. Como o recolhimento se dá de forma unificada a arrecadação por parte das Receitas Estaduais se torna mais eficiente na medida em que facilita o trabalho de fiscalização e controle do imposto devido, tanto em operações internas como operações interestaduais quando for devida.

Esta modalidade é adotada em praticamente todos os Estados do país, contudo como acontece com outros aspectos da tributação do ICMS cada Estado tem certa liberdade para estabelecer regras mais específicas e coerentes com a atividade econômica do Estado, por exemplo, restringir a cobrança do ICMS a um certo grupo de produtos. Com o Pará não é diferente. Estudaremos neste e nos próximos trabalhos as regras próprias estabelecidas por este Estado e também veremos quais mercadorias foram objetos desta legislação específica.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A substituição tributária está prevista na Constituição Federal, artigo 150 que estabelece a possibilidade de atribuir a outro contribuinte o recolhimento do ICMS sobre operações subseqüentes, conforme parágrafo 7º que abaixo transcrevemos:

“§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

O regulamento do ICMS Pará também estabelece a substituição tributária, válida para alguns itens, que serão vistos no item “4” desta matéria. Os artigos 639 a 641 do RICMS/PA, tratam das disposições gerais acerca da substituição tributária enquanto que os artigos seguintes tratam de aspectos mais específicos como operações interestaduais e obrigações acessórias.

3. RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO

3.1. Contribuinte substituto

Conforme artigo 652 do RICMS/PA serão considerados substitutos tributários neste Estado os seguintes contribuintes, quando realizarem operações internas:

- Fabricantes, importadores, arrematantes, engarrafadores, distribuidores, depósitos ou revendedores atacadistas.

Sendo assim os contribuintes enquadrados como estabelecimentos acima deverão efetuar o cálculo e recolhimento do ICMS por substituição tributária em substituição ao demais comerciantes que efetuarem operações internas com o produto em questão.

Ainda conforme artigo 654 do RICMS/PA não estarão sujeitos ao recolhimento antecipado como contribuintes substitutos os estabelecimentos que promoverem saídas de mercadorias com destino à:

I - estabelecimento industrial, para ser empregada pelo destinatário em processo de industrialização;

II - outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria;

III - estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado;

IV - consumidor final.

3.2. Contribuinte substituído

Contribuinte substituído é aquele que deixará de recolher o ICMS nas operações internas, pois este imposto já foi integralmente recolhido pelo industrial, fabricante ou outro estabelecimento indicado pela legislação como substituto. Sendo assim o contribuinte substituído emitirá o documento fiscal indicando o CFOP e natureza da operação próprios da operação sujeita à substituição, porém sem o destaque de ICMS. Trataremos na outra parte deste trabalho dos códigos a serem utilizados bem como a forma de emissão das notas fiscais.

Contudo existem certas situações em que até mesmo o contribuinte substituído deverá efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária, por exemplo, nas operações interestaduais, conforme artigo 656 do RICMS/PA, ou seja, na situação em que o contribuinte paraense adquirir mercadoria no mercado interno, cujo ICMS-ST já foi recolhido pela circulação interna neste Estado, mas promover saída para outra unidade da federação deverá observar a existência de convênio ou protocolo entre o Estado do Pará e o Estado de destino para a mercadoria em questão. Nestas condições deverá observar o recolhimento do ICMS pela operação própria e o ICMS devido ao Estado de destino conforme as condições expressas do convênio ou protocolo, cabendo ainda ao remetente paraense apropriação do crédito correspondente à aquisição interna, conforme condições expressas no artigo 657 do RICMS/PA. Trataremos na parte 2 deste trabalho mais detalhadamente as operações interestaduais, de saídas e também entradas de outros Estados.

4. PRODUTOS ABRANGIDOS

A relação de produtos abrangidos pelo regime da substituição tributária no Estado do Pará, para as operações internas, está contida no anexo XIII do RICMS/PR, e prevista no artigo 652 do RICMS/PR, sendo assim todo o contribuinte que industrializar ou comercializar mercadoria contida nesta relação deverá verificar as condições acerca da substituição tributária.

Clique aqui para ter acesso a relação de produtos sujeitos à substituição tributária no Pará.

https://www.econeteditora.com.br/icms_para/anexo_XIII.php

5. OPERAÇÕES INTERNAS

Conforme visto anteriormente os contribuintes enquadrados conforme item “3” são responsáveis pelo recolhimento do ICMS antecipadamente pelas operações seguintes. O recolhimento corresponderá a diferença entre o imposto obtido pela aplicação da alíquota interna do produto em questão sobre a base de cálculo da substituição tributária deduzindo o ICMS da operação própria do contribuinte.

No próprio anexo XIII, do RICMS/PA, que contempla a relação de produtos sujeitos à substituição tributária, constam, separados por contribuinte substituto, a margem de valor agregado (MVA) que deverá ser aplicada ao valor da operação para efeito de cálculo. Em resumo aplica-se esta MVA ao valor da operação, adicionando o resultado ao próprio valor da operação. Em seguida aplica-se a alíquota interna e finalmente, do resultado obtido, deduzimos o ICMS correspondente à operação própria.

5.1. Forma de Cálculo

Tomemos como exemplo ilustrativo de cálculo o sorvete, item de número 10 da relação de produtos sujeitos à substituição tributária em operações internas, como segue:

Total dos produtos: R$ 1.000,00

Base de cálculo da operação: R$ 1.300,00 (produtos mais encargos cobrados do destinatário)

MVA: 40%

Base de cálculo da Subst. Tributária: 1.820,00

ICMS da operação própria: R$ 170,00

ICMS a recolher por substituição tributária: R$ 139,40 ( 309,40 – 170,00)

Em resumo o valor de R$ 139,40 deverá ser adicionado ao valor total da nota fiscal para que seja cobrado do adquirente comercial ou atacadista e assim componha o valor da operação até o consumidor final. Lembramos que o contribuinte substituto recolherá o ICMS próprio e também deverá recolher o ICMS por substituição tributária, sendo este valor adicionado ao total do documento fiscal. Para este recolhimento o contribuinte deverá providenciar uma inscrição auxiliar própria para as operações de substituição tributária.

Conforme artigo 658 do RICMS/PA o contribuinte substituto emitirá a nota fiscal que conterá além das informações normalmente exigidas as relativas ao cálculo do imposto:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

5.2. Da restituição do imposto devido por substituição:

Ainda de acordo com o regulamento do ICMS/PA, em seu artigo 665, é permitido ao contribuinte se ressarcir do ICMS recolhido anteriormente por substituição relativo à fato gerador que não tenha se concretizado. Por exemplo, quando as operações seguintes praticadas pelo contribuinte substituído forem isentas ou não tributadas pelo ICMS o contribuinte substituído poderá formalizar pedido de restituição perante o Estado e caso o contribuinte não obtenha resposta do fisco dentro de um prazo de 90 (noventa) dias, este poderá tomar o crédito do valor devido, com a respectiva atualização, em conta gráfica nos termos do artigo 665, § 2º do RICMS/PA. Lembramos ainda que caso o fisco venha se manifestar desfavoravelmente sobre os procedimentos adotados o contribuinte deverá providenciar o estorno do crédito, no prazo de quinze dias contados da notificação, sendo o estorno também reajustado com os acréscimos legais.

6. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

O regime da substituição tributária também será devido aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de arrecadação – Simples Nacional, sendo que estas empresas adotarão as mesmas regras regais aplicadas aos contribuintes do regime normal de tributação. No caso de estabelecimentos industriais, por exemplo, caberá ao contribuinte optante pelo Simples Nacional o recolhimento antecipado, por inscrição própria de substituto tributário, observando a relação de produtos sujeitos e também as MVA’s que constam na própria relação. Contudo cabe lembrar que as empresas optantes pelo Simples recolhem o ICMS pelo PGDAS, o programa gerador do documento de arrecadação do Simples, sendo assim, se tratando de operações sujeita ao ICMS por substituição não poderá indicar que a operação está sujeita à Substituição, pois isto impediria o sistema de calcular o ICMS da operação própria.

Para o contribuinte substituído caberá emitir os documentos fiscais com as indicações de CFOP e natureza da operação próprios da substituição, lembrando também que ao efetuar o preenchimento das receitas auferidas no programa PGDAS deverá indicar que se trata de mercadoria sujeita ao regime da substituição para que o sistema não efetue a apuração do ICMS sobre estas receitas, visto que o imposto já foi recolhido anteriormente pelo contribuinte substituto, ainda que optante pelo Simples Nacional.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.