Boletim Icms nº 09 - Maio/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. LEGISLAÇÃO PARAENSE
    3.1. Da não aplicabilidade
    3.2. Do prazo para a apresentação
4. DA SOLICITAÇÃO
5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
6. FORMULÁRIO

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria estaremos discorrendo quanto ao conceito e recursos para a denúncia espontânea.

O contribuinte do ICMS está obrigado ao cumprimento das obrigações acessória e principal, quando da sua ausência, sujeitando-se ás penalidades previstas no Regulamento do ICMS, podendo ser excluídas mediante apresentação da denúncia espontânea.

No Estado do Pará a denúncia espontânea está prevista no artigo 734 do RICMS/PA.

2. CONCEITO

É o ato pelo qual o contribuinte recorre á SEFAZ/PA espontaneamente para denunciar, formalmente a infração cometida, para as ausências de cumprimento de obrigações principal e acessórias, com o objetivo de afastar as penalidades a serem aplicadas, arroladas no artigo 729 do RICMS/PA.

O conceito de denúncia espontânea foi extraído do Código Tributário Nacional em seu artigo 138, conforme transcrito abaixo:

“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

3. LEGISLAÇÃO PARAENSE

Nos termos do artigo 734 do RICMS/PA está prevista a denúncia espontânea, sendo apresentada por escrito à repartição fiscal de circunscrição do domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto depender de posterior apuração.

 

ACÓRDÃOS DA 1ª CÂMARA PERMANENTE

ACÓRDÃO N.º 904 - 1ª CP

RECURSO N.º 2131 - DE OFÍCIO (Proc. n.º 023733000306-9/03 - 2ª R. F. – AINF N.º 49752.)
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS VASCONCELLOS
REVISOR: CONSELHEIRO JOSÉ DE LUCA FILHO
EMENTA:
1. ICMS - Auto de Infração.
2. Deve ser excluída a exigência fiscal, quando restar configurada a existência de denúncia espontânea da infração, formalizada antes do início do procedimento fiscal.
3. Recurso de Ofício conhecido e improvido.
DECISÃO: UNÂNIME, em 17/12/2003. DOE: 31/12/2003

ACÓRDÃOS DA 1ª CÂMARA PERMANENTE

ACÓRDÃO N.º 1083 - 1ª CP

RECURSO N.º 2.457 - DE OFÍCIO (Proc. n.º 01351003583-5/03 - 1ª R. F. – AINF N.º 01351003583-5)
RELATORA: CONSELHEIRA MARIA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO
REVISOR: CONSELHEIRO NILSON MONTEIRO DE AZEVEDO

EMENTA:
1. ICMS - Auto de Infração.
2. FORMALIDADES PROCESSUAIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
3. Verificado nos autos que as DIEF's, foram entregues fora do prazo previsto na legislação, contudo a apresentação das mesmas, via internet deu-se antes do início da ação fiscal, fica caracterizada a DENÚNCIA ESPOTÂNEA, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
4. Recurso De Ofício conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: UNÃNIME, em 27/12/2004. DOE:28/01/2005

3.1. Da não aplicabilidade

Não será aplicada a denúncia espontânea referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, e também  descumprimento da obrigação de entrega da declaração.

A denúncia espontânea não será aceita se já instaurado procedimento administrativo tributário contra o sujeito passivo.

ACÓRDÃOS DA 1ª CÂMARA PERMANENTE

ACÓRDÃO N.º 1093 - 1ª CP

RECURSO N.º 2421 - VOLUNTÁRIO (Proc. n.º 01351004167-3/03 - 1ª R. F. – AINF N.º 01351004167-3)
RELATORA: CONSELHEIRA MARIA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO
REVISOR: CONSELHEIRO NILSON MONTEIRO DE AZEVEDO

EMENTA:
1. ICMS - Auto de Infração.
2. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS SELADOS - APLICAÇÃO DO ART. 136, DO CTN - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA.
3. Extraviar documentos fiscais selados, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na lei;
4. Não comprovado nos autos a formalização junto a SEFA, da comunicação do extravio de documentos fiscais selados, mediante processo competente, não se pode falar de exclusão de responsabilidade (Denúncia Espontânea).
5. O ilícito tributário independente da intenção do agente. É a inteligência do art. 136, do CTN.
6. Recurso Voluntário conhecido e improvido. Decisão Unânime.

DECISÃO: UNÃNIME, em 03/12/2004. DOE:31/01/2005 Republicado no DOE em 21/02/205.

3.2. Do prazo para a apresentação

A denúncia espontânea por falta de cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez dentro do mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, sem prorrogação de prazo, até 30 ( trinta) dias após a apresentação da denúncia.

Na data da denuncia, quando referente a tributo devido ou a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.

4. DA SOLICITAÇÃO

 A pessoa física portadora de necessidades especiais, ou seu procurador autorizado.

Taxa : Não tem.

Código da Taxa : Não tem.

Local para apresentação da solicitação : No domicílio tributário do contribuinte.

5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a.)Requerimento padrão pedido dirigido ao Coordenador Fazendário, assinado pelo solicitante.

b.) Cópia da Carteira Identidade do requerente/procurador.

c.)Procuração com assinatura reconhecida, caso o solicitante não seja o empresário/sócio

d.)Cópia do documento comprobatório do atendimento da obrigação.

e.)Autorização assinado pelo proprietário caso outra pessoa receba;

6. FORMULÁRIO

O formulário será encontrado para fins de preenchimento no site da SEFAZ/PA, conforme modelo abaixo:

Modelo: Apresentação de Denúncia Espontânea.

 APRESENTAÇÃO DE DENUNCIA ESPONTÂNEA

ILM.º SR. COORDENADOR FAZENDÁRIO – CERAT/CEEAT...........................................................

RAZÃO SOCIAL: ______________________________________________________

INSC. ESTADUAL: _____________________  CNPJ/MF: _____________________

ENDEREÇO: __________________________________________________________

Vem mui respeitosamente apresentar a V. S.ª, denúncia espontânea, nos termos do 7º da Lei n.º 6.182/98, referente à(s) situação(ões) abaixo relacionada(s):

(     )  Não apresentação da DIEF (Período: ____________________).

(     )  Não apresentação das informações relativas ao Sintegra (Período: ____________________).

(     )  Não recolhimento do tributo no período devido (Perído: ________________).

(     ) Não pagamento da taxa em períodos com saldo credor ou sem movimento econômico (Período: ________________).

(   )Não comunicação de extravio de documentos fiscais (__________________).                                                                                                                                                                                especificar documentos

(     ) Não autenticação de livros fiscais.

(     ) Utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido.

(     ) Atraso na escrituração fiscal.

(     ) Não solicitar a renovação da Ficha de Inscrição Cadastral-FIC.

(     ) Não comunicação de alteração nos dados cadastrais (__________________).

                                                                                                    especificar a alteração

(     ) Não solicitação de Baixa Cadastral.

(     ) Outros: ________________________________________________________

 

Motivos: ________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________

 

Nestes termos Pede Deferimento.

Belém/PA, ______de____________de______

_____________________________________

Contribuinte/Responsável

Contato:

Nome: ________________________________________Telefone: _________________________

 

Lei 6.182/98

...

Art. 7º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora previstos no artigo anterior, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo nos termos da legislação específica.

§ 2º A denúncia espontânea não será aceita se já instaurado procedimento administrativo tributário contra o sujeito passivo, nos termos do art. 11.

§ 3º A denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez, dentro do mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, em 30 (trinta) dias após a apresentação da denúncia.

 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Elisabete Ranciaro

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