Boletim Icms nº 07 - Abril/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA AS SEGURADORAS
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PROCEDIMENTOS PARA AS MERCADORIAS SALVADAS DE SINISTRO

3. INDENIZAÇÃO EFETUADA PARA O CONTRIBUINTE

    3.1. Para as ocorrências verificadas no trânsito das mercadorias

    3.2. Para as ocorrências verificadas no trânsito ou no próprio estabelecimento

4. DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO

    4.1. Procedimentos a serem adotados pelo fornecedor

    4.2. Procedimentos a serem adotados pela seguradora quando da aquisição de peças

    4.3. Procedimentos a serem adotados pela oficina responsável pelo conserto

    4.4. Procedimentos a serem adotados pela seguradora

        4.4.1. ICMS devido pela seguradora

        4.4.2. Dispensa de obrigações acessórias para a seguradora

1. INTRODUÇÃO

Na legislação paraense dispõe de tratamento diferenciado para a empresa seguradora, para as operações de circulação de mercadorias salvadas de sinistro e aquisições de peças a serem utilizadas no conserto de veículo segurado, que não transitam pelo estabelecimento da empresa seguradora.

No RICMS/PA os procedimentos tratados nesta Matéria estão previstos em seu Anexo I, artigos 70, e seguintes.

2. PROCEDIMENTOS PARA AS MERCADORIAS SALVADAS DE SINISTRO

Para as mercadorias consideradas salvadas de sinistro, e fins de cumprimento das obrigações tributárias, a empresa seguradora e os segurados deverão adotar os seguintes procedimentos:

1. Quando da entrada real ou simbólica da mercadoria ou do bem no estabelecimento da empresa seguradora, será emitida nota fiscal pelo remetente indenizado, quando inscrito no CAD-ICMS e estiver obrigado à emissão de documentos fiscais;

2. Quando o remetente indenizado não for obrigado à emissão de notas fiscais, a empresa seguradora emitirá nota fiscal de entrada, que servirá para acompanhar a mercadoria no transporte até o seu estabelecimento, devendo indicar o dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS sobre a operação, conforme artigo 5º, inciso IX do RICMS/PA.

Na saída subseqüente da mercadoria, a empresa seguradora emitira nota fiscal, com as demais indicações previstas na legislação, com destaque do imposto.  

3. INDENIZAÇÃO EFETUADA PARA O CONTRIBUINTE

Para as hipóteses em que o contribuinte for indenizado em razão de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência,e também quando o contribuinte não tendo feito seguro, for vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro, serão adotados os seguintes procedimentos:

3.1. Para as ocorrências verificadas no trânsito das mercadorias

a.) Quando o remetente for o contribuinte a ser indenizado: a nota fiscal que acobertava o transporte será escriturada normalmente nos campos próprios do livro Registro de saídas;

O contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada para fins de reposição, efetiva ou simbolicamente, as mercadorias no estoque, e anulação do débito fiscal decorrente da saída.

b.) Quando o destinatário for o contribuinte a ser indenizado, a nota fiscal que acobertava o transporte será escriturada no livro registro de entradas;

3.2. Para as ocorrências verificadas no trânsito ou no próprio estabelecimento:

a.) Será emitida nota fiscal para baixa no estoque e para a anulação do crédito fiscal da entrada e, quando mercadoria destinada ao ativo imobilizado, deverá ser indicada na coluna “Observações” do livro registro de entradas a ocorrência, dispensando o contribuinte da escrituração na ficha CIAP.

b.) Na aquisição de várias mercadorias,e não sendo possível determinar a qual corresponde a mercadoria, a base de cálculo para fins de estorno corresponderá ao preço de custo recente.

c.) para fins de cálculo do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da importância a ser recebida a título de indenização;

d.) Caberá a emissão de nota fiscal, sem destaque do imposto, para a transmissão da propriedade das mercadorias à empresa seguradora;

e.) Não será emitida a nota fiscal indicada na alínea “d” para os casos em que houver desaparecimento, furto, roubo, ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmissão da propriedade das mercadorias em razão de sua existência ou indisponibilidade física.

4. DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO

4.1. Procedimentos a serem adotados pelo fornecedor

O estabelecimento fornecedor das peças deverá emitir a nota fiscal em 4 vias, e no campo “Destinatário” deverá constar a empresa seguradora, e os seguintes dados:

a.) a declaração do local de entrega, na qual constarão o nome do titular, o endereço e o número de inscrição estadual e CNPJ, da oficina responsável pelo conserto;

b.) os dados da apólice ou do bilhete do seguro;

c.) a declaração de que as peças destinam-se ao conserto de veículo segurado;

Será entregue a peça para a oficina, acompanhada da 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal.

Na hipótese da emissão do DANFE será emitido em 04 vias, em razão da exigência da legislação.

4.2. Procedimentos a serem adotados pela seguradora quando da aquisição de peças

Na hipótese da aquisição de peças pela seguradora, quando não transitarem pelo seu estabelecimento, para fins de conserto de veículo acidentado, para a cobertura de responsabilidade por motivo do contrato de seguro, caberá a seguradora informar: o nome do titular, o endereço e o número de inscrição estadual e CNPJ da oficina que irá proceder o conserto do veículo, e os dados da apólice ou do bilhete de seguro.

4.3. Procedimentos a serem adotados pela oficina responsável pelo conserto

A oficina responsável pelo conserto do veículo segurado deverá adotar os seguintes procedimentos:

a.) quando do recebimento da peça, deverá encaminhar para a seguradora no prazo de 5 dias a 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida pelo fornecedor;

b.) efetuar a escrituração da 4ª via da nota fiscal, sem direito ao crédito do imposto;

c.) após a conclusão do conserto, antes da entrega do veículo, será emitida nota fiscal da empresa seguradora, na qual constarão os seguintes dados:nome, endereço e o número de inscrição estadual e CNPJ, do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por ele emitida; a discriminação e o valor da peça recebida; o preço do serviço prestado;a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, quando fornecida pela própria oficina, com destaque do ICMS quando devido.

4.4. Procedimentos a serem adotados pela seguradora

A empresa seguradora deverá atentar-se aos procedimentos conforme itens 2 e 3 desta Matéria, e para as saídas reais ou simbólicas de peças ou parte por ela adquiridas para emprego no conserto de veículos acidentados assegurados por meio de contrato de seguro, através da documentação na forma dos itens 4.1 ao 4.2 desta Matéria.

4.4.1. ICMS devido pela seguradora

O imposto devido pela seguradora relativamente à saídas subseqüentes, reais ou simbólicas, das peças ou partes, será apurado considerando como base de cálculo o valor de aquisição das peças ou partes, acrescido de despesas acessórias e do IPI quando devido, deduzindo o ICMS pago pelo fornecedor, e a diferença será escriturada no livro registro de apuração do ICMS, na linha 002 – Outros débitos do quadro “Débito do imposto”.

Nos termos do artigo 108 inciso V do RICMS/PA o prazo para o recolhimento do ICMS devido pela empresa seguradora será efetuado no mesmo prazo estabelecido para os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, como sendo até o 10º.dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

4.4.2. Dispensa de obrigações acessórias para a seguradora

A empresa seguradora ficará dispensada:

a.) da manutenção de livros fiscais, exceto os livros registro de apuração do ICMS e registro de utilização de documentos fiscais e Termos de Ocorrências, estando obrigada a efetuar o arquivo dos documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para fins de exibição junto ao Fisco;

b.) Demais obrigações tributárias principal e acessórias serão cumpridas normalmente nos termos do RICMS/PA quando devidas.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Elisabete Ranciaro

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