Boletim Icms nº 06 - Março/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Procedimentos - Atualização

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS

    3.1. Contribuintes da EFD x Obrigatoriedade da NF-e

4. DISPENSA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

5. VEDAÇÃO QUANTO A ESCRITURAÇÃO FISCAL EM OUTRO MEIO

6. NA OCORRÊNCIA DE MUTAÇÕES PATRIMONIAIS

7. ADESÃO VOLUNTÁRIA

8. GERAÇÃO DO ARQUIVO

9. PRAZO DE ENTREGA

10. REGISTROS A SEREM OBSERVADOS

11. LISTA DE CONTRIBUINTES OBRIGADOS

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação das Instruções Normativas 8 e 9 de 2011 algumas alterações foram acrescidas à legislação paraense quanto a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital e quanto a nota fiscal eletrônica.

Por ser um assunto que está em constante atualização, nesta matéria estaremos discorrendo algumas hipóteses em que o contribuinte emitente da nota fiscal eletrônica está vinculado a obrigação da escrituração fiscal digital.

2. CONCEITO

A escrituração fiscal digital EFD é composta pela totalidade das informações, em meio digital, integrantes da apuração do ICMS devido sobre as operações e prestações efetuadas pelos contribuintes, e demais informações de interesse do fisco.

Para fins de validade jurídica da EFD as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante, através de procuração eletrônica efetuada no site da Receita Federal, certificada por entidade credenciada pela Infra Estrutura de Chaves Pública Brasileira ICP Brasil.

3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS

Nos termos da Instrução Normativa 008/2011 são obrigados à escrituração fiscal digital EFD:

a.) os contribuintes constantes no item 11 desta Matéria;

b.) a partir do mês referência janeiro de 2012, todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, exceto aqueles optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

A obrigação da Escrituração Fiscal Digital - EFD se estende aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo empresarial.

3.1. Contribuintes da EFD x Obrigatoriedade da NF-e

Outra obrigatoriedade acrescida pela Instrução Normativa 009/2011 é para o contribuinte optante da escrituração fiscal digital, e que ainda não seja obrigado a emissão da nota fiscal eletrônica modelo 55, estará a partir de 01.06.2011 obrigado a respectiva emissão do modelo 55.

4. DISPENSA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

O contribuinte obrigado a escrituração fiscal digital EFD- fica dispensado da obrigação de entrega do arquivo magnético Sintegra, previsto pelo Convênio ICMS 57/95, a partir da referência de Janeiro/2011.

5. VEDAÇÃO QUANTO A ESCRITURAÇÃO FISCAL EM OUTRO MEIO

Para os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital é vedada a escrituração dos livros fiscais Registro de saídas, entradas, inventário, apuração do ICMS e do CIAP - Controle de crédito do ativo permanente, fora das disposições vigentes na Instrução Normativa n°.008/2011 versada neste Boletim.

6. NA OCORRÊNCIA DE MUTAÇÕES PATRIMONIAIS

Quando da ocorrência de mutações patrimoniais tais como: fusão, incorporação ou cisão de empresas, a EFD se estende à pessoa jurídica, incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, a partir da data em que ocorrer a fusão, incorporação ou cisão.

7. ADESÃO VOLUNTÁRIA

Para aqueles contribuintes paraenses não obrigados a escrituração fiscal digital poderá de forma irretratável, fazer a opção pela adesão a EFD através de requerimento à Diretoria de Fiscalização/Célula de Avaliação e Automação Fiscal - DFI/CAAF.

8. GERAÇÃO DO ARQUIVO

O arquivo digital será gerado observadas as regras constantes no Guia Prático, aprovado em ATO COTEPE ( 009/2008 e 46/2010- última atualização com efeitos a partir de 01.04.2011), sendo adotado pelo Estado do Pará o perfil “A”, hipótese em que alguns registros serão determinados para cada tipo de perfil.

9. PRAZO DE ENTREGA

O arquivo fiscal digital será entregue até o 15º(décimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de apuração.

Para os contribuintes que iniciam a obrigatoriedade em Janeiro/2011, poderão excepcionalmente entregar os arquivos digitais referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2011 até o dia 15.05.2011.

10. REGISTROS A SEREM OBSERVADOS

Para a apresentação da EFD os contribuintes obrigados, inclusive quando por adesão voluntária deverão observar os seguintes registros a serem considerados no arquivo digital:

a.) Os contribuintes obrigados a EFD ficam obrigados a apresentar os registros 1200 e 1600.

b.) A partir do mês de referência de Janeiro/2011 tornou-se obrigatória a informação do Bloco G ou dados do controle de crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

c.) Os dados do estoque inventariado em 31.12.de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas em legislação fiscal ou comercial, deverão ser prestadas na EFD, no segundo mês subseqüente ao da obrigação.

d.) Para aquele contribuinte que realizar a apuração em separado deverá preencher o registro 1900, devendo para tanto preencher os dados do registro 197 de identificação dos documentos fiscais que deram origem a apuração em separado, utilizando os códigos específicos da Tabela de “ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal”.

Deverão providenciar o estorno na apuração normal ( Registro E 110) quanto aos valores das operações ou prestações de serviços.Os valores originários do estorno serão lançados na apuração em separado, mediante o preenchimento do registro Indicados de Sub-apuração do ICMS-Registro 1900.

Para o contribuinte que realizar mais de uma apuração em separado deverá utilizar para cada apuração, um código diferente da tabela de “Ajustes e Informações de valores provenientes de documento fiscal”, no qual o 4º. caractere seja 3,4, ou 5.

e.) O contribuinte que realizar operações de mercadorias ou prestações de serviços que gerem outras obrigações de recolhimento do ICMS fora da apuração normal deverá:

- utilizar um dos códigos da tabela de "Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal" (C197), onde o terceiro caractere seja igual a "7" (débitos especiais), de acordo com a origem do débito especial;

 - utilizar um dos códigos da tabela de "Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS", onde o quarto caractere seja igual a "5" (débito especial), de acordo com a origem do débito especial.

11. LISTA DE CONTRIBUINTES OBRIGADOS

Anexo Único da IN SEFA/PA 008/2011 
LISTA DE OBRIGADOS A EFD

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Elisabete Ranciaro

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