Boletim Icms nº 05 - Março/2011 - 5ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Procedimentos -
 Parte 2

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DOCUMENTOS PARA FINS DE PEDIDO, DA ALTERAÇÃO E DA DESISTÊNCIA DE USO

3. DO CADASTRO DO FORNECEDOR DO SISTEMA

    3.1. Da análise do pedido pela SEFAZ/PA

    3.2. Utilização do Portal de Serviços

4. DA DESISTÊNCIA DO USO DE SISTEMA ELETRÔNICO

5. DO CADASTRO DO FORNECEDOR DO SISTEMA

    5.1. Da análise do pedido pela SEFAZ/PA

6. DISPOSIÇÕES QUANTO AO ARQUIVO MAGNÉTICO

    6.1. Multas quanto ao arquivo magnético

7. MODELO

1. INTRODUÇÃO

Neste Boletim daremos continuidade aos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes quanto ao sistema de processamento eletrônico de dados, tratado inicialmente pelo Boletim 04/2011, quanto às disposições definidas através da Instrução Normativa 06/2011.

2. DOCUMENTOS PARA FINS DE PEDIDO, DA ALTERAÇÃO E DA DESISTÊNCIA DE USO

Para fins do pedido, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico  de processamento  de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais juntamente com o formulário do “Pedido/Comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados (Boletim 04/2011 item 4) serão anexados os seguintes documentos:

a.) modelo ou arte gráfica padronizada, do documento fiscal a ser emitido, contendo os dados cadastrais da firma, quando o pedido for para emissão de documentos fiscais;

b.) modelo dos livros fiscais a serem escriturados, contendo os dados da firma e os respectivos "Termos de Abertura e Encerramento", quando o pedido for para escrituração de livros fiscais;

c.) declaração conjunta do contribuinte e do fornecedor de sistemas, lavrada de acordo com o modelo Anexo III, garantindo a conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente;

d.) cópia do contrato específico firmado entre o contribuinte e o prestador de serviços, na hipótese da utilização de serviços de terceiros, garantindo o acesso do Fisco às instalações, computadores e bancos de dados do referido prestador de serviços, bem como a entrega, quando solicitada, de todas as informações referentes ao sistema, inclusive senhas;

e.) cópia do comprovante de validação, em nome do estabelecimento solicitante, emitido pelo programa validador fornecido pela SEFA, em sua versão mais atual, de forma a indicar que o arquivo gerado pelo sistema a ser autorizado, atende às regras especificadas no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.

Quando da autorização efetiva do pedido de uso feito por empresa com mais de um estabelecimento fica condicionada à autorização dos pedidos de uso de todos os estabelecimentos dessa empresa, exceto nas seguintes hipóteses:

a.) os localizados fora do território paraense;

b.) aqueles classificados como unidade auxiliares que sejam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais.

c.) aqueles que estejam na situação de suspensos a pedido do contribuinte ou por processo de baixa.

3. DA SUSPENSÃO, REATIVAÇÃO E NOVOS ESTABELECIMENTOS

Para aqueles estabelecimentos suspensos que venham a ser reativados e os novos estabelecimentos pertencentes a grupo de empresas usuárias de PED também estão obrigados a ingressar com pedido de uso perante a SEFAZ/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início da atividade ou da reativação, sob pena de cancelamento da autorização de uso das demais empresas do grupo.

Na hipótese da alteração de uso restringir-se a mudança somente do estabelecimento onde se localiza a Unidade Central de Processamento – UCP, fica dispensada a anexação dos documentos enumerados no item 2 desta Matéria.

Quando da utilização pelo mesmo contribuinte de um sistema para a emissão de documentos fiscais e de outro para a escrituração de livros fiscais, ficando obrigada a apresentação do pedido de uso em formulários distintos para cada sistema.

3.1. Do prazo para apreciação dos pedidos

A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado deverá apreciar os pedidos de uso, de alteração do uso ou de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados até 30 (trinta) dias do recebimento destes, excluído da contagem aqueles necessários à correta instrução do expediente.

3.2. Utilização do Portal de Serviços

O pedido de uso, de alteração do uso ou de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais poderá ser feito no sítio da SEFA, opção Portal de Serviços.

Na hipótese de o pedido ser realizado mediante Portal de Serviços, a análise e autorização serão feitos de forma automática, sendo dispensada  a entrega dos documentos indicados no item 2 deste Boletim.

4. DA DESISTÊNCIA DO USO DE SISTEMA ELETRÔNICO

No pedido de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser anexada cópia do pedido de uso autorizado pela SEFAZ/PA.

Para fins de pedido de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados, desde que autorizada pela autoridade fazendária, para fins de análise do processo, está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos pelo contribuinte:

a.) observância das normas pertinentes e instrução do expediente em conformidade com as mesmas;

b.) constatação de que a autorização de uso ocorreu em momento anterior à efetiva emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados;

c.) comprovação da remessa nos prazos legais, dos arquivos magnéticos com os registros fiscais das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, durante o período da obrigatoriedade;

d.) comprovação da autenticação dos livros fiscais nos termos estabelecidos para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, quando for o caso;

e.) emissão de parecer fundamentado e conclusivo sobre o atendimento das condições referidas nos incisos anteriores.

Quando da constatação de ausência de obrigação acessória no decorrer da análise do processo de pedido de desistência, a lavratura do Auto de Infração e Notificação fiscal – AINF viabilizará a autorização solicitada.

Para os pedidos de desistência de uso encaminhados por estabelecimentos filiais pertencentes a grupo empresarial, a autorização somente poderá ocorrer nos casos de:

a.) baixa cadastral do estabelecimento;

b.) desistência conjunta de todos os estabelecimentos do grupo empresarial sediados no Estado do Pará.

5. DO CADASTRO DO FORNECEDOR DO SISTEMA 

O fornecedor de sistema nos termos do artigo 388 do RICMS/PA deverá ser encaminhado à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não tributária de circunscrição do fornecedor ou, na hipótese de fornecedor localizado em outra unidade da Federação, mediante o preenchimento do formulário “Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de responsabilidade, conforme modelo Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório, em duas vias que terão a seguinte destinação:

a.) uma via será devolvida ao requerente, imediatamente após a aprovação, para servir como comprovante do cadastramento;

b.) uma via será retida pelo Fisco.

Para as empresas fornecedoras de sistemas tipo “frente de loja” que são aquelas que possibilitam a emissão de cupom fiscal, devendo observar a exigência do cadastramento.

Deverá ser anexada junto ao pedido de cadastramento do fornecedor a seguinte documentação:

1.) cópia, autenticada em cartório, do Contrato Social da empresa e posteriores alterações;

2.) cópia, autenticada em cartório, do documento de credenciamento do fornecedor, emitido pelo proprietário do sistema, quando a firma a ser cadastrada for apenas distribuidora;

3.) procuração pública estabelecendo poderes ao assinante da "Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade", caso a assinatura seja de pessoa não autorizada pelo contrato social.

Somente poderão ser autorizados e cadastrados como proprietário e fornecedor de sistema PED as pessoas jurídicas devidamente inscritas e ativas na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5.1 Da análise do pedido pela SEFAZ/PA

A Coordenação Executiva Regional ou especial de administração tributária e não tributária procederá à inclusão das informações do pedido de uso do fornecedor no sistema da SEFAZ/PA desde que atendidas as exigências indicadas neste item, mediante a aposição de carimbo e assinatura da autoridade fazendária nas duas vias da “Ficha de cadastro do fornecedor de sistema e termos de responsabilidade”.

Poderá a critério da SEFAZ/PA a qualquer momento, vistoriar as instalações, exigir documentação adicional, para fins de comprovação das informações prestadas.

Para o fornecedor que deixar de prestar as informações sobre sistema de sua responsabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação fiscal, será considerado “habilitado com restrições”no cadastro de fornecedor de sistema.

Para aqueles fornecedores considerados “habilitados com restrições” é vedado o cadastro de sistema.

Será cassado o sistema utilizado por usuário PED, sempre que comprovada fraude no mesmo, devendo estes ser notificados, pela repartição fiscal de sua circunscrição, a substituir o sistema em uso no prazo de 30 ( trinta) dias contados da data da ciência.

6. DISPOSIÇÕES QUANTO AO ARQUIVO MAGNÉTICO

A remessa do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos artigos 364 e 365 do RICMS/PA, será efetuada pelo usuário PED, através da Internet, com a utilização do programa de transmissão eletrônica fornecido pela SEFAZ/PA até o dia 15 (quinze) de cada mês, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas no mês anterior.

O Recibo definitivo de declaração Sintegra, conforme modelo Anexo IV (Item 6 deste Boletim), documento hábil para comprovar o recebimento do arquivo magnético pela SEFA, será gerado e enviado imediatamente após o processamento das informações contidas no referido arquivo para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica.

Na impossibilidade do processamento das informações recebidas, a SEFA encaminhará para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica:

I - "Notificação de Reenvio de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo V (item 6 deste Boletim), notificação para nova remessa do arquivo já enviado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do envio da notificação, quando da entrega no prazo legal;

II - "Aviso de Rejeição de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo VI (Item 6 deste Boletim), que informa da impossibilidade do processamento deste arquivo, quando da entrega fora do prazo legal.

O descumprimento da notificação ou do prazo caracteriza a omissão ou o atraso na entrega de informação em meio magnético, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação.

Independente do envio ao contribuinte será disponibilizado no sítio da SEFA, opção Portal de Serviços, consulta sobre o resultado do processamento dos arquivos enviados, possibilitando a impressão dos documentos comprobatórios da entrega ao fisco.

Nos termos do artigo 12 da IN 006/2011 não sendo possível a remessa do arquivo magnético na forma especificada acima, o arquivo validado poderá ser entregue em uma das repartições fazendárias da SEFA, no prazo legal.

Quando da entrega do arquivo em uma das repartições fazendárias, esta deverá efetuar imediatamente a transmissão do arquivo e impressão do relatório de validação no programa validador, com as informações de entrega, sendo este o comprovante provisório de recebimento.

A repartição fiscal recusará, no ato do recebimento, o arquivo magnético que não estiver devidamente validado pelo programa validador.

A recepção de arquivo magnético fora do prazo legal de remessa somente poderá ser aceita pela repartição fiscal, se devidamente acompanhada de denúncia espontânea ou de comprovante do pagamento da multa relativa ao descumprimento de obrigação acessória, aplicada de acordo com a legislação vigente.

As versões mais atualizadas do programa validador e do programa de transmissão eletrônica serão disponibilizadas no sítio da SEFA, opção Portal de Serviços, cabendo aos usuários PED a responsabilidade pela cópia e atualização das mesmas em seus computadores antes da validação dos arquivos.

Não sendo possível copiar as versões mais atualizadas dos programas, caberá ao contribuinte solicitar a qualquer repartição fiscal da SEFA cópia dos referidos programas.

Nos termos do Manual de orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95 é obrigatória a inclusão do Registro Tipo 74 no arquivo magnético remetido à SEFA.

O registro Tipo 74 deverá ser incluído no arquivo referente ao mês de fevereiro, observado o prazo de entrega, com as informações referentes ao estoque final do exercício anterior.

Para o contribuinte usuário PED que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, sendo obrigatória a inclusão do registro tipo 54 no arquivo magnético remetido mensalmente à SEFAZ/PA em conformidade com as especificações contidas no Manual de orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.

6.1 Multas quanto ao arquivo magnético

As multas a serem aplicadas na falta de entrega ou omissão do arquivo magnético estão previstas na Lei 5.530/1989 em seu artigo 78 inciso VI, abaixo:

Art. 78. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurada mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido:

VI - com relação ao sistema eletrônico de processamento de dados:

a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou em desacordo com o autorizado - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações/prestações do período em que utilizou, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR (Substituída pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF PA Lei nº 6.340/2000);

b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de impressora que não seja equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando não estiver autorizada - multa equivalente a 10 (dez) UFIR (Substituída pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF PA Lei nº 6.340/2000);

c) deixar de manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações realizadas no exercício de apuração, conforme estabelecido em regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR (Substituída pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF PA Lei nº 6.340/2000);

d) deixar de comunicar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR (Substituída pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF PA Lei nº 6.340/2000);

e) omitir ou apresentar de forma divergente as informações constantes no documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações/prestações omitidas/divergentes, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR (Substituída pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF PA Lei nº 6.340/2000);

f) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento - multa equivalente a 1% (um por cento) das operações/prestações do período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR (Substituída pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF PA Lei nº 6.340/2000);

g) deixar de entregar, no prazo previsto na legislação tributária, informação em meio magnético - multa de 500 (quinhentas) UFIR (Substituída pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF PA Lei nº 6.340/2000);

h) deixar de entregar informação em meio magnético, relativa às operações ou prestações no período - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR (Substituída pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF PA Lei nº 6.340/2000);

i) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UFIR (Substituída pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF PA Lei nº 6.340/2000).

7. MODELO

ANEXO II

FICHA DE CADASTRO DE FORNECEDOR, SISTEMA E TERMO DE RESPONSABILIDADE

DADOS DO FORNECEDOR (PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO SISTEMA JUNTO AO CONTRIBUINTE)

 

 

INCLUSÃO

 

ALTERAÇÃO

 

EXCLUSÃO

NOME OU RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR DO SISTEMA

CNPJ

ENDEREÇO

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

FAX (DDD + NUMERO)

E-MAIL

ENDEREÇO DA HOME-PAGE

DOS DO SISTEMA

 

 

INCLUSÃO

 

ALTERAÇÃO

 

EXCLUSÃO

NOME DO SISTEMA

ÚLTIMA VERSÃO

SIGLA DE IDENTIFICAÇÃO

LINGUAGEM (VISUAL BASIC, DELPHI, ETC.) 

SISTEMA OPERACIONAL (WINDOWS, UNIX, ETC .)

LIVROS FISCAIS ESCRITURADOS PELO SISTEMA

DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO SISTEMA
(Ver códigos no Manual de Orientação Conv. ICMS 57/95)

 

 

 

 

CÓDIGO

 

CÓDIGO

 

CÓDIGO

 

CÓDIGO

 

CÓDIGO

 

CÓDIGO

 

CÓDIGO

 

 

 

1-REGISTRO DE ENTRADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2-REGISTRO DE SAÍDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3-REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO DE ESTOQUE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4-REGISTRO DE INVENTÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5-REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6-LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OUTROS DOCUMENTOS
(Marcar com “X” o documento emitido) 

 

 

 

CUPOM FISCAL

 

 

ORÇAMENTO

 

 

DADOS DO PROPRIETÁRIO DO SISTEMA
(informar “o mesmo” no campo Razão Social, quando o fornecedor for o proprietário)

 

 

INCLUSÃO

 

ALTERAÇÃO

 

EXCLUSÃO

NOME OU RAZÃO SOCIAL DO PROPRIETÁRIO DO SISTEMA

CNPJ

ENDEREÇO

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

FAX (DDD + NUMERO)

E-MAIL  

ENDEREÇO DA HOME-PAGE  

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

Declaro que o sistema acima identificado não possui recursos que comprometam a segurança fiscal, estando em conformidade com a legislação vigente, em especial com o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995; o Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001 e a Instrução Normativa 15, de 24 de agosto de 2001.

Disponibilizarei, quando notificado pelo fisco, um técnico especializado para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre sua operação e funcionamento. Estou ciente de que qualquer irregularidade constatada implicará no registro do sistema como “não habilitado” para uso no Estado do Pará.

Representante Legal da Empresa Fornecedora

Para uso da Repartição Fazendária

Nome:

Cargo/Função:

CPF/RG:

Data:

Assinatura:

 Aprovado por:

 

 

 

Assinatura/Matrícula

 ANEXO III

DECLARAÇÃO CONJUNTA

QUADRO I

DADOS DO FORNECEDOR / SISTEMA (PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO SISTEMA PERANTE O CONTRIBUINTE)

NOME OU RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR DO SISTEMA

 

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL (SE HOUVER)

NOME DO SISTEMA

ÚLTIMA VERSÃO

SIGLA DE IDENTIFICAÇÃO

LINGUAGEM (VISUAL BASIC, DELPHI, ETC.)

SISTEMA OPERACIONAL (WINDOWS, UNIX, ETC.)

QUADRO II

DADOS DO USUÁRIO DO SISTEMA (CONTRIBUINTE DO ICMS INSCRITO NO ESTADO DO PARÁ)

NOME OU RAZÃO SOCIAL DO PROPRIETÁRIO DO SISTEMA

 

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Declaramos perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, que o sistema acima identificado, constante na Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade, não dispõe de mecanismos paralelos de controle de caixa, estoques e outros que possibilitem a sonegação fiscal.

Declaramos ainda que estamos cientes de que o não atendimento às exigências previstas na legislação vigente, bem como a constatação de qualquer irregularidade relativa ao sistema, implicará para o:

usuário, o cancelamento da respectiva autorização de uso de sistema de processamento de dados e, ainda, aplicação das penalidades previstas em Lei;

fornecedor, o registro do sistema como "não habilitado" para uso no Estado do Pará, sem prejuízo das sanções pertinentes.

OBSERVAÇÕES

As informações do Quadro I devem ser extraídas da "Ficha de Cadastro de Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade", a ser apresentada pelo fornecedor do sistema, no momento do seu cadastro junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

As informações do Quadro II devem ser extraídas da "Ficha de Pedido / Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", a ser apresentada pelo contribuinte do ICMS usuário do sistema, no momento do seu cadastramento na Secretaria de Estado da Fazenda.

Este documento deverá ser assinado pelo sócio ou representante legal da empresa usuária do sistema e pelo fornecedor responsável pelas informações da "Ficha de Cadastro de  Fornecedor de Sistema e Termo de Responsabilidade", com o devido reconhecimento da firma em cartório.

Este documento deverá acompanhar o "Pedido / Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados".

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

USUÁRIO

FORNECEDOR

Nome:

Cargo/Função:

CPF/RG:

Data:

Assinatura:

Nome:

Cargo/Função:

CPF/RG:

Data:

Assinatura:

ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

RECIBO DEFINITIVO DE DECLARAÇÃO SINTEGRA

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Nº Protocolo TED:

Nº Protocolo SINTEGRA:

Nº Chave:

Período de Referência: / / a / / .

Finalidade:

Senhor Contribuinte,

Informamos que sua declaração, acima identificada, foi recebida e processada com sucesso.

Belém (PA), de de .

Secretaria de Estado da Fazenda

Código de Autenticação:"

ANEXO V

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

NOTIFICAÇÃO DE REENVIO DE DECLARAÇÃO SINTEGRA

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Nº Protocolo TED:

Nº Protocolo SINTEGRA:

Nº Chave:

Período de Referência: / / a / / .

Data da recepção do primeiro arquivo enviado: / /

Finalidade:

Senhor Contribuinte,

Sua declaração foi rejeitada. Verifique o motivo indicado abaixo:

***** INÍCIO DA LISTA

Descrição dos erros

***** FIM DA LISTA

Informamos que sua declaração, acima identificada, foi rejeitada por conter erros que impossibilitam seu processamento.

Fica esse estabelecimento notificado a reenviar a citada declaração a esta Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção do primeiro arquivo enviado, com a correção dos erros identificados.

O descumprimento da presente notificação ou do prazo acima especificado, caracterizará omissão ou atraso na entrega de informação em meio magnético, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.

Para o reenvio, devem ser utilizados os aplicativos atualizados de validação e transmissão do SINTEGRA, disponíveis no site: www.sefa.pa.gov.br.

Esta declaração fica desconsiderada.

Belém (PA), de de .

Secretaria de Estado da Fazenda

Código de Autenticação:"

ANEXO VI

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AVISO DE REJEIÇÃO DE DECLARAÇÃO SINTEGRA

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Nº Protocolo TED:

Nº Protocolo SINTEGRA:

Nº Chave:

Período de Referência: / / a / / .

Data da recepção do primeiro envio: / /

Finalidade:

Senhor Contribuinte,

Sua declaração foi rejeitada. Verifique o motivo indicado abaixo:

***** INÍCIO DA LISTA

Descrição dos erros

***** FIM DA LISTA

Informamos que sua declaração, acima identificada, foi rejeitada por conter erros que impossibilitam seu processamento.

Esta declaração fica desconsiderada.

Belém (PA), de de .

Secretaria de Estado da Fazenda

Código de Autenticação:"

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Elisabete Ranciaro

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