Boletim Icms nº 05 - Março/2011 - 5ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/PA
ROTEIRO Com o Advento do Artigo 82 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional 31/2000 foi criado o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para vigorar até o ano de 2010, entretanto foi prorrogado por tempo indeterminado através da Emenda Constitucional n.67/2010 (DOU de 22.12.2010). Neste Boletim estaremos discorrendo quanto às disposições legais e a aplicabilidade prática no âmbito do ICMS do Estado do Pará quanto ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, sendo observados também os procedimentos quanto ao recolhimento a serem adotados pelos contribuintes do ICMS. No Estado do Pará foi instituído através da Lei 6.890/2006 e regulamentado através do Decreto 2.358/2006 e Instrução Normativa Sefaz 12/2006. “Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Acrescentado pela EC-000.031-2000) obs.dji.grau.4: Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Alterado pela EC-000.042-2003)”. O objetivo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza é a viabilização a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência, e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria na qualidade de vida. Constituem receitas do Fundo: a.) a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT; b.) a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; c.) o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição; d.) os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT; e.) dotações orçamentárias, conforme definido no § 1o do art. 81 do ADCT; f.) doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; g.) outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas. Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo: a.) famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda; b.) as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis. O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades "Bolsa Escola", para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e "Bolsa Alimentação", àquelas com filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares. A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano. Os contribuintes do ICMS interessados em contribuir para o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará – FICOP para fins de formalização da opção de contribuição exclusivamente por meio da Internet, no Portal de Serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, mediante “Termo de Opção de contribuição ao FICOP”, conforme Modelo no item 7 desta Matéria. A contribuição ao FICOP deverá ser realizada até o dia 30 (trinta) do mês, exceto nas situações abaixo, hipótese em que será recolhido até o primeiro dia útil seguinte ao prazo indicado primeiramente: a.) for sábado, domingo ou feriado; b.) não houver expediente na rede bancária, por determinação legal. A contribuição deverá ser efetuada por meio do DAE (Documento de arrecadação estadual), gerado no ato da opção no código 2000-1 – Fundo de Investimento e Combate à Pobreza – ICMS. Os contribuintes do ICMS paraenses poderão efetuar a contribuição ao FICOP mediante dedução de no máximo 10% do saldo devedor apurado no período por meio do regime normal de apuração do ICMS. Para os contribuintes que contribuírem com o FICOP deverão realizar a divulgação institucional de sua participação. Os contribuintes poderão deduzir do saldo devedor do ICMS apurado em cada período a contribuição ao FICOP. A dedução mensal será limitada a 10% do saldo devedor apurado pelo regime normal de apuração do ICMS. A contribuição efetuada dentro do prazo previsto no item 4 desta Matéria, poderá ser efetivada a dedução do valor da contribuição sobre o saldo devedor do ICMS referente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência constante do Termo de opção de contribuição ao FICOP. Quando o valor da contribuição ao FICOP for superior ao limite de 10% do saldo devedor, no mês correspondente à dedução, o saldo remanescente será deduzido nos sucessivos períodos até a sua completa absorção. A escrituração fiscal do valor da contribuição ao FICOP será efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS modelo 9 na linha “014 – deduções” do quadro “apuração dos saldos”, antecedido da expressão “Contribuição ao FICOP, conforme Termo de opção de contribuição ao FICOP número....../....... Na hipótese do contribuinte efetuar a dedução em desacordo com a legislação e normas indicadas nesta Matéria, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento do imposto devido com os acréscimos decorrentes de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 8. MODELO DO TERMO DE OPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO FICOP ANEXO ÚNICO
ECONET
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