Boletim Icms nº 04 - Fevereiro/2011 - 4ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

    3.1. Prazos para o Tratamento Tributário

4. ESTORNO DO CRÉDITO

5. ESCRITURAÇÃO

6. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos sobre tratamento tributário nas operações com produtos de informática e automação, considerando o dispositivo dos artigos 221 ao 226 do Anexo I RICMS-PA.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Nas operações internas com os produtos de informática e automação, abaixo relacionados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida para 41,18%, de forma que a carga tributária resulte em 7%:

a.) Microventiladores – (8414.59);

b.) Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (8443.3);

c.) Partes e peças de impressoras (8443.99);

d.) Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidade, leitores, máquinas para registrar e processar dados (8471);

e.) Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 – (8473.3);

f.) Conversores de corrente contínua (8504.40.30);

g.) Conversores outros (8504.40.90);

h.) Outros aparelhos para transmissão com recepção de voz, imagem ou outros dados (8517.6);

i.) Microfones e seus suportes, alto-falantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (8518);

j.) Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software) – (8523.40.22);

k.) Outros suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software) – (8523.40.29);

l.) Suportes semicondutores (pendrive e cartões de memória) – (8523.5);

m.) Monitores e projetores (8528) - exceto aparelho receptor de televisão, classificado na subposição NCM 8528.7;

n.) Circuitos integrados eletrônicos (8542);

o.) Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V (8544.4).

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

O tratamento tributário de que trata esta matéria será concedido mediante termo de acordo específico, por período determinado, desde que o interessado:

a.) esteja em situação cadastral regular;

b.) não possua débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

c.) esteja em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informação Econômico-Fiscais;

d.) não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

e.) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais e documentos fiscais;

f.) apresente cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos;

g.) possua equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado a sua adoção.

Nota:

A análise e deliberação do pedido do termo de acordo será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização - DFI, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais - CPPF.

3.1. Prazos para o Tratamento Tributário

O termo de acordo será firmado pelo prazo inicial, conforme abaixo indicado, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda:

- De 1 (um) ano, na hipótese de estabelecimento com mais de 1 (um) ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

- De 6 (seis) meses, na hipótese de estabelecimento com até 1 (um) ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

A avaliação será procedida pela Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais - CPPF.

Nota:

Implicará imediata revogação do termo de acordo, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir o disposto no item 3 desta matéria e quaisquer das cláusulas do termo de acordo.

4. ESTORNO DO CRÉDITO

De acordo com o Artigo 68, III do RICMS-PA os créditos fiscais oriundos da entrada dos produtos de que trata o item 2 desta matéria, deverá proceder o estorno do imposto de saída com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

Nota:

Quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o valor do crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

5. ESCRITURAÇÃO

A escrituração da nota fiscal com redução de base de calculo do ICMS no livro registro de saídas será da seguinte maneira:

Valor contábil, base de calculo e valor do imposto, a diferença do valor da base de calculo reduzida será lançado em outras, considerando o Art. 494 do RICMS-PA.

6. SIMPLES NACIONAL

Os benefícios indicados nesta matéria não se aplicam para as empresas enquadradas no Simples Nacional, pois estas serão tributadas conforme suas receitas pelo PGDAS.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Rogério Monteiro

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