Boletim Icms nº 04 - Fevereiro/2011 - 4ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PA
ROTEIRO Nesta matéria abordaremos sobre tratamento tributário nas operações com produtos de informática e automação, considerando o dispositivo dos artigos 221 ao 226 do Anexo I RICMS-PA. Nas operações internas com os produtos de informática e automação, abaixo relacionados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida para 41,18%, de forma que a carga tributária resulte em 7%: a.) Microventiladores – (8414.59); b.) Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (8443.3); c.) Partes e peças de impressoras (8443.99); d.) Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidade, leitores, máquinas para registrar e processar dados (8471); e.) Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 – (8473.3); f.) Conversores de corrente contínua (8504.40.30); g.) Conversores outros (8504.40.90); h.) Outros aparelhos para transmissão com recepção de voz, imagem ou outros dados (8517.6); i.) Microfones e seus suportes, alto-falantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (8518); j.) Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software) – (8523.40.22); k.) Outros suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software) – (8523.40.29); l.) Suportes semicondutores (pendrive e cartões de memória) – (8523.5); m.) Monitores e projetores (8528) - exceto aparelho receptor de televisão, classificado na subposição NCM 8528.7; n.) Circuitos integrados eletrônicos (8542); o.) Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V (8544.4). O tratamento tributário de que trata esta matéria será concedido mediante termo de acordo específico, por período determinado, desde que o interessado: a.) esteja em situação cadastral regular; b.) não possua débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; c.) esteja em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informação Econômico-Fiscais; d.) não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa; e.) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais e documentos fiscais; f.) apresente cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos; g.) possua equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado a sua adoção. Nota: A análise e deliberação do pedido do termo de acordo será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização - DFI, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais - CPPF. 3.1. Prazos para o Tratamento Tributário O termo de acordo será firmado pelo prazo inicial, conforme abaixo indicado, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda: - De 1 (um) ano, na hipótese de estabelecimento com mais de 1 (um) ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; - De 6 (seis) meses, na hipótese de estabelecimento com até 1 (um) ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. A avaliação será procedida pela Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais - CPPF. Nota: Implicará imediata revogação do termo de acordo, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir o disposto no item 3 desta matéria e quaisquer das cláusulas do termo de acordo. De acordo com o Artigo 68, III do RICMS-PA os créditos fiscais oriundos da entrada dos produtos de que trata o item 2 desta matéria, deverá proceder o estorno do imposto de saída com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. Nota: Quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o valor do crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado. A escrituração da nota fiscal com redução de base de calculo do ICMS no livro registro de saídas será da seguinte maneira: Valor contábil, base de calculo e valor do imposto, a diferença do valor da base de calculo reduzida será lançado em outras, considerando o Art. 494 do RICMS-PA. Os benefícios indicados nesta matéria não se aplicam para as empresas enquadradas no Simples Nacional, pois estas serão tributadas conforme suas receitas pelo PGDAS.
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