Boletim Icms nº 02 - Janeiro/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 CESTA BÁSICA
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
3. BENEFÍCIOS FISCAIS
3.1. Exemplo de Cálculo
3.2. Lista de Mercadorias da cesta básica
4. ESTORNO DE CRÉDITO
4.1. Exemplo de estorno de crédito
5. MERCADORIAS SUJEITAS A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
6. MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
7. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
8. EXEMPLO DE CÁLCULO
9. NOTA FISCAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria estaremos discorrendo sobre o tratamento tributário quanto ao ICMS para as mercadorias consideradas essenciais, que compõem a cesta básica no território paraense.

Nos termos do Convênio ICMS 128/1994 autoriza os Estados e Distrito Federal a aplicar a redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas para as mercadorias da cesta básica e está previsto no Regulamento do ICMS do Estado do Pará, conforme trataremos no decorrer deste trabalho.

2. CONCEITOS

Para compreensão do tratamento tributário aplicado para as mercadorias da cesta básica devemos observar os seguintes conceitos:

- Seletividade e essencialidade: conforme CF/1988 em seu artigo 155 parágrafo 2º.inciso III dispõe do princípio da seletividade para impostos como ICMS e IPI “poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços”, hipótese em que serão aplicadas alíquotas menores para as mercadorias essenciais, permitindo ao legislador ordinário( Governador) a distinção de alíquotas menores ou maiores, observando as características de cada mercadoria, sendo aplicadas as maiores para mercadorias mais supérfluas.

A expressão essencialidade não deverá ser considerada estritamente para atender as necessidades básicas tais como alimentação, vestuário, moradia, tratamento médico, entretanto observado o padrão de vida mínimo.

- Cesta básica: normalmente considerada em toda legislação tributária do ICMS uma lista de mercadorias consideradas essenciais nos termos de cada Estado da Unidade da Federação.

- Benefício fiscal de redução: são benefícios fiscais concedidos pelos atos do Poder Executivo, que tem a finalidade de diminuir a carga tributária do ICMS para determinadas mercadorias, sendo aplicadas através de percentuais ou indicação da carga tributária resultante.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

No Regulamento do ICMS paraense aprovado pelo Decreto 4.676/2001 em seu Anexo III artigo 6º dispõe do benefício da redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

3.1. Exemplo de cálculo

Poderemos ilustrar a aplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias da cesta básica conforme os seguintes dados:

Valor da operação: R$ 500,00

Valor da carga tributária: 7%

Alíquota interna da mercadoria: 17%

Percentual da carga tributária / Alíquota interna onde:

7% / 17% = 0,41176

R$ 500,00 x 0,41176 = 205,88

R$ 205,88 x 17%= 35,00

Ou poderemos aplicar diretamente o percentual de 7%:

R$ 500,00 x 7% = 35,00

3.2. Lista de Mercadorias da cesta básica

A cesta básica paraense é composta pelas seguintes mercadorias:

a.) Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem;

b.) Arroz;

c.) Café torrado e moído;

d.) Carne em conserva;

e.) Carnes de aves e suína, exceto as salgadas e defumadas;

f.) Charque;

g.) Chocolate em pó;

h.) Farinha de mandioca;

i.)  Farinha de milho ou fubá;

j.)  Feijão;

k.) Leite em pó;

l.) Creme vegetal, margarina e margarina vegetal;

m.) Mortadela;

n.) Óleo comestível de soja e de algodão;

o.) Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RDB, óleo de palma RDB, gorduras em geral e óleo vermelho ( red oil);

p.) preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições fiscais 1901.10.20 e 1901.10.30 NCM/SH;

q.) produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino;

r.) sabão em barra;

s.) sal de cozinha;

t.) salsicha em conserva;

u.) sardinha em conserva;

v.) vinagre.

Nota: O benefício de que trata o artigo 6º.do Anexo III parágrafo 3º. do RICMS/PA, em relação a farinha de mandioca, aplica-se às operações internas subseqüentes sujeitas à antecipação do imposto, oriundas de outra unidade da Federação.

4. ESTORNO DE CRÉDITO

O ICMS tem em sua essência o princípio da não cumulatividade, conforme dispositivo constitucional, em seu artigo 155 parágrafo 2º inciso I e contemplado pelo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 4.676/2001 artigo 50, hipótese em que será permitida a apropriação de créditos oriundos nas aquisições de mercadorias em relação ao débito do imposto sobre as operações de saídas, observadas as vedações nas operações não tributadas.

Nas operações em que será aplicada a redução de base de cálculo do ICMS, o crédito do ICMS será efetuado na mesma proporção do benefício aplicado, com exceção das hipóteses de manutenção integral do crédito conforme artigo 70 do RICMS/PA.

Para as mercadorias da cesta básica com redução da base de cálculo, na legislação está prevista a exigência do estorno do crédito fiscal no próprio benefício, sendo apropriado somente o crédito proporcional.

O contribuinte paraense poderá efetuar a apropriação do valor correspondente a 7% na aquisição de mercadoria.

Nas aquisições de prestações de serviços e mercadorias em que seja desconhecida a saída  subseqüente, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional, em decorrência da saída da mercadoria com redução da base de cálculo.

Para as aquisições de mercadorias com carga tributária superior a 7%, e a operação subseqüente beneficiada com a redução da base de cálculo, o contribuinte paraense deverá efetuar o estorno do crédito excedente de forma que este não exceda 7% do valor da base de cálculo do ICMS da aquisição de mercadoria.

Nas operações em que houver mais de uma aquisição ou prestação e não sendo possível determinar a qual entrada refere-se o valor do crédito a ser estornado, devendo ser calculado aplicando-se a alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

4.1 Exemplo de estorno de crédito

Para melhor aplicabilidade da legislação, sugerimos exemplo ilustrativo:

Valor da aquisição: R$ 200,00

Alíquota do ICMS: 12%

Valor do ICMS apropriado - conforme nota fiscal de aquisição: R$ 24,00

Valor do ICMS a ser efetuado o estorno na escrituração fiscal: R$ 10,00

Valor do ICMS permitido pela legislação: R$ 14,00

5.MERCADORIAS SUJEITAS A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nos termos do artigo 107 do Anexo I apêndice I do RICMS/PA para as mercadorias consideradas na cesta básica, estão sujeitas à antecipação tributária.

A redução da base de cálculo para as mercadorias da cesta básica somente será aplicada quando o ICMS for recolhido no ato da entrada em território paraense de mercadorias que compõem a cesta básica , sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais, condição prevista no inciso VII do artigo 108 da Parte Geral do RICMS/PA.

O recolhimento do imposto deverá estar recolhido mediante documento de arrecadação (DAE) em separado, sem considerar o valor resultante da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período, relativamente à operação interna subseqüente com mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação.

6. MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No Estado do Pará as mercadorias da cesta básica, contempladas no Anexo XIII do RICMS/PA – Decreto 4.676/2001 estão sujeitas ao regime de ICMS devido por substituição tributária nas operações internas.

Para estas mercadorias o tratamento será o mesmo para as demais mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária, observando que poderá ser aplicada a redução de base de cálculo que resulte na carga tributária equivalente a 7%.

7. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Para fins de cálculo do ICMS devido será aplicada a alíquota para as operações internas conforme artigo 20 da Parte Geral do RICMS/PA, sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, sendo abatido o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Na ausência de preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado considerando os seguintes valores:

a.) o valor da operação própria realizada pelo remetente;

b.) o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

c.) o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores indicados anteriormente.

8.EXEMPLO DE CÁLCULO

Para ilustração será demonstrado um exemplo de cálculo para fins de recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária:

A empresa “A” adquiriu do Estado de Pernambuco café torrado no valor de R$ 10.000,00.

Onde o ICMS destacado na nota fiscal será : R$ 10.000,00 x 12% = 1.200,00

- Valor da mercadoria = 10.000,00

- Margem de agregação = conforme Anexo XIII do RICMS/PA: 20%

                                                                                                       

ITEM MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

16.

Café torrado e moído

30% 20%

- R$ 10.000,00 x 20% = 2.000,00

- R$ 10.000,00 + 2.000,00 = 12.000,00

- Redução da base de cálculo: 4.941,17

- ICMS devido resultante da aplicação da alíquota interna: 4.941,17 x 17%= 839,99

- ICMS destacado na nota fiscal com aplicação do estorno do crédito proporcional do crédito fiscal onde: 1.200,00 x 41,17647% = 494,11

- Valor do ICMS devido por antecipação tributária e aplicabilidade da redução na base de cálculo, considerando mercadoria da cesta básica: 839,99 – 494,11 = 345,88

9. NOTA FISCAL

Exemplo de nota fiscal de saída da mercadoria em que o ICMS foi recolhido antecipadamente:

Modelo de Nota fiscal

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Elisabete Ranciaro

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