Boletim ICMS nº 24 - Dezembro/2010 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 LIVROS FISCAIS
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. LIVROS FISCAIS
    2.1. Apresentação dos Livros Fiscais
3.
VISTO DO FISCO ESTADUAL
4. ESCRITURAÇÃO
    4.1.
Notas Fiscais Conjugadas
5. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO
6. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE
7.
PRAZO DE GUARDA

8. RETIRADA DO ESTABELECIMENTO

9. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO - FUNDO DE COMERCIO

10. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos os assuntos referente a utilização dos livros fiscais, bem como os prazos legais para sua guarda, que os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Pará deverão observar de acordo com os artigos 491 e 505 do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, e também com a Resolução CGSN 010/2007 demonstrar a obrigatoriedade para as empresas do Simples Nacional.

2. LIVROS FISCAIS

Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS Estado do Pará deverão manter em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

- Registro de Entradas, modelo 1;

- Registro de Entradas, modelo 1-A;

- Registro de Saídas, modelo 2;

- Registro de Saídas, modelo 2-A;

- Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

- Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

- Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

- Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

- Registro de Inventário, modelo 7;

- Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

- Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

- Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;

- Livro de Movimentação de Produtos - LMP.

Nota:

Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos ao Convênio S/Nº 1970, com exceção do LMC que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC. Veja o link abaixo:

https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/1970/convenio-sn_icms_1970.asp

2.1. Apresentação dos Livros Fiscais

Os livros fiscais serão impressos e de folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, para fins de impedir sua substituição suas folhas serão costuradas e encadernadas, e poderão ser acrescentadas outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais, e serão usados depois de visados pela repartição fiscal do Estado do Pará.

Os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite, cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 folhas.

Os formulários relativos aos livros Registro de Entradas, Saídas, Controle da Produção e do Estoque, Inventário, Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis poderão ser encadernadas:

- mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente;

- contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 60 dias, contados da data do último lançamento.

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

É facultada a utilização de códigos:

- de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

- de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

3. VISTO DO FISCO ESTADUAL

Conforme o Art.505 do Decreto 4.676/2001 do Ricms-PA, os livros fiscais serão vistados pela repartição fiscal deste Estado da seguinte forma:

- O visto será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

- Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado;

Os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal competente dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

4. ESCRITURAÇÃO

A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações realizadas pelo contribuinte.

Será efetuada a tinta, com clareza, devendo observar os seguintes procedimentos:

- Não podendo atrasar-se por mais de 5 dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

- Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

- Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos serão somados no último dia de cada mês.

Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

Os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica, pela data de emissão, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o código fiscal de operações, permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série, relativa a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

COLUNA "Isenta ou não tributada: lança-se o valor da operação, deduzido o IPI, quando se tratar de mercadoria ou prestação com isenção, imunidade ou não tributada, ou a parcela de redução da base de cálculo.

COLUNA "Outras":lança-se o valor da prestação ou operação, deduzido o IPI, quando se tratar de saídas com suspensão ou diferimento, bem como o valor da prestação ou operação nas hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por contribuinte substituto.

A substituição tributária: quem retém e recolhe, escritura na coluna "Observações" da mesma linha na nota fiscal.

4.1. Notas Fiscais Conjugadas

Na hipótese da nota fiscal de prestação de serviços unicamente autorizada pelo Município, não poderá ser lançada no livro Registro de Entradas, por não ser fato gerador do ICMS e a validação do arquivo magnético Sintegra recusa a informação.

Quando a nota fiscal for conjugada autorizada pelo Estado e município, poderá ser escriturada no livro registro de entradas, sendo utilizado os CFOPs:1933/2933.

5. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO

A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saná-la por meio de lançamentos corretivos autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte ou determinada pelo Fisco.

Em qualquer caso, a reconstituição que se fará no prazo fixado pelo Fisco, não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações, principal e acessória, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada.

Os débitos apurados pelo Fisco, em decorrência da reconstituição, ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

6. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE

Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 dias contados da data da desistência da atividade para cujo exercício estiveram inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

7. PRAZO DE GUARDA

Os livros e documentos fiscais deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão do documento ou do encerramento do livro e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.

8. RETIRADA DO ESTABELECIMENTO

Os livros, documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, exceto nas seguintes hipóteses:

- Quando autorizados pelo Fisco;

- Serem levados à repartição fiscal;

- Para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo Fisco.

Notas:

Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

9. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO - FUNDO DE COMERCIO

Na hipótese do artigo 128 do Decreto 4.676/2001 do Ricms-PA a aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco, mesmo os livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

10. SIMPLES NACIONAL

As empresas do Simples Nacional deverão adotar os seguintes livros fiscais, considerando a Resolução CGSN 10/2007:

- Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

- Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

- Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

- Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

- Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

- Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI.

Serão utilizados também os seguintes livros, observadas as atividades dos estabelecimentos:

- Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

- Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

- Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

Nota:

Os contribuintes do regime de tributação Simples Nacional estão dispensados do livro registro de saídas, observadas as obrigações acessórias que dependem da informação constante nas notas fiscais de saídas, como exemplo o Sintegra, não dispensado para contribuinte optante Simples Nacional.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Rogério Monteiro

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