Boletim ICMS nº 24 - Dezembro/2010 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 AMOSTRA GRÁTIS
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS RELATIVOS À AMOSTRA GRÁTIS
3. BENEFÍCIOS FISCAIS
    3.1. Importação de Mercadorias
4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS
5. SIMPLES NACIONAL
6. NOTA FISCAL
7. CFOP UTILIZADO NAS OPERAÇÕES

1. INTRODUÇÃO

Este Boletim visa abordar conceitos com relação a operação de amostra grátis, freqüentemente utilizada pelos contribuintes do ICMS e IPI para fins de distribuição de suas mercadorias a título gratuito, sem nenhum valor comercial, observadas as condições previstas na legislação paraense para a aplicabilidade dos benefícios fiscais.

2. CONCEITOS RELATIVOS À AMOSTRA GRÁTIS

Nos termos da legislação paraense serão consideradas amostras grátis aquelas mercadorias nas seguintes condições:

a.) as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação, na amostra, da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

b.) as quantidades não poderão exceder de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c.) em se tratando de amostras de tecidos, será admissível o comprimento de até 0,45 m, desde que contenham impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m;

d.) tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra para viajante";

e.) na hipótese de amostra grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

Nos termos do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/PA será aplicada a isenção na operação de saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido.

A mercadoria em sua apresentação normal quando remetida a título de amóstra grátis, não será considerada para fins da aplicação da isenção.

3.1. Importação de Mercadorias

Na importação de mercadorias de amostras sem valor comercial, observada a legislação federal, a qual dispõe da isenção do Imposto de Importação, e desde que não tenha havido a contratação de câmbio, será aplicada a isenção do ICMS.

4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS

Na hipótese da mercadoria recebida a título de amostra, ser utilizada como matéria prima ou destinada a comercialização, poderá o contribuinte nos termos do artigo 51 da Parte Geral do RICMS/PA, pelo princípio da não cumulatividade apropriar-se do crédito do ICMS, conforme abaixo:

" É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º Somente dará direito a crédito:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011;

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão ser observadas as normas previstas nos arts. 81 a 90.

§ 4º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal".

5. SIMPLES NACIONAL

Nos termos da LC 123/2006 em seu artigo 18 dispõe das receitas auferidas pelo estabelecimento optante Simples Nacional para fins de recolhimento no PGDAS, como sendo as remessas dispensadas da tributação, inclusive a operação de remessa de amostra grátis, e não será transferido crédito de ICMS.

"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1o  Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2o  Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

          V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar".

6. NOTA FISCAL

A nota fiscal será emitida sem destaque do imposto, com a indicação do artigo que dispõe da isenção, conforme RICMS/PA.

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Isenção conforme artigo 2º do Anexo I do RICMS/PA-Decreto 4.676/2001. 

RESERVADO AO FISCO

7. CFOP UTILIZADO NAS OPERAÇÕES

O Código Fiscal de Operação a ser utilizado será conforme abaixo indicado:

5.911

6.911

 

Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis

Autor: Elisabete Ranciaro

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