Boletim ICMS nº 22 - Novembro/2010 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


Assuntos Diversos/PA

 

 

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
Aspectos Tributários

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. FATO GERADOR
3. NÃO INCIDÊNCIA
4. CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
5. BASE DE CALCULO
6. RECOLHIMENTO
7. ISENÇÃO
8. ALÍQUOTAS ATUAIS
9. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO IPVA
10. SINISTRO
11. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE OUTRO ESTADO AO PARÁ
12
. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria será abordado o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores, inserido através do artigo 155 inciso III na Constituição Federal, sendo um imposto de competência estadual de finalidade fiscal, e sua arrecadação será distribuída para o Município onde o veículo é emplacado e o restante ao Governo estadual.

Na legislação do Pará está regulamentado através do Decreto 2.703/2006.

2. FATO GERADOR

Para que possamos dar continuidade neste trabalho sobre IPVA, torna-se necessário o conhecimento do fato gerador, ou seja, onde se inicia a obrigação de pagar o imposto.

Considera-se ocorrido o fato gerador:

a.)  na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final;

b.) na data da primeira aquisição por consumidor final;

c.) na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d.) na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção;

e.) no dia 1º de janeiro de cada ano, nos demais casos não indicados anteriormente.

3. NÃO INCIDÊNCIA

O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

a.) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b.) dos templos de qualquer culto;

c.) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d.) das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.

4. CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Contribuinte do imposto é a pessoa, física ou jurídica, proprietária do veículo automotor, e respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

a.) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência;

b.) o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

c.) o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula,inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;

d.) terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.

5. BASE DE CÁLCULO

Para fins de recolhimento do IPVA será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

A base de cálculo corresponde aos seguintes valores:

a.) o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das despesas de frete e seguro, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final, do fabricante, revendedor ou importador;

b.) o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional, acrescido dos seguintes valores, quando se tratar de veículo importado diretamente por consumidor final: do Imposto de Importação; do Imposto sobre Produtos Industrializados; do Imposto sobre Operações de Câmbio; de quaisquer despesas cambiais; do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

c.) o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis;

d.) o valor divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercícios anteriores;

e.) proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário não-beneficiário, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 3º, quando somente uma das partes for beneficiária da isenção ou da não-incidência;

f.) proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver sendo utilizado sem atendimento às condições exigidas para a concessão do benefício;

g.) proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem em condições de uso.

Nas hipóteses indicadas abaixo, o valor do imposto compreenderá tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês de ocorrência do evento:

a.) primeira aquisição do veículo por consumidor final;

b.) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

c.) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d.) perda da isenção ou da não-incidência; restabelecimento do direito de propriedade ou de posse.

Relativamente aos veículos adquiridos no exercício anterior, o valor do imposto a recolher será definido com base em levantamento de preços praticados no mercado ou estudos efetuados por instituições especializadas e entidade representativa de classe, levando em conta marca modelo, espécie e ano de fabricação dos veículos, sendo divulgada até o último dia do ano anterior a tabela de valores em moeda corrente.

6. RECOLHIMENTO

O contribuinte deverá proceder ao registro, com o recolhimento do imposto:

a.) de veículos adquiridos no exercício, a partir da data da emissão da Nota Fiscal: em até dez dias, quando a aquisição se der no Estado do Pará; ou em até vinte dias, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação;

b.) de veículos adquiridos em exercícios anteriores, nos prazos definidos em tabela divulgada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

c.) de veículos importados do exterior, em até dez dias a contar do desembaraço aduaneiro.

O pagamento do imposto fora do prazo legal fica sujeito aos acréscimos decorrentes da mora de que trata o art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

O pagamento do imposto, com exceção da alínea “a” indicado neste item, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, junto à rede bancária autorizada, independentemente do domicílio do contribuinte.

7. ISENÇÃO

 

As hipóteses de isenção do IPVA no Estado do Pará serão elencadas abaixo:

a.) Veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de certificado internacional de circular e conduzir pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas não superior a 1 ( um ) ano, desde que haja reciprocidade entre o país de origem e o Brasil.

b.) Máquinas agrícolas;

c.) Veículos com potência inferior a 50 cilindradas;

d.) Veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros-taxis, desde que profissional autônomo, habilitado no ramo e detenha propriedade de apenas 01 veículo para o exercício dessa atividade;

e.) Embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, em atividades de pesca artesanal ou de subsistência, devidamente comprovada por entidade de classe;

f.) Embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola destinado ao escoamento da produção;

g.) Veículos de uso rodoviário com mais de 15 anos de fabricação;

h.) Veículos importados doados para órgãos de pesquisa;

i.) Veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns de estabelecimentos comerciais ou industriais;

8. ALÍQUOTAS ATUAIS

a.) 2,5 % para automóveis, camionetas, embarcações de recreio ou esporte, jet-sky, aeronaves não destinadas à atividade comercial.

b.) 1% para ônibus, microônibus, caminhões, motos e cavalos mecânicos.

c.) 0,5% para embarcações e aeronaves comerciais.

Nota:

Para o pagamento de débitos relativos a exercícios fiscais anteriores a 2000, disciplinados através das IN 003/99 e 014/99, serão aplicadas as alíquotas estabelecidas pela lei 6017/96.

9. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO IPVA

Poderá parcelar os débitos do imposto, referente a exercícios vencidos até 2009, a partir de 01/01/2010.

A Instrução Normativa nº 024/2006, preceitua que o contribuinte poderá solicitar o parcelamento na região metropolitana de Belém, na Coordenadoria Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e do ITCD - CEEAT/IPVA/ITCD e no interior, na Coordenadoria Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária -CERAT de sua jurisdição.

O parcelamento poderá ser requerido em até 8 parcelas, estas, iguais e sucessivas e não inferiores a 50 UPF-PA.

O número de parcelas poderá ser estendido até o máximo de 36 parcelas, após análise econômico-financeira e critério da Secretária da Fazenda.  

10. SINISTRO

Na hipótese do sinistro ocorrer antes do vencimento do prazo e o imposto ainda não tiver sido recolhido, o contribuinte solicita a CEEAT/IPVA/ITCD ou na CERAT de sua jurisdição, pedido de dispensa de pagamento (remissão), conforme procedimentos definidos no Manual de Atendimento ao Cidadão. (constante no site da SEFAZ/PA).

11. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE OUTRO ESTADO AO PARÁ

Como o IPVA é um imposto vinculado ao veículo, não se exige do proprietário novo pagamento do IPVA já efetuado na unidade da federação de origem.

O contribuinte poderá dirigir-se a unidade de atendimento do DETRAN, para efetuar os procedimentos de mudança de jurisdição e competente vistoria e demais procedimentos.

12. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO

O proprietário que não paga o IPVA no prazo, segundo disposto no artigo 6º da Lei nº 6.182/98 está sujeito ao pagamento do tributo devido, acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:

a.) 0,10 % ( dez centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 36 % (trinta e seis por cento) - a partir de 28/12/2001;

b.) Correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento, com base na UFIR até 31.12.2000 e partir desta data pela UPF-PA;

c.) Juros de mora de 1% ao mês, ou mês ou fração, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Rogério Monteiro

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