Boletim ICMS nº 22 - Novembro/2010 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
Assuntos Diversos/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta Matéria será abordado o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores, inserido através do artigo 155 inciso III na Constituição Federal, sendo um imposto de competência estadual de finalidade fiscal, e sua arrecadação será distribuída para o Município onde o veículo é emplacado e o restante ao Governo estadual. Na legislação do Pará está regulamentado através do Decreto 2.703/2006. 2. FATO GERADOR Para que possamos dar continuidade neste trabalho sobre IPVA, torna-se necessário o conhecimento do fato gerador, ou seja, onde se inicia a obrigação de pagar o imposto. Considera-se ocorrido o fato gerador: a.) na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final; b.) na data da primeira aquisição por consumidor final; c.) na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; d.) na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção; e.) no dia 1º de janeiro de cada ano, nos demais casos não indicados anteriormente. 3. NÃO INCIDÊNCIA O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade: a.) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b.) dos templos de qualquer culto; c.) dos partidos políticos, inclusive suas fundações; d.) das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos. 4. CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Contribuinte do imposto é a pessoa, física ou jurídica, proprietária do veículo automotor, e respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: a.) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência; b.) o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; c.) o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula,inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto; d.) terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto. 5. BASE DE CÁLCULO Para fins de recolhimento do IPVA será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. A base de cálculo corresponde aos seguintes valores: a.) o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das despesas de frete e seguro, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final, do fabricante, revendedor ou importador; b.) o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional, acrescido dos seguintes valores, quando se tratar de veículo importado diretamente por consumidor final: do Imposto de Importação; do Imposto sobre Produtos Industrializados; do Imposto sobre Operações de Câmbio; de quaisquer despesas cambiais; do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; c.) o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis; d.) o valor divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercícios anteriores; e.) proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário não-beneficiário, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 3º, quando somente uma das partes for beneficiária da isenção ou da não-incidência; f.) proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver sendo utilizado sem atendimento às condições exigidas para a concessão do benefício; g.) proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem em condições de uso. Nas hipóteses indicadas abaixo, o valor do imposto compreenderá tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês de ocorrência do evento: a.) primeira aquisição do veículo por consumidor final; b.) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; c.) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; d.) perda da isenção ou da não-incidência; restabelecimento do direito de propriedade ou de posse. Relativamente aos veículos adquiridos no exercício anterior, o valor do imposto a recolher será definido com base em levantamento de preços praticados no mercado ou estudos efetuados por instituições especializadas e entidade representativa de classe, levando em conta marca modelo, espécie e ano de fabricação dos veículos, sendo divulgada até o último dia do ano anterior a tabela de valores em moeda corrente. 6. RECOLHIMENTO O contribuinte deverá proceder ao registro, com o recolhimento do imposto: a.) de veículos adquiridos no exercício, a partir da data da emissão da Nota Fiscal: em até dez dias, quando a aquisição se der no Estado do Pará; ou em até vinte dias, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação; b.) de veículos adquiridos em exercícios anteriores, nos prazos definidos em tabela divulgada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda; c.) de veículos importados do exterior, em até dez dias a contar do desembaraço aduaneiro. O pagamento do imposto fora do prazo legal fica sujeito aos acréscimos decorrentes da mora de que trata o art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. O pagamento do imposto, com exceção da alínea “a” indicado neste item, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, junto à rede bancária autorizada, independentemente do domicílio do contribuinte. 7. ISENÇÃO
As hipóteses de isenção do IPVA no Estado do Pará serão elencadas abaixo: a.) Veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de certificado internacional de circular e conduzir pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas não superior a 1 ( um ) ano, desde que haja reciprocidade entre o país de origem e o Brasil. b.) Máquinas agrícolas; c.) Veículos com potência inferior a 50 cilindradas; d.) Veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros-taxis, desde que profissional autônomo, habilitado no ramo e detenha propriedade de apenas 01 veículo para o exercício dessa atividade; e.) Embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, em atividades de pesca artesanal ou de subsistência, devidamente comprovada por entidade de classe; f.) Embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola destinado ao escoamento da produção; g.) Veículos de uso rodoviário com mais de 15 anos de fabricação; h.) Veículos importados doados para órgãos de pesquisa; i.) Veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns de estabelecimentos comerciais ou industriais; 8. ALÍQUOTAS ATUAIS a.) 2,5 % para automóveis, camionetas, embarcações de recreio ou esporte, jet-sky, aeronaves não destinadas à atividade comercial. b.) 1% para ônibus, microônibus, caminhões, motos e cavalos mecânicos. c.) 0,5% para embarcações e aeronaves comerciais. Nota: Para o pagamento de débitos relativos a exercícios fiscais anteriores a 2000, disciplinados através das IN 003/99 e 014/99, serão aplicadas as alíquotas estabelecidas pela lei 6017/96. 9. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO IPVA Poderá parcelar os débitos do imposto, referente a exercícios vencidos até 2009, a partir de 01/01/2010. A Instrução Normativa nº 024/2006, preceitua que o contribuinte poderá solicitar o parcelamento na região metropolitana de Belém, na Coordenadoria Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e do ITCD - CEEAT/IPVA/ITCD e no interior, na Coordenadoria Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária -CERAT de sua jurisdição. O parcelamento poderá ser requerido em até 8 parcelas, estas, iguais e sucessivas e não inferiores a 50 UPF-PA. O número de parcelas poderá ser estendido até o máximo de 36 parcelas, após análise econômico-financeira e critério da Secretária da Fazenda. 10. SINISTRO Na hipótese do sinistro ocorrer antes do vencimento do prazo e o imposto ainda não tiver sido recolhido, o contribuinte solicita a CEEAT/IPVA/ITCD ou na CERAT de sua jurisdição, pedido de dispensa de pagamento (remissão), conforme procedimentos definidos no Manual de Atendimento ao Cidadão. (constante no site da SEFAZ/PA). 11. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE OUTRO ESTADO AO PARÁ Como o IPVA é um imposto vinculado ao veículo, não se exige do proprietário novo pagamento do IPVA já efetuado na unidade da federação de origem. O contribuinte poderá dirigir-se a unidade de atendimento do DETRAN, para efetuar os procedimentos de mudança de jurisdição e competente vistoria e demais procedimentos. 12. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO O proprietário que não paga o IPVA no prazo, segundo disposto no artigo 6º da Lei nº 6.182/98 está sujeito ao pagamento do tributo devido, acrescido dos seguintes acréscimos moratórios: a.) 0,10 % ( dez centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 36 % (trinta e seis por cento) - a partir de 28/12/2001; b.) Correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento, com base na UFIR até 31.12.2000 e partir desta data pela UPF-PA; c.) Juros de mora de 1% ao mês, ou mês ou fração, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.
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