Boletim ICMS nº 22 - Novembro/2010 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 CONSTRUÇÃO CIVIL
Operações Específicas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 
2. CONCEITOS 
3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

    3.1. Dispensa da Inscrição estadual

     3.2. Empresa de construção civil de outra Unidade da Federação
4. INCIDÊNCIA DO ICMS

    4.1. Incidência do ICMS

        4.1.1. Diferencial de alíquotas

    4.2. Não incidência do ICMS

    4.3. Incidência do ISS 
5. DOCUMENTOS FISCAIS
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

    6.1. Livros Fiscais

    6.2. Escrituração Fiscal
7.
 CFOPS

1. INTRODUÇÃO

A legislação estadual dispõe do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, aqueles que habitualmente efetuam a circulação e comercialização da mercadoria, hipótese em que nestes mesmos termos o empreiteiro de obras que normalmente efetua a circulação das mercadorias, sem intuito comercial, também está sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias definidas na legislação paraense.

Na presente Matéria abordaremos quanto às obrigações acessórias do estabelecimento que se dedica a atividades da construção civil.

2. CONCEITOS

Para que possamos abordar as obrigações acessórias, necessitamos dos conceitos para a empresa de construção civil.

Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações tributárias toda pessoa física ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

Por obras de construção civil ou decorrentes de obras de engenharia civil nas seguintes hipóteses:

a.) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b.) construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

c.) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d.) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e.) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

f.) execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

g.) execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;

h.) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

i.) prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraria.

Aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

A inscrição estadual será efetuada pela empresa de construção civil antes de iniciadas as atividades.

Na hipótese de abertura de filiais ou mais de um estabelecimento, ou simples depósito, a inscrição deverá ser efetuada para cada um deles.

3.1. Dispensa da Inscrição estadual

Não estão sujeitos à inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado do Pará as empresas nas seguintes hipóteses:

a.) que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

b.) que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

As empresas indicadas acima que efetuarem a circulação de mercadorias em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, ficará obrigada ao cadastro de contribuintes e cumprimento das demais obrigações acessórias.

Não será considerado estabelecimento o local de cada obra (canteiro de obras), e quanto a inscrição estadual, poderá ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra ou das empresas indicadas no item 3.1. “a” e “b”.

3.2. Empresa de construção civil de outra Unidade da Federação

Para a empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, mediante preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB conforme descrito no art. 131 do RICMS/PA - Decreto 4.676/2001, preencher o campo de inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB), e utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizar pedido de inscrição apresentando apenas o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira.

Segue abaixo a transcrição do artigo 131 do RICMS/PA: 

Art. 131. A formalização dos atos cadastrais das pessoas jurídicas será requerido por meio dos formulários eletrônicos, abaixo indicados, preenchidos e gerados por meio de programa aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB, na forma prevista na legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o seguinteI - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ;

II - Quadro de Sócios e Administradores - QSA;

III - Ficha Complementar.

Os atos perante o CNPJ serão solicitados pela Internet nos endereços eletrônicos http://www.sefa.pa.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:

I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio da FCPJ, do QSA, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Complementar, gerados pelo Programa CNPJ, ou outro aplicativo aprovado pela RFB;

II - a solicitação será efetivada pela remessa por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de circunscrição do estabelecimento, do Documento Básico de Entrada - DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente.

4. INCIDÊNCIA DO ICMS

4.1. Incidência do ICMS

O ICMS será devido nas seguintes operações efetuadas pelo prestador do serviço:

a.) artigo 2º. Inciso VII alínea “b” do RICMS/PA: do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária municipal, inclusive, quando a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado, não corresponda à descrição legal prevista na lista de serviços, como definido por lei complementar 116/2003:

- fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;

b) artigo 2º. Inciso VIII alínea “a” do RICMS/PA:  do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária municipal em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a saber:

- fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço:

 nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços ou obras auxiliares ou complementares;

nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes, de portos e de congêneres;

b.) no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;

c.) na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

d.) no recebimento de bens importados do exterior;

e.) na saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria.

4.1.1. Diferencial de alíquotas

As empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS, para efeito de recolhimento da diferença de alíquota, quando promoverem saída de material de fabricação própria.

4.2. Não incidência do ICMS

O ICMS não incidirá nas seguintes hipóteses:

a.) fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;

b.) movimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

c.) saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.

4.3. Incidência do ISS 

Para as hipóteses não contempladas no item 4.1 , hipótese em que não será devido o ICMS e haverá incidência do ISS sobre a prestação de serviços de construção civil, conforme lista de serviços da Lei Complementar 116/2003.

5. DOCUMENTOS FISCAIS

Nas operações efetuadas pelos estabelecimentos de empresas de construção civil inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Pará, sempre deverão emitir nota fiscal na saída da mercadoria ou transmissão de sua propriedade.

A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria, para a hipótese da obra não inscrita, a emissão do documento fiscal será efetuada pelo estabelecimento: escritório, depósito, filial ou qualquer outro - que efetuar a saída a qualquer título.

Para as operações não sujeitas a incidência do ICMS, a circulação de mercadorias ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será mediante a emissão da nota fiscal, indicando os locais de procedência e destino, utilizando como natureza de operação “Simples remessa”, seguida da indicação do tipo específico da remessa, não sendo efetuado lançamento de débito ou crédito.

Nas operações tributadas pelo ICMS será emitida nota fiscal, observando-se o sistema normal de lançamento de débito e crédito do imposto.

Nas aquisições de mercadorias de terceiros, poderão ser remetidas pelo fornecedor diretamente para o local da obra, desde que no documento fiscal constem o nome, endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ da empresa de construção e a indicação expressa do local da entrega.

Para as saídas de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para utilização na obra, que retornar ao estabelecimento de origem, caberá ao remetente efetuar a emissão da nota fiscal para a remessa e retorno, sempre que a obra não for inscrita.

O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra não inscrita, desde que na coluna “Observações” do Livro registro de utilização de documentos fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números e série, e o local da obra a que se destinarem.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1. Livros Fiscais 

As empresas de construção civil inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Pará deverão manter e efetuar a escrituração das operações tributadas ou não nos seguintes livros fiscais:

a.) Registro de Entradas;

b.) Registro de Saídas;

c.) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d.) Registro de Apuração do ICMS;

e.) Registro de Inventário.

A empresa que realizar, exclusivamente, saídas não sujeitas ao imposto fica dispensada de manter e escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS.

Para a empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.

6.2. Escrituração Fiscal

Os livros fiscais serão escriturados nos prazos e condições previstos no RICMS/PA, desde que observado os seguintes requisitos:

a.) se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturado o documento no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”;

b.) se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” e consignará o fato na coluna “Observações” do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

c.) as saídas dos materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto” sempre que se tratar das operações não sujeitas ao imposto.

7. CFOPS

Por falta de Código fiscal de operação específico, entendemos a utilização do 5.949 nas operações internas e 6.949 nas operações interestaduais.

5.949

6.949

7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Embasamento legal: Anexo I artigos 59 á 65 do RICMS/PA-Decreto 4.676/2001.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autora: Elisabete Ranciaro

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