Boletim ICMS nº 21 - Novembro/2010 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Os contribuintes do regime de tributação Simples nacional obrigados a utilização da NF-e deverão adequar seus sistemas emissores para fins de emissão da Nota fiscal eletrônica modelo 55, nos termos da Nota Técnica 006/2009. Estaremos abordando nesta Matéria as principais alterações, trazidas pelas Notas técnicas 006/2009, 001/2010 e 002/2010, a serem inseridas no programa emissor da NF-e modelo 55 a partir de 01.01.2011 com a versão 4.0.1 do Manual de Integração do Contribuinte, devendo observar a prorrogação definida pelo Ato Cotepe/ICMS n.49/2009 em que o contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da NF-e versão 3.0 até o dia 31.12.2010. 2. RESUMO DAS ALTERAÇÕES Em resumo serão indicadas abaixo algumas alterações para fins de utilização do programa e emissão da NF-e modelo 55: a) Alteração da versão do leiaute 2.0; b) Reserva de faixa de numeração de série para emissão de NF-e avulsa com zeros na hipótese de a NF-e não possuir série. (v2.0) ; c) Série 890-899 de uso exclusivo para emissão de NF-e avulsa, pelo contribuinte com seu certificado digital, através do site do Fisco (procEmi=2).(v2.0) d) Acréscimo do tamanho do campo fone do emissor/emitente/destinatário - poderá preencher com o código DDD + número do telefone.Nas operações com exterior é permitido informar o código do país + código da localidade + número do telefone; e) Acréscimo de campo para identificação do regime tributário do emissor ; f) Acréscimo do campo email do destinatário: para informar o e-mail do destinatário. O campo poderá ser utilizado para informar o e-mail de recepção da NF-e indicada pelo destinatário. g) Alteração da forma de preenchimento do campo NCM - 8 posições para operações sujeitas a incidência do IPI (contribuintes do IPI) e 2 posições para não contribuinte do IPI, nos termos do Ajuste SINIEF 12/2009. h) Com a obrigatoriedade de informar a NCM, não existe mais a necessidade de informar o gênero do produto; i) Acréscimo do item: “VOutro” - corresponderá a Outras despesas acessórias ; j) Acréscimo do campo “indtot” - indica se valor do item (vprod.) entra no valor total da NF-e - deverá ser preenchido com: 0 - o valor do item (vprod) não compõe o valor total da NF-e 1 - o valor do item (vprod) compõe o valor total da NF-e k) Alteração da descrição dos itens para a situação tributária 60 - ICMS VBCST e VLICMSST para VBCSTRet(valor da base de cálculo do ICMS ST cobrado anteriormente por ST e VLICMSSTRET(valor do ICMS ST cobrado anteriormente por ST) para dar maior clareza que o valor não é devido na operação. l.) Acréscimo de novas opções de transporte e aumento da quantidade de reboque( vagão, balsa) ; m) Aumento do tamanho do campo “Informações adicionais de interesse do fisco; n) Acréscimo de grupo de informações para registro de aquisições de cana; o) Eliminação dos CFOPs de prestação de serviços de comunicação - evitar conflito de modelos de notas fiscais ; 3. ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS 3.1. Grupo de Veículos São campos a serem preenchidos especificamente para a comercialização de veículos novos e acréscimo das seguintes informações: a)Capacidade máxima de tração , tipo de combustível, códigos das cores, CM3 para Cilindradas;restrição:arr.merc.,reserva,penhor,alienação; capac.máxima de lotação. b) Código do Motivo da desoneração do ICMS (Sit.Trib.ICMS 40,41,50( 1-táxi;2-def.físico;3-prod.agrop.;4frotista;....9) c) Fat.direto de veículos (Conv.ICMS 51/00) - campos específicos para a operação - Partilha do ICMS entre a UF de origem e UF de destino ou a UF definida na legislação(indicação da UF de origem e de destino) 3.2. Grupo de Combustíveis São campos a serem preenchidos especificamente para a comercialização de combustíveis e alteração das seguintes informações: a) Alteração detalhamento específico de combustíveis e também lubrificantes b) Código de produto da ANP - utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos - SIMP c) Informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP. d) Repasse de ICMS ST retido anteriormente em operações interestaduais com repasse através do substituto tributário - será preenchido pelo contr.que tiver recebido combustível diretamente do sujeito passivo por substituição. 4. DISPENSA DA UTILIZAÇÃO DO LIVRO MODELO 6 Anteriormente para todas emissões de NF-e utilizando uma das formas da contingência deveria ser efetuado o termo no Livro de Ocorrências modelo 6 quanto aos dados do início e fim da interrupção da transmissão, com o acréscimo dos campos no próprio sistema da NF-e não será necessário lavrar a ocorrência no livro modelo 6. Acréscimo dos campos necessários para registro da justificativa para emissão da NF-e em contingência * Os campos deverão ser preenchidos sempre que o documento fiscal for emitido em contingência
5. SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES NACIONAL O código de situação tributária atualmente utilizado pelo programa da NF-e (nota fiscal eletrônica) modelo 55, vem sendo aplicado para a indicação dos campos obrigatórios a serem preenchidos quanto aos impostos: ICMS, IPI, PIS e COFINS, e também criada a específica tabela de código de situação tributária para empresa optante Simples Nacional. Previsto no RICMS/PR em seu Anexo IV, e será utilizado para a indicação da origem da mercadoria e a tributação pelo ICMS. Para fins de emissão da NF-e nos termos da Nota técnica 006/2009 que entra em vigor a partir de 01.01.2011, dispõe do acréscimo de campo para identificação do regime tributário do emissor e código de situação da operação: Campo CRT - código de regime tributário Será obrigatóriamente preenchido com os seguintes códigos: 1 - SIMPLES NACIONAL 2 - SIMPLES NACIONAL - EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA 3 - REGIME NORMAL Campo CSOSN - Código de Situação da Operação do Simples Nacional Será obrigatoriamente preenchido com os seguintes códigos: 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária 300 - Imune 400 - Não tributada pelo Simples Nacional 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação 900 - Outros 6. HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS 6.1. Não incidência O emitente da NF-e para as operações não tributadas deverá utilizar a situação tributária abaixo:
Nos termos da Resolução CGSN 10/2007 dispõe que é vedado ao optante Simples Nacional efetuar destaque do ICMS nas notas fiscais emitidas, exceto na hipótese de contribuinte na condição de substituto tributário. Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida. Deverá emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS e não caberá indicação quanto a tributação do ICMS. 6.2. Exemplos de operações a.) Remessa para industrialização; b.) Remessa para conserto; c.) Venda de bem do ativo imobilizado; 6.3. Forma de Emissão da Nota Fiscal Nos termos do artigo 2º § 2º da Resolução CGSN 10/2007 a utilização dos documentos fiscais fica condicionada a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". 6.4. Isenção Na hipótese da legislação do Pará definir algum benefício fiscal para optante Simples Nacional, conforme faixas de tributação definidas pela LC 123/2006. Hipótese em que será indicado no DAS: o valor da Receita e a indicação da isenção para fins do ICMS.
6.5. Forma de Emissão da Nota Fiscal Para fins de informação para o destinatário da mercadoria poderá indicar no campo “Informações complementares” (se houver) o artigo correspondente ao benefício fiscal. Exemplo:
6.6. Redução da Base de Cálculo Na hipótese da legislação do Pará definir algum benefício fiscal de redução de ICMS para optante Simples Nacional, conforme faixas de tributação definidas pela LC 123/2006.
No DAS será indicado o percentual de redução da Coluna 3, conforme tabela indicada abaixo. Exemplo: PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
6.7. Forma de emissão da nota fiscal Exemplo:
6.8. Operações que permitem o crédito do ICMS Dispõe o art. 23, da Lei Complementar nº 123/2006, com base nas alterações realizadas pela Lei Complementar nº 128/2008, que as empresas do regime de tributação Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Ressalte-se que as empresas optantes Simples Nacional, não farão jus à apropriação e não poderão usufruir créditos a título de incentivo fiscal, conforme previsto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar 123/2006. Além disso, a transferência do crédito não se aplica para empresas do regime de tributação Simples Nacional com a atividade de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, mas sim para as operações com mercadorias. No Estado do Paraná serão considerados os percentuais do ICMS já com redução, nos termos do Anexo VIII do RICMS/PR.
6.8. Forma de emissão da nota fiscal
6.9. Sem permissão do crédito Nos termos da Resolução CGSN 10/2007: a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; IV - a operação for imune ao ICMS; VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A(indicadas acima), quando: I - a alíquota não for informada na nota fiscal; II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização; III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a V indicadas acima. 6.10. Substituição Tributária Para a emissão de NF-e para as mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária serão utilizadas as seguintes situações tributárias: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Fabricante/Importador 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Revendedor na operação interestadual 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Para o estabelecimento que possuir benefício fiscal de isenção, previsto na legislação. 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação 6.11. Forma de emissão da nota fiscal Exemplo: Contribuinte na condição de substituto - operação interna ou interestadual
Exemplo: Contribuinte na condição de substituído - operação interna
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