Boletim ICMS nº 20 - Outubro/2010 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria estaremos tratando da Escrituração Fiscal Digital – EFD, de implantação obrigatória para determinados contribuintes. Esta escrituração significa a digitalização dos principais livros fiscais exigidos pela legislação Estadual e demais obrigações acessórias, conforme Art.389-A a 389-J do Ricms-PA. 2. DEFINIÇÃO A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco Estadual e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Notas: Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. 3. CERTIFICAÇÃO DIGITAL O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 4. LIVROS FISCAIS ESCRITURADOS POR EFD A escrituração fiscal digital substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. Nota: Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. 5. VALIDAÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL A validação dos dados relativos á EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada, que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB. O endereço eletrônico é: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/download.htm Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED. 6. GUARDA DOS ARQUIVOS DIGITAIS O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação estadual e SRF. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, no prazo de 5 (cinco) anos para a guarda de documentos fiscais, conforme Art.173 do CTN, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. 7. CONTRIBUINTES COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada,conforme Art.389-E do Ricms-PA. 8. PRAZO PARA A ENTREGA DO ARQUIVO O arquivo digital deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de apuração, conforme Art.6 da Instrução Normativa 0033/2009. 9. CONTRIBUINTES OBRIGADOS A UTILIZAÇÃO DA EFD A relação dos contribuintes obrigados à EFD será disponibilizado na pagina da Secretaria de Estado da Fazenda através do endereço abaixo: http://www.sefa.pa.gov.br/site/inf_contribuinte/sped/sped_fiscal/Lista_dos_obrigados.pdf Nota: Fica facultada aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados no Estado do Pará, a opção pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento, com vistas ao credenciamento, nos termos de ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. O contribuinte obrigado à EFD, a critério do fisco estadual, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
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