Boletim ICMS nº 20 - Outubro/2010 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
Procedimentos
e Obrigações

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO
3. CERTIFICAÇÃO DIGITAL
4. LIVROS FISCAIS ESCRITURADOS POR EFD
5. VALIDAÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL
6. GUARDA DOS ARQUIVOS DIGITAIS
7. CONTRIBUINTES COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
8. PRAZO PARA A ENTREGA DO ARQUIVO
9. CONTRIBUINTES OBRIGADOS A UTILIZAÇÃO DA EFD

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria estaremos tratando da Escrituração Fiscal Digital – EFD, de implantação obrigatória para determinados contribuintes. Esta escrituração significa a digitalização dos principais livros fiscais exigidos pela legislação Estadual e demais obrigações acessórias, conforme Art.389-A a 389-J do Ricms-PA.

2. DEFINIÇÃO

A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco Estadual e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Notas:

Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

3. CERTIFICAÇÃO DIGITAL

O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.

A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

4. LIVROS FISCAIS ESCRITURADOS POR EFD

A escrituração fiscal digital substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

Nota:

Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

5. VALIDAÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL

A validação dos dados relativos á EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada, que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

O endereço eletrônico é: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/download.htm

Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.

6. GUARDA DOS ARQUIVOS DIGITAIS

O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação estadual e SRF.

O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, no prazo de 5 (cinco) anos para a guarda de documentos fiscais, conforme Art.173 do CTN, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

7. CONTRIBUINTES COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada,conforme Art.389-E do Ricms-PA.

8. PRAZO PARA A ENTREGA DO ARQUIVO

O arquivo digital deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de apuração, conforme Art.6 da Instrução Normativa 0033/2009.

9. CONTRIBUINTES OBRIGADOS A UTILIZAÇÃO DA EFD

A relação dos contribuintes obrigados à EFD será disponibilizado na pagina da Secretaria de Estado da Fazenda através do endereço abaixo:

http://www.sefa.pa.gov.br/site/inf_contribuinte/sped/sped_fiscal/Lista_dos_obrigados.pdf

Nota:

Fica facultada aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados no Estado do Pará, a opção pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento, com vistas ao credenciamento, nos termos de ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

O contribuinte obrigado à EFD, a critério do fisco estadual, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autor:
Rogério Monteiro

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