Boletim ICMS nº 20 - Outubro/2010 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Na legislação paraense estão previstas algumas hipóteses em que o contribuinte deverá adotar alguns procedimentos para conceder informações junto a Sefaz/PA, como é o caso do extravio de documentos fiscais, descarte de documentos fiscais, e autenticação de livros fiscais, que trataremos nesta Matéria. 2. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL Para que possamos dar continuidade nos procedimentos a serem adotados, torna-se necessário a conceituação de “extravio” pela legislação tributária paraense, nos termos dos artigos 335 e seguintes do RICMS/PA: “Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo e selos fiscais não utilizados nem devolvidos ao Fisco, hipótese em que os responsáveis responderão pelas penalidades pecuniárias e criminais”. Para fins de comunicação quanto ao extravio, caberá ao contribuinte ou estabelecimento gráfico formular um requerimento informando o extravio da documentação fiscal em seu poder, no prazo de até 48 horas após a publicação do ocorrido no Diário Oficial do Estado,e na hipótese de sinistro deverá estar acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial. Em caso de extravio, presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o de comunicação junto a SEFAZ/PA. O contribuinte ou estabelecimento gráfico não recolherá taxa e não há um formulário padrão a ser utilizado. Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do extravio no Diário Oficial do Estado. 2.1. Do requerimento A comunicação será efetuada por escrito, e constando de forma individualizada as seguintes informações: a.) a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento; b.) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro; c.) a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os, se for o caso; e d.) a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito. O contribuinte apresentará com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado. O comprovante da comunicação de extravio entregue ao solicitante, estabelecimento gráfico credenciado junto a SEFA ou contribuinte, ou pessoa por ele autorizada. O local para apresentação da comunicação: Setor de Protocolo das Coordenações Executivas –CERAT`s de Abaetetuba, Altamira, Belém, Breves, Capanema, Castanhal, Marabá, Marituba, Paragominas, Redenção, Santarém e Tucuruí., conforme circunscrição do contribuinte. 2.2. Documentos necessários O pedido será entregue juntamente com os seguintes documentos: a.)Cópia da publicação do evento no Diário Oficial do Estado; b.) Laudo pericial, em caso de ocorrência de sinistro; c.) Cópia do boletim de ocorrência policial onde o extravio foi registrado; d.) Cópia do comprovante de pagamento de multa, em caso de atraso ou comprovante de pagamento de auto de infração, caso o contribuinte tenha sido autuado por este motivo; e.) Requerimento devidamente preenchido pelo usuário, especificando o documentário extraviado e a ocorrência de extravio; f.) Novo livro a autenticar. 3. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PELO EMITENTE E DESTINATÁRIO O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo estipulado pelo Fisco, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados, inutilizados, para efeito de verificação do recolhimento do imposto. Na hipótese quando o contribuinte, deixar de fazer a comprovação , não puder fazê-la no prazo estipulado pelo Fisco ou em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea , o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo dos créditos fiscais e dos recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição. O arbitramento tomará por referência o valor médio por documento de uma mesma série e subsérie, emitido no período mensal, imediatamente, anterior, ou na sua falta, pelo, imediatamente, posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadorias recebidas providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente, autenticada pela repartição competente. 4. DESCARTE DE DOCUMENTOS FISCAIS O pedido de descarte de documentos fiscais é a solicitação para incineração dos documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, ou em sua falta por um procurador autorizado. Não há formulário específico e nem taxa a ser recolhida pelo contribuinte. A solicitação será apresentada conforme circunscrição do contribuinte, no setor de protocolo das Coordenações executivas - CERAT’s de : Abaetetuba, Altamira, Belém, Breves, Capanema, Castanhal, Marabá, Marituba, Paragominas, Redenção, Santarém e Tucuruí. Após a solicitação a retirada da autorização será entregue ao sócio/titular do estabelecimento solicitante ou pessoa por ele autorizada, através de procuração pública. 4.1. Documentos a serem apresentados O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: b.) Livro: Registro de Documentário Fiscal e Termo de Ocorrência do Contribuinte - RUDFTO 5. AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS A autenticação de livros fiscais prevista nos artigos 505 e 378, ambos do RICMS/PA, sendo uma obrigação acessória do contribuinte, para fins de assegurar a autenticidade do livro fiscal utilizado pelo contribuinte. Todos os livros utilizados pelo contribuinte deverão possuir autenticação para os termos de abertura e encerramento, e somente poderão ser utilizados após o visto da repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte. Para encerramento, até 5 dias após a última escrituração para os livros manuais e o s livros escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento. Os livros autenticados serão solicitados e posteriormente entregues ao sócio/titular do estabelecimento solicitante, ou a pessoa por ele autorizada, não sendo cobradas quaisquer taxas. O local para apresentação da solicitação será no setor de Protocolo/Serviço de Informações Econômico-fiscais da Coordenadoria de circunscrição do contribuinte. 5.1. Requisitos para a autenticação dos livros fiscais Na hipótese de livros confeccionados via PED - Processamento Eletrônico de Dados, o contribuinte deve possuir autorização específica da Secretaria para tal. Os livros a autenticar devem ser compatíveis com a atividade econômica do Contribuinte Em caso de extravio do livro anterior, o fato deve estar devidamente registrado 5.2. Documentos necessários O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a.) Requerimento especificando o tipo e a quantidade de livros, devidamente assinada. b.) Procuração reconhecida em cartório, acompanhada da copia do RG, no caso do solicitante não ser o proprietário da empresa c.) Livro(s) a autenticar e último(s) livro(s) para encerrar, quando houver. d.) Comprovante de registro de denúncia espontânea, para autenticação de encerramento de livro, em caso de vencimento do prazo de 5 dias após o esgotamento do mesmo - Documento opcional.
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