Boletim ICMS nº 18. - Agosto/2013 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Obrigatoriedade

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DA OBRIGATORIEDADE
3. DA NÃO OBRIGATORIEDADE
4. PEDIDO DE USO DO ECF
    4.1. Documentos necessários
5. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
6. PROBLEMAS NA EMISSÃO DO ECF
7. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
8. CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordaremos a utilização e demais procedimentos quanto ao equipamento de cupom fiscal ou ECF, abrangendo a utilização e a obrigatoriedade, previsto na legislação do Pará conforme artigos 404 a 406 do RICMS/PA.

Este equipamento deverá ser utilizado por contribuintes que promovam a circulação de mercadorias diretamente a consumidor final, sendo que este deverá retirar o produto diretamente no estabelecimento contribuinte obrigado a utilização do ECF.

2. DA OBRIGATORIEDADE

O ECF pela legislação paraense será obrigatório para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 e que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS.

Para o enquadramento na obrigatoriedade, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado do Pará.

Considera-se receita bruta anual para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

3. DA NÃO OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade do item 2 desta matéria não será aplicada para as hipóteses abaixo:

a) para o contribuinte com receita bruta anual de até de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

b) para as operações realizadas por contribuintes sem estabelecimento fixo ou permanente, que exerçam atividade comercial na condição de barraqueiros, ambulantes, feirantes, mascates, tendas e similares;

c)para as operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

d) nas operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

e) as prestações de serviço de telecomunicações.

f) nas operações realizadas fora do estabelecimento, com ou sem utilização de veículo.

Nota:

As empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem ficam dispensadas da emissão de Bilhete de Passagem, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

4. PEDIDO DE USO DO ECF

O estabelecimento de contribuinte do ICMS para fins de utilização de equipamento do ECF deverá obter autorização prévia e específica junto à SEFAZ/PA.

A autorização de uso do ECF será solicitada no prazo de até 60 ( sessenta) dias, contados da data de aquisição do equipamento.

4.1. Documentos necessários

Para fins de pedido de uso do ECF o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:

a) motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

b) identificação e endereço do contribuinte;

c) número e data do parecer homologatório, Ato Cotepe ou Registro de ECF na COTEPE / ICMS;

d) marca, modelo, número de fabricação, versão do programa aplicativo básico (software básico), número de ordem sequencial do ECF no estabelecimento usuário, a partir do equipamento 001, obedecendo a ordem de equipamentos cadastrados na SEFA, capacidade de acumulação dos totalizadores e contadores;

e) identificação e endereço da empresa credenciada para efetuar intervenção técnica no equipamento ECF;

f) data, identificação e assinatura do responsável ou representante legal do usuário.

O formulário de pedido de uso será preenchido individualmente para cada equipamento.

O pedido de uso será acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

b)cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento após a anuência do Fisco;

c) cópia do pedido de cessação de uso do equipamento ECF, homologado pela Delegacia Regional da Fazenda Estadual competente, quando se tratar de equipamento usado;

d) cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do equipamento ECF, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;

e) declaração conjunta da empresa, cadastrada na SEFA que desenvolveu o programa aplicativo do usuário de que esse software não tem capacidade de alterar ou ignorar o programa aplicativo básico.

Após a verificação da documentação apresentada junto ao pedido de uso, será efetuada a lacração do equipamento ECF.

5. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Nos termos do artigo 444 do RICMS/PA as prerrogativas para uso de equipamento ECF, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

Os documentos emitidos pelo equipamento ECF, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, deverão conter, em relação à pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

b)a descrição e códigos dos bens ou serviços objeto da operação;

c) a data e o valor da operação.

6. PROBLEMAS NA EMISSÃO DO ECF

O contribuinte poderá emitir nota fiscal por qualquer outro meio, inclusive manual, por razão de força maior ou caso fortuito, e nas condições previstas no art. 50 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

É obrigatória a comunicação, por escrito, à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do usuário, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, de defeito de equipamento que impossibilite o seu uso por prazo superior a 15 (quinze) dias.

O contribuinte usuário deverá providenciar o conserto do equipamento ECF e colocá-lo em condições de uso, no prazo de 30 (trinta)dias, contados após a data da comunicação.

7. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO

A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadoria ou com prestações de serviço somente será admitida quando integrar o equipamento ECF, de acordo com autorização concedida pela SEFAZ/PA.

O equipamento em uso, sem a autorização ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela SEFAZ/PA e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

A partir do uso de equipamento ECF, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de equipamento ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

As administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

A informação será entregue até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da realização das operações ou prestações.

A utilização, por empresa não obrigada ao uso de equipamento ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida, quando constar no anverso do respectivo comprovante:

a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

- CF, para Cupom Fiscal;

- BP, para Bilhete de Passagem;

- NF, para Nota Fiscal;

- NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) a expressão “Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

É vedado o uso de equipamento ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público.

8. CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema, poderá ser permitido:

1. o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 459, Nota Fiscal de entrada, globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

2. acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

3. acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

4. acréscimos financeiros, desde que possuam totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autor: Rogério Monteiro

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