Boletim ICMS nº 17. - Setembro/2010 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE SERVIÇOS DIVERSOS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. FATO GERADOR
3. CONTRIBUINTE
4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
5. FORMA DE CÁLCULO
6. DISPONIBILIZAR DOCUMENTAÇÃO AO FISCO
7. ISENÇÃO
8. INFRAÇÃO
9. ACRÉSCIMOS LEGAIS
10. RESTITUIÇÃO POR RECOLHIMENTO INDEVIDO
11. TABELA III - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE SERVIÇOS DIVERSOS

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria abordaremos a taxa de fiscalização e de demais serviços, que será devida e arrecadada nos termos da Lei 5.055/1982, de acordo com a tabela III do Item III relacionado no item 11 desta matéria, por força da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, ou, ainda, do exercício regular do poder de polícia.

2. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador quando houver a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição por órgãos da Administração Estadual, ou quando houver o exercício regular do poder de polícia do Estado, mediante atividade de fiscalização e vigilância, em virtude do interesse público.

3. CONTRIBUINTE

O contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou provocar a prática de ato decorrente do poder de polícia, ou, ainda, quem forem os beneficiários diretos, efetivos ou potencial, do serviço ou atividade.

4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Respondem solidariamente pelo crédito constituído::

a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

b) o servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da taxa ou com insuficiência de pagamento.

c) as pessoas expressamente designadas por Lei.

5. FORMA DE CÁLCULO

A base de cálculo da taxa de fiscalização e de serviços diversos é a Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPF, sendo expressa em números absolutos denominados Índice de Aplicação (IA), cuja forma de cálculo é a seguinte:

T = UPF x IA = VT, onde:

a) T = denominação;

b) UPF = valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado;

c) IA = índice de aplicação (número de vezes que deve ser considerado em relação à Unidade Padrão Fiscal do Estado);

d) VT = valor resultante da taxa a ser pago.

A taxa será cobrada de acordo com as tabelas anexas, sendo expressa em Unidades de Valor Fiscal do Estado - UFEPA, seus múltiplos e submúltiplos, aplicável, no que couber, a Lei Estadual nº 4.965, de 28 de maio de 1981.

A taxa será paga antes da ocorrência do fato gerador, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte, e tratando-se de renovação observar-se-ão os seguintes prazos:

I - quando a taxa for devida por mês, até o terceiro dia do período objeto da renovação;

II - quando a taxa for devida anualmente, até o trigésimo dia do exercício financeiro objeto da renovação.

Na hipótese de exigência anual, a taxa devida por contribuinte novo será calculada proporcionalmente aos meses restantes do ano civil, a partir do trimestre em que deva ser exercido o poder de polícia.

Na expedição de certidão o pagamento antecipado da taxa referir-se-á, apenas, ao devido relativamente à primeira folha, cobrando-se, posteriormente, antes do efetivo fornecimento, o devido pelas folhas subseqüentes.

O pagamento da taxa será feito em estabelecimento bancário autorizado ou, diretamente, em órgãos arrecadadores da Secretaria de Estado da Fazenda.

6. DISPONIBILIZAR DOCUMENTAÇÃO AO FISCO

São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados com a cobrança da taxa, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes;

II - os servidores públicos estaduais;

III - os que forem parte no ato sujeito à taxa.

A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade do órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, de fiscalizar o atendimento às prescrições legais na parte que lhe for relativo.

7. ISENÇÃO

São isentos da taxa:

I - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

a) à vida escolar;

b) ao alistamento e ao processo eleitoral;

c) a fins militares;

d) à situação dos servidores públicos;

e) aos presos pobres;

f) à assistência judiciária;

g) às Empresas Públicas Estaduais;

h) às Sociedades de Economia Mista, quando o Estado seja acionista majoritário;

i) às instituições de beneficência e assistência social, inclusive clubes de serviços comunitários, religiosos e partidos políticos;

j) aos interesses de doentes portadores de enfermidades incuráveis ou de deficiência física e mental irrecuperável que acarretem incapacidade laboral permanente;

I) aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres, quando testemunhado por 2 (duas) pessoas idôneas;

II - os certificados:

a) de propriedade de veículos motorizados pertencentes à União, Municípios e Autarquias, bem como, a Órgãos Diplomáticos devidamente credenciados dos países que concedem reciprocidade de tratamento;

b) expedidos em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de veículo motorizado, com cláusula de reserva de domínio, desde que o veículo retorne à posse do proprietário;

III - As licenças para porte de arma solicitado por servidor público em razão do exercício de suas funções;

IV - Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual, nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo;

V - Alteração Cadastral com Emissão de Documentos - Transferência de Jurisdição.

Compete ao Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço o reconhecimento da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova de condição alegada.

O reconhecimento da isenção ficará expresso em guias próprias, notificando-se o interessado com a entrega da 1ª via, mediante recibo.

8. INFRAÇÃO

Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-la, independentemente da intenção do agente, ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Respondem solidariamente pela infração todas as pessoas que concorram de algum modo para a sua ocorrência ou dela se beneficiem.

As infrações sujeitam seus agentes e responsáveis ao pagamento de multa, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e de ação penal cabível.

Constatada qualquer infração à presente Lei será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda, iniciando-se assim, o procedimento administrativo-fiscal, que obedecerá às normas do Decreto Estadual nº 1.703, de 20 de julho de 1981.

Sempre que a autoridade vinculada ao Órgão responsável pela prestação do serviço, prática do ato ou realização da atividade, tiver conhecimento da infração, comunicá-la-á, por escrito, no prazo de vinte e quatro (24) horas, à Secretaria de Estado da Fazenda, para a instauração do procedimento fiscal.

Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado, ou com prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do fato.

9. ACRÉSCIMOS LEGAIS

A taxa não paga, no prazo e na forma devida, ficará sujeita, além da atualização monetária, a acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor do principal, sem prejuízo da multa cabível.

Na cobrança da correção monetária serão observados os coeficientes adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, e terá como termo inicial para fins de cálculo o mês seguinte à lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, cujo critério presidirá, também, os cálculos dos juros moratórios.

Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas aos contribuintes ou responsáveis as seguintes multas:

I - 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando deixarem de recolhê-la, no todo ou em parte no prazo e forma legal;

II - 1000% (mil por cento) do valor da taxa, quando:

a) adulterarem, fabricarem, ou, por qualquer modo, fraudarem guias de recolhimento ou contribuírem para esse fato, ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas;

b) conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas, ou ainda, contendo declaração falsa, tendo em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias;

c) fizerem declaração falsa que importe no reconhecimento de isenção ou no lançamento de taxa diversa ou de valor inferior ao efetivamente devido;

d) forjarem, adulterarem ou falsificarem documentos ou concorrerem para esse fato, referentes aos atos, atividades ou serviços tributados na forma dessa Lei.

Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 10 (dez) UFEPAs.

O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.

Depois de esgotado o prazo fixado para pagamento da taxa e acréscimos legais, após a decisão proferida em processo regular, inscrever-se-á o débito em dívida ativa, na repartição competente, para efeito de cobrança judicial.

A cobrança do crédito inscrito em dívida ativa será feita pela Procuradoria da Fazenda Estadual.

10. RESTITUIÇÃO POR RECOLHIMENTO INDEVIDO

As quantias indevidamente recolhidas poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que provado o recolhimento indevido, através da Secretaria de Estado da Fazenda.

11. TABELA III - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE SERVIÇOS DIVERSOS  

Classificação 

Discriminação das Taxas  

 Índice de Aplicação (IA)

1

Certificado de Identificação de Viaturas Procedentes de outros Estados, Conduzindo Mercadorias de Terceiros - por viatura

4,50

2

Inscrição e Baixa de Contribuintes do ICMS - por pedido

12

3

Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual

9

4

Termo de Responsabilidade - por unidade

7,50

5

Armazenamento no Depósito Fazendário de Mercadoria - por quilo/dia ou fração

0,03

6

Cópias Mecânicas - xerox ou similares

0,24

7

Alteração de Dados Cadastrais

7,50

8

Solicitação de Talonário Fiscal

8.1

Por Bloco:

8.1.1

De 50 Notas / Formulário com Selo

2

8.1.2

De 20 Notas / Formulário com Selo

1

8.2

Por Bloco:

8.2.1

De 50 Notas / Formulário sem Selo

1

8.2.2

De 20 Notas / Formulário sem Selo

0,50

9

Credenciamento de Estabelecimento Gráfico

50

10

Fornecimento de Lacre para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - por lacre

2

11

Consulta Tributária

50

12

Solicitação de Regime Especial

200

13

Correção de Documento de Arrecadação Estadual - por documento

10

14

Renovação de Regime Especial

100

15

Certificado de Embarque de Bovídeos para o Exterior (por animal)

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autor: Rogério Monteiro

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.