Boletim Icms nº
17 - Novembro/2010 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Em algumas hipóteses de operações ou emissão de documentos fiscais não constantes na legislação paraense em seu regulamento, aprovado nos termos do Decreto 4.676/2001, sendo permitida somente através de regime especial, sendo válido somente para o contribuinte requerente, poderá ser concessivo ou de prorrogação. 2. OBJETIVO
O Regime
Especial é um tratamento diferenciado concedido pela SEFAZ/PA com o objetivo de
facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária em face de um
pedido específico do contribuinteou “ex-offício”, fundamentado nas disposições
da Lei e do Regulamento. 3. TIPOS DE REGIMES ESPECIAIS Os regimes especiais poderão ser específios ou padronizados, logo abaixo veremos cada um deles. 3.1. Regimes Especiais Específicos São aqueles que têm por fundamentação exclusiva o disposto nos Art. 64 da Lei 5.530/89 e o Art. 789 e ss. do RICMS-PA. São solicitados em razão de uma dificuldade específica, apresentada pela requerente, em cumprir com as obrigações acessórias determinada na norma. Não tratam de obrigação principal, nem concedem quaisquer formas de benefícios fiscais. 3.1.2. Não há formulários específicos para o pedido, sendo utilizado um requerimento formal (contendo informações sobre o nome, o endereço, as inscrições, estadual e CNPJ/MF),deverá ser realizado, com fundamentação lógica, e protocolado na CERAT de circunscrição com os seguintes documentos: comprovante de pagamento da taxa de solicitação de concessão; minuta do regime especial pretendido; e os formulários que pretender utilizar (fac-símile), se for a hipótese; declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI; e a cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, aprovado por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação do mesmo tratamento fiscal neste Estado. 3.2. Regimes Especiais Padronizados São aqueles que encontram previsões de suas concessões em dispositivos pontuais no RICMS/PA. Tratam de diversos tipos de benefícios fiscais; concessões de prazos para pagamento do imposto e substituição tributária. Além da observância dos dispositivos pontuais do RICMS os regimes especiais padronizados observam, também, a regra geral dos regimes especiais previstas no Art. 790 do Decreto 4.676/2001. 4. DA SOLICITAÇÃO Poderão requerer a solicitação dos regimes especiais : os sócios/titulares da empresa e procuradores autorizados. O pedido deverá ser feito pelo titular do estabelecimento matriz, identificando os estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime. Na hipótese da matriz situar-se em outra unidade da federação, o pedido poderá der formulado pela filial neste Estado. 5. PRAZO DE VALIDADE Os prazos de validades dos regimes especiais serão conforme abaixo: Os regimes especiais padronizados têm como prazo máximo de validade 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, quando solicitado pela empresa, e após análise do mérito, pela Diretoria de Fiscalização, desde que solicitado 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do regime especial. Os regimes especiais específicos podem ter, ou não, prazo de validade, conforme a hipótese apresentada na argumentação da solicitação. 6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 6.1. Prazo para a realização do pedido Prazo para a realização do pedido: Não há Taxa: A taxa de solicitação de Regime Especial é de 200 Unidades Padrão Fiscal do Pará - UPF-PA. Código de Receita da Taxa:O código é 1238-6. Local para apresentação da solicitação: Em todos os casos, no protocolo da Coordenadoria Fazendária de jurisdição do contribuinte. Quando da solicitação pela Matriz: em caso de empresas com filiais, o pedido deverá ser feito pelo titular do estabelecimento matriz, identificando os estabelecimentos em que se pretenda utilizar o regime; Verificação In Loco : A solicitação de concessão ou prorrogação de regime especial ensejará verificação in loco realizada pela Coordenadoria Fazendária de circunscrição do contribuinte, para:
1. Confirmar a
situação cadastral da
empresa; 6.2. Retirada do credenciamento O Termo de concessão de Regime Especial será entregue ao sócio/titular do estabelecimento ou a pessoa por ela autorizada, mediante apresentação de procuração. Naquela ocasião será assinado o Termo de Acordo que implica concordância absoluta com as cláusulas contratuais. 7. ALTERAÇÃO E CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL Nos termos do artigo 795 e seguintes do RICMS/PA o regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho em expediente devidamente instruído. O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos no capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do expediente originário. O regime especial concedido, poderá ser cassado, a qualquer tempo, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado, hipótese em que será dada ciência ao contribuinte. A publicação de norma superveniente conflitante com os termos estabelecidos no regime especial implicará sua cassação automática. 8. RENÚNCIA AO REGIME ESPECIAL O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, conforme artigo 796 do RICMS/PA mediante comunicação escrita ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de protocolização do expediente, sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial. 9. TIPOS DE REGIMES ESPECIAIS PADRONIZADOS Algumas condições determinantes para a obtenção de regimes especiais padronizados: 9.1 Para Varejista ou Atacadista: 1. Requerimento conforme Anexo Único da IN 19/2001 e protocolizado na repartição fiscal de domicílio da empresa; 2. Cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos. 9.2 Para Exportador na categoria de DESTINATÁRIO (o que exporta mercadorias através do Estado do Pará): 1.Requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda e protocolizado na repartição fiscal de domicílio da empresa; Declaração expressa de: a) responsabilidade solidariamente pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 608; b) obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que trata o art. 608; 2. Cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos. 9.3 Para Exportador na categoria de REMETENTE (o que exporta mercadorias através de outra Unidade da Federação): 1. Requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda e protocolizado na repartição fiscal de domicílio da empresa; 2. Declaração expressa de que as mercadorias remetidas com o fim específico de exportação não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo recondicionamento para embarque; 3. Cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos. 9.4 Para bares, restaurantes e similares, transporte rodoviário de carga, palmito, couro “wet blue”: 1. Requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda e protocolizado na repartição fiscal de domicílio da empresa; 2. Cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos. Os Regimes Especiais Padronizados são os seguintes:
Fontes de Consulta: SEFAZ/PA e legislação indicada no texto
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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