Boletim Icms nº 15 - Agosto/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOS FISCAIS 
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS
   
2.1. Demais Hipóteses Sujeitos a entrega da DIEF

3. DISPENSA DA ENTREGA

4. PRAZO E FORMA DE ENTREGA

5. TIPOS DE DECLARAÇÃO

6. DECLARAÇÃO RETIFICADORA

7. EXERCÍCIOS ANTERIORES

8. FALTA DE ENTREGA

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria estaremos discorrendo quanto aos procedimentos da obrigação acessória DIEF - Declaração de informações econômico-fiscais, contemplada na legislação do Pará, nos termos da Instrução Normativa 004/2004.

A DIEF tem como finalidade servir como “ferramenta de controle “ fiscal das operações e prestações realizadas pelos contribuintes ,e fornece informações para a elaboração da balança comercial e cálculo do valor adicionado para o fundo de participação dos municípios.

2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS

A obrigatoriedade da DIEF será apresentada por todos os contribuintes do ICMS, inclusive os contribuintes que efetuarem operações ou prestações imunes ou isentas do ICMS, inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Pará e no CNPJ.

A empresa que emitir Nota Fiscal de entrada, para acobertar aquisições junto a produtores rurais do Estado, desobrigados da emissão de documentos fiscais, deverá informar no Anexo I da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF os valores dessas operações discriminando-as por produto e por município de origem de aquisição.

2.1. Demais Hipóteses Sujeitos a entrega da DIEF

Será entregue a DIEF nas seguintes hipóteses:

a) no encerramento ou na suspensão de suas atividades

Nota: deverá conter além das demais informações, os valores de estoque inicial e final de mercadorias, tanto do ano anterior como do ano atual.

b) na retificação de dados.

3. DISPENSA DA ENTREGA

Os contribuintes que não estão obrigados a DIEF serão os seguintes:

a) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas, e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no ano de 2010.

b) os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004.

c) Não contribuintes do ICMS.

d) Microempreendedor Individual

Nota: Na hipótese do contribuinte não efetuar operações ou prestações sujeitas ao ICMS no período de entrega da declaração, não dispensa a entrega, sendo entregue indicando o período como “Sem movimento”.

4. PRAZO E FORMA DE ENTREGA

A DIEF será entregue mensalmente, nos seguintes prazos:

a) até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal;

b)até o dia 10 do mês seguinte a data da solicitação, nas hipóteses de encerramento ou suspensão das atividades.

Será transmitida dentro do horário de funcionamento, via Internet no endereço www.sefa.pa.gov.br ou entregue em meio magnético nas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

Nota: A legislação dispõe de que a entrega deverá ocorrer dentro do horário de funcionamento das repartições, ainda que seja entregue através da internet.

5. TIPOS DE DECLARAÇÃO

Os tipos de declaração mensal conforme previsto no Manual da DIEF:

a) Normal: é a declaração que será entregue de forma mensal de acordo com a legislação estadual;

b) substitutiva ou retificadora: é a declaração utilizada para substituir uma declaração normal ou substitutiva-retificadora entregue anteriormente.

c) baixa: é a declaração entregue no encerramento ou na suspensão de atividade do contribuinte.

6. DECLARAÇÃO RETIFICADORA

Na hipótese de ocorrerem erros após entrega da declaração, o contribuinte deverá entregar nova declaração com as correções, e na opção “Substitutiva/Retificadora” na tela de preenchimento das declarações e informar o período a ser retificado.

Para não aplicabilidade da penalidade da multa por indicação incorreta a declaração retificadora deverá ser entregue dentro do prazo máximo da entrega da DIEF normal.

7. EXERCÍCIOS ANTERIORES

As declarações dos exercícios anteriores deverão ser apresentadas nas seguintes hipóteses:

a) de entrega mensal, deve ser utilizado o aplicativo do período de referência;

b) quando for a DIEF anual, deve ser utilizado o aplicativo do ano subsequente à referência.

8. FALTA DE ENTREGA

Nos termos do artigo 78 inciso VIII da Lei 5.530/1989 com relação a apresentação em qualquer meio, de informações econômicas fiscais serão aplicadas as seguintes penalidades:

a) Na omissão; Mínimo de 100 e Máximo de 10.000 UPF’s;

b) No atraso; Mínimo de 100 e Máximo de 10.000 UPF’s;

c) Nas incorreções; Mínimo de 100 e Máximo de 10.000 UPF’s;

(Cada UPF Pará em 2010: R$ 2,0435 cada uma).

Tela ilustrativa dos campos da DIEF

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autora: Elisabete Ranciaro

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