Boletim Icms nº 15 - Agosto/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 CADASTRO COMO CONTRIBUINTE DO ICMS
Procedimentos - Modulo III

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
3. DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO
4. DA INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO
5. DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
    5.1. Outras formas de baixa
6. DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA
7. DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
8. DOS DOCUMENTOS DE CADASTRO
9. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria daremos continuidade no Modulo I e Modulo II, na qual abordaremos os assuntos de cadastro, baixa e alteração do cadastro de contribuinte do ICMS, nos termos dos artigos 129 à 167 do RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

2. DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses:

I - durante o período de paralisação temporária;

II - durante o lapso de tempo entre a data em que o contribuinte requerer a baixa da inscrição à repartição fiscal e a baixa definitiva da inscrição;

III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual;

IV - quando não solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, salvo se dispensado de emissão dos mesmos;

IV - quando não solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias da concessão da inscrição, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, salvo se dispensado de emissão dos mesmos;

V - durante o lapso de tempo entre a data em que incorrer nas hipóteses previstas no art. 154 e a publicação no Diário Oficial do Estado de sua declaração de inaptidão.

VI - Quando o contribuinte, participante do Regime Tributário Especial do ICMS na condição de "Pessoa Natural – Comércio / Indústria" ou "Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros" for desenquadrado de ofício pelo fisco.

VII - quando o prazo final de data limite para emissão do documento fiscal estiver vencido, sem que o contribuinte tenha solicitado nova AIDF, salvo se dispensado de emissão dos mesmos.

 O disposto nos itens acima não se aplica:

- Relativamente à saída do saldo de estoque de estabelecimento que solicitou a baixa cadastral, referida no inciso III, operação que poderá ser autorizada pelo Fisco, em petição do interessado.

- O contribuinte não poderá entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias durante o período em que tiver sua inscrição estadual suspensa.

3. DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO

O contribuinte poderá requerer a interrupção temporária de sua inscrição mediante o preenchimento no programa aplicativo de entrada de dados descrito no art. 131 do Ricms-PA, devendo, para conclusão do processo na SEFA, apresentar na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, de sua circunscrição, os seguintes documentos:

I - documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido, no caso da ocorrência de sinistro ou calamidade pública;

II - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, para devidas anotações.

a) A paralisação, em razão da ocorrência de sinistro ou calamidade pública, será concedida pelo prazo de até 1 (um), a contar da data da protocolização do pedido e será concluída após a verificação fiscal.

b) Nas demais hipóteses, a paralisação será concedida por prazo nunca superior a 3 (três) anos, a contar da data da protocolização do pedido. Antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fiscal a reativação das suas atividades ou a baixa da sua inscrição.

c) O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará a inaptidão da inscrição.

d) As Notas Fiscais a vencer no prazo de concessão da paralisação temporária deverão ser canceladas e incineradas, conforme procedimento administrativo da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, com anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

e) Na hipótese de paralisação temporária, cessa temporariamente a obrigação acessória de apresentação de documento de arrecadação estadual sem movimento econômico.


4. DA INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO

Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:

I - quando, estiver suspenso conforme determinam os incisos III, IV e VI do art. 150, do Ricms-PA;

II - quando, ao término da interrupção temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;

III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ;

V - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;

VI - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação:

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b) deixar de remeter, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais;

c) deixar de entregar, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;

d) deixar de informar, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária.

VII - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, nas hipóteses previstas na legislação;

VIII - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio;

IX - quando, após realização de verificação no local, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição e ou quando as instalações físicas forem incompatíveis com a atividade econômica;

X - quando os contribuintes que exerçam atividade definida na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

XI - em caso de estabelecimento que exerçam atividade definida na legislação específica como Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, nas seguintes hipóteses:

a) comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;

b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);

c) interdição total do estabelecimento pela ANP.

XII - quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular.

Nota:

Exceto nas situações previstas no inciso IV do item acima, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização.

A inaptidão de contribuinte no cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado.

Os efeitos da inaptidão da inscrição estadual do contribuinte, a que se refere o artigo anterior, são os seguintes:

I - torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão;

II - torna obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada, mediante a emissão de Nota Fiscal avulsa;

III - implica o cancelamento do CNPJ;

IV - implica o cancelamento da autorização de uso de máquinas registradoras, Terminais Ponto de Venda - PDV, Equipamento de Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sistemas especiais de emissão e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

- A inaptidão da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação dos débitos acaso existentes.

- A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, por intermédio da Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais - CIEF/Célula de Análise e Controle das Obrigações Acessórias-CCOA, notificará previamente os contribuintes sujeitos à inaptidão da inscrição, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação, para providenciarem a devida regularização nas respectivas repartições fiscais de suas circunscrições.  

O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada contribuinte:

I - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - o nome ou o nome empresarial do estabelecimento;

III - o prazo concedido para que o mesmo regularize sua situação;

IV - a informação de que o não atendimento do contribuinte, dentro do prazo fixado, importa na inaptidão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

- A inaptidão da inscrição estadual produzirá efeitos a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo fixado para regularização do contribuinte.

- Decorrido o prazo de que trata o tópico acima, e não tendo o contribuinte providenciado a regularização de sua situação, a Célula de Análise e Controle das Obrigações Acessórias - CCOA processará a inaptidão da respectiva inscrição estadual.

- Ocorrendo a hipótese referida no caput será providenciado, pela Célula de Análise e controle de Obrigações Acessórias - CCOA, o restabelecimento da inscrição estadual após o devido saneamento das pendências que motivaram a inaptidão.

5. DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

II - encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS;

III - transferência de endereço para outra unidade da Federação.

5.1. Outras formas de baixa

A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de:

I - centralização de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, situação em que deve permanecer ativa apenas a inscrição do estabelecimento centralizador;

II - cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Pará;

III - renúncia à opção pela inscrição como pessoa natural, produtor rural, transporte alternativo e ambulante;

IV - não-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de 3 (três) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da desabilitação cadastral.

Nota:

O contribuinte deverá indicar no pedido de baixa o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens e os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

A baixa da inscrição deverá ser requerida até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência que der motivo.

A decisão acerca de pedido de baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço.

Para as empresas enquadradas no Regime Simplificado do ICMS - Pará Simples, como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como às inscritas como pessoa natural, a baixa da inscrição será deferida imediatamente após o pedido.

A execução da ordem de serviço, quando houver, deverá ser concluída no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias.

O contribuinte deverá entregar ao servidor responsável pela execução da ordem de serviços os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados, para posterior recolhimento à repartição fiscal e inutilização de acordo com os métodos adotados pela Secretaria Executiva da Fazenda.

A baixa cadastral de pessoa natural será solicitada à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento do interessado.

A baixa da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação dos débitos apurados antes ou após o ato de extinção.

6. DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA

Será declarada a nulidade de ato praticado perante o Cadastro de Contribuinte do ICMS se:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ;

O procedimento a que se refere este item será de responsabilidade do titular da unidade de circunscrição da SEFA sobre o domicílio tributário do estabelecimento, dando-lhe conhecimento mediante ato declaratório, publicado no Diário Oficial do Estado.

Para os fins deste artigo, o ato declaratório de que trata o parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.

7. DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

A reativação da inscrição ocorrerá:

I - por solicitação do contribuinte, dentro do prazo concedido para paralisação temporária, ou cessada a causa da suspensão prevista no inciso III do art. 150 do Ricms-PA;

II - no caso de sustação do pedido de baixa;

III - por solicitação do contribuinte, depois de sanados os motivos da inaptidão;

IV - por determinação do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, na hipótese de suspensão indevida.

A reativação da inscrição será solicitada mediante preenchimento do PGD.

8. DOS DOCUMENTOS DE CADASTRO

O Programa de Geração de Dados - PGD será utilizado:

I - para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - para baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - para reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - a cada vez em que ocorrer modificação dos dados anteriormente declarados.

- A Ficha de Inscrição Estadual - FIC, que servirá como documento de identificação do estabelecimento, será emitida, em seu inteiro teor ou na forma de extrato, mediante acesso público no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br. e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número de registro no CNPJ;

II - o número de registro na Junta comercial do Estado - NIRE

III - o número de inscrição estadual;

IV - o nome ou nome empresarial;

V - o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;

VI - código e descrição da atividade econômica principal e secundária;

VII - a forma de pagamento;

VIII - a situação cadastral vigente;

IX - a circunscrição fiscal;

X - a data de início das atividades;

XI - a data da situação cadastral;

XII - a data da consulta.

Nota:

A FIC é intransferível e será emitida sempre que ocorrer modificações dos dados constantes nela.

O extrato da FIC demonstrará a situação cadastral do contribuinte no momento da impressão.

O PGD servirá para registrar a inclusão ou exclusão e alteração, respectivamente, dos elementos de identificação e localização dos principais responsáveis tributários - titulares, sócios ou condôminos das pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Tratando-se de inscrição de empresa com natureza jurídica de sociedade anônima, deverão ser identificados os principais acionistas.

Os titulares, sócios ou condôminos que figurarem no cadastro na situação de irregulares permanecerão nessa condição por 5 (cinco) anos ou até a cessação da causa determinante da inaptidão, ficando, nesse período, impedidos de ingressar no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 

O contribuinte informará no programa aplicativo de entrada de que trata o art. 131, os dados de identificação e localização do contador ou organização contábil responsável pelas escritas fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados.

9. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Será mantido, sempre que possível, o mesmo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, nome empresarial ou denominação e, ainda, em decorrência de sucessão por falecimento do titular de empresário (firma individual);

II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo Municípios diferentes;

III - quando da reativação de inscrição, a pedido ou de ofício;

IV - quando da alteração do quadro societário, se for o caso;

V - quando da reativação de inscrição baixada, salvo se baixada no CNPJ e no órgão responsável pelo registro.

Poderá ser instituído número de inscrição única para fins de apropriação de receitas tributárias cujo recolhimento seja originário de pessoas não inscritas no cadastro.

Será considerado clandestino qualquer estabelecimento que praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações e prestações sujeitas ao ICMS e que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades, previstas neste Regulamento e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder.

Nota:

O número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

O nome do titular, sócio ou condômino constará no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de sócio irregular, sempre que a empresa de que participe se encontrar na situação de inscrição inapta, conforme prescreve o art. 155 do Ricms-PA.

Considera-se situação cadastral irregular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja com a inscrição suspensa, inapta, nula ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte as disposições deste capítulo que não conflitarem com a Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Rogério Monteiro

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