Boletim Icms nº 14 - Julho/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 CADASTRO COMO CONTRIBUINTE DO ICMS
Procedimentos - Modulo II

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
3. DISTRIBUIDOR, TRANSPORTADOR - REVENDEDOR - RETALHISTA - TRR E VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS
    3.1. Pedido de inscrição em endereço no qual já tenha operado anteriormente por outro contribuinte
4. DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS
    4.1. Alterações de contribuintes que exercem atividades com combustíveis
5. DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
6. DA SITUAÇÃO CADASTRAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria daremos continuidade do Modulo I, na qual abordaremos os assuntos de cadastro, baixa e alteração do cadastro de contribuinte do ICMS, nos termos dos artigos 129 à 167 do RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

2. EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

As empresas que pretendem exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas deverão possuir, no mínimo, 1 (um) veículo próprio, e um local adequado para exercício da atividade, comprovado mediante verificação no local. 

Considera-se veículo próprio aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ou equivalente, bem como o veículo locado ou arrendado em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

Além das exigências previstas no tópico acima, deverá observar que:

I - o veículo seja explorado, exclusivamente, pelo contratante;

II - toda e quaisquer despesas, obrigações e encargos referentes aos bens transportados, bem como a manutenção, revisão, combustível dos veículos a fretados, direitos trabalhistas dos empregados envolvidos no transporte sejam de exclusiva responsabilidade do locatário ou arrendatário.

3. DO DISTRIBUIDOR, TRANSPORTADOR - REVENDEDOR - RETALHISTA - TRR E VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS

Os contribuintes que exerçam a atividade de Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá, além dos documentos exigidos pela legislação do CNPJ, instruir, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com os seguintes documentos:

I - comprovação do capital social integralizado de, no mínimo:

a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;

b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;

A comprovação do capital social deverá ser feita:

- Mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios;

- Sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

II - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos;

A comprovação da capacidade financeira poderá ser feita por meio da apresentação de patrimônio próprio, mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação, seguro ou carta de fiança bancária.

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

IV - cópia da licença ambiental expedida pela SECTAM;

V - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;

VI - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VII - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

Nota: Com exceção do disposto no inciso II do art. 147, a não-apresentação de quaisquer dos documentos referidos nos incisos I a VII do item acima, bem como a ausência dos requisitos exigidos no § 6º do art. 299, implicará imediato indeferimento do pedido.  

3.1. Pedido de inscrição em endereço no qual já tenha operado anteriormente por outro contribuinte

Sem prejuízo do disposto no item anterior, o pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço.

A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumpridas as obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

4. DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS

Na hipótese de ocorrerem alterações dos dados da empresa, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, mediante o preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB, conforme Item 8 do modulo I.

As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:

I - Previamente, nos casos de mudança de endereço e na hipótese prevista no art. 145 do Ricms-PA.

II - Até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular.

Na hipótese do contribuinte encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da petição.

4.1. Alterações de contribuintes que exercem atividades com combustíveis

O pedido de atualização cadastral de contribuintes que exercem atividades definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será instruído com:

I - Todos os documentos previstos no item 3 desta matéria, na hipótese da alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis;

II - Os documentos previstos nos incisos V a VII do item 3 desta matéria, na hipótese de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios.

Exigir-se-á, ainda, verificação no local, na hipótese prevista no inciso I deste item.

O titular da unidade da SEFA que for competente para efetuar alterações de dados na forma deste item poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da intimação.

5. DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

Será concedida inscrição estadual provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas seguintes hipóteses:

I - às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais para implantação devidamente protocolados na Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração.

II - às empresas que não atendam a quaisquer dos requisitos de que trata o art. 141.

III - à empresa que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade de produção de carvão vegetal, expedido pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.

IV - às empresas com atividade de transporte rodoviário de cargas.

Na hipótese do inciso I, observar-se-á o que segue:

a - o expediente de solicitação de inscrição provisória à SEFA deverá ser instruído com o ato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial deste Estado, e com o parecer prévio da Câmara Técnica da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará;

b - a inscrição provisória terá validade até a conclusão da execução do projeto de implantação, quando se transformará em definitiva, condicionada à verificação in loco das instalações físicas do estabelecimento que será precedida de comunicado da empresa à repartição fiscal de sua circunscrição, para fins de concessão de inscrição estadual definitiva;

c - caso não haja a concessão do benefício fiscal, a inscrição provisória será declarada inapta, a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da Resolução da Comissão de Política de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará, que indeferiu o pleito.

Na hipótese do inciso II e III deste item, a inscrição provisória será declarada inapta, caso o contribuinte, esgotado o prazo definido para obtenção de registro e autorização da ANP ou SECTAM, não apresente a comprovação de obtenção dos mesmos à SEFA.

Na hipótese do inciso III deste item o expediente de solicitação de inscrição deverá ser instruído com a declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal expedida pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.

Não será concedida autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF às empresas com inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

A inscrição provisória de que trata este item terá validade de 1 (um) ano.

6. DA SITUAÇÃO CADASTRAL

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

- A inscrição será considerada Ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 150, 152, 154, 159 e 161 do RICMS/PA.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Rogério Monteiro

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