Boletim
Iss nº 13 - Junho/2010 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ISS/Belém
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A Lei 7.056/77, modificada pela Lei 8.269/03 , sendo esta normatizada pelo Decreto nº 51.517 de 31 de julho de 2006, institui no Município de Belém a obrigatoriedade da entrega da Declaração mensal de serviços, a partir do ano de 1.999, para os prestadores e tomadores de serviços, nesta matéria daremos a base da legislação e seus principais pressupostos. 2. DEFINIÇÃO A declaração de mensal de serviços - DFMS, é obrigatória para contribuintes ou não do imposto, contribuinte público ou privado,prestadores de serviços, tomados ou prestados, que informaram ao fisco mensalmente, via Internet, os serviços prestados ou contratados em que haja incidência do Iss - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, mesmo no caso de isenção, imunidade, ou regime diferenciado de pagamento do iss, persiste tal obrigatoriedade para o contribuinte, não o eximindo,da entrega da declaração em razão de ter benefícios fiscais concedidos,tendo a obrigatoriedade da entrega da declaração com movimento ou sem movimento fiscal. 3. COMO SERÁ APRESENTADA A GUIA Será apresentada através do sistema DFMS, disponibilizado no site da Prefeitura de Belém, através de programa, fazendo o download e selecionando o arquivo desejado; após efetuar o download, é só seguir as instruções na tela para a instalação do programa gerador, permitindo tal programa opcionalmente que a declaração seja feita também, após uma conexão inicial, em modo off-line, ou seja, desconectado da Internet. *** Além do dowload, será disponibilizado também, o sistema em Cd, que será gratuito para o contribuinte, na central de atendimento ao cidadão, contendo também o Cd, além da guia, os manuais, recadastramento online e legislação pertinente. 4. PRAZO DE ENTREGA A declaração de serviços, será entregue mensalmente, apresentada ou transmitida, com ou sem movimento, até o dia 15( (quinze) do mês subseqüente á ocorrência do fato gerador. 5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ISS ISS - PRESTADOR = Até o dia 10( dez) do mês subseqüente á prestação dos serviços; ISS - retido na fonte: será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente á retenção do imposto. 6. FORMA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO A Declaração será enviada via internet, utilizando-se o sistema DFMS, podendo também fazer a entrega utilizando disquete ou outro meio digital, através da central de atendimento ao cidadão. 7. MULTA PELA NÃO ENTREGA DA DFMS Serão aplicadas as seguintes multas, conforme Lei 7.056/77, artigo 80,Inc,XXI. - por ausência, não apresentação, inexatidão ou preenchimento incompleto da DFMS: a) R$ 300,00 (trezentos reais) por mês-calendário ou fração de mês, na hipótese de atraso na entrega da DFMS no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto; b) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração de mês, mediante ação fiscalizatória, na hipótese da não entrega da DFMS no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto; c) cinco por cento sobre o valor das notas fiscais omitidas ou apresentadas na DFMS de forma inexata ou incompleta; d) R$ 50,00 (cinqüenta reais) por mês-calendário ou fração de mês, ao contribuinte que, não sendo sujeito ao recolhimento do ISSQN, porém sendo tomador de serviços ou deixar de apresentar a DFMS; e) R$ 50,00 (cinqüenta reais), referente às notas fiscais recebidas de terceiros e omitidas na DFMS. - A aplicação das multas de que trata o inciso XXI deste artigo está sujeita às seguintes regras: I - a apuração deve considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e a data da efetiva entrega da DMFS; II - no caso de reincidência, será aplicada, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de vinte por cento. III - não serão elididas as multas pela denúncia espontânea em relação às notas fiscais recebidas e não declaradas; 8. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE SERVIÇOS PRESTADOS Continua obrigatório, sendo emitido pelo sistema de declaração fiscal mensal de serviços - DFMS, sendo encadernado e autenticado pela Secretaria Municipal de finanças até 31 de março do exercício subseqüente, conforme determina o artigo 12 do Decreto 37.888 de 18.12.2.000. ECONET EDITORA EMPRESARIAL Autora: Rosimari gasparini |
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