Boletim Icms nº 12 - Junho/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 CADASTRO COMO CONTRIBUINTE DO ICMS
Procedimentos - Modulo I

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

3. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
4. FICAM OBRIGADOS A INSCREVER.SE AS PESSOAS QUE:
5. IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DO ICMS
6. INSCRIÇÃO REQUERIDA ANTES DO INÍCIO DA ATIVIDADE DA EMPRESA
7. EMPRESA RURAL, SITUADA EM MAIS DE UM MUNICÍPIO
8. DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
9. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
10. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRIBUINTE

11. UMA INSCRIÇÃO PARA CADA ESTABELECIMENTO

12. SÃO ESTABELECIMENTOS DISTINTOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
13. INSCRIÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE
14. VEÍCULO DE EMPRESA PESQUEIRA
15. NÃO SERÁ CONCEDIDA A INSCRIÇÃO ESTADUAL

16. É FACULTADO AO FISCO ESTADUAL

17. VERIFICAÇÃO DO FISCO NO LOCAL DE INSTALAÇÃO DA EMPRESA

1. INTRODUÇÃO

É uma matéria extensa, pois trata-se do cadastro, baixa, alteração e conseqüente obrigações e deveres do contribuinte do Icms, frente a essa assunto, portanto, iremos dividir a matéria em 3 módulos para que tenhamos a amplitude da legislação e seus direcionamentos, lastreados nos artigos 129 á 167 do Decreto 4.676 de 18.06.01.

2. DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

O objetivo do cadastro destina-se a registrar os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas que nele se inscreverem como contribuintes.

3. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

São obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário.

4. FICAM OBRIGADOS A INSCREVER-SE AS PESSOAS QUE:

I - produzir em propriedade alheia ou própria e promover a saída da mercadoria em seu próprio nome;

II - exercer atividades comerciais, industriais ou extrativistas em veículos ou embarcações.

5. IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DO ICMS

O fato de a empresa ter benefícios fiscais em sua atividade ou em razão da mercadoria comercializada, tendo isenção, não incidência ou imunidade, não a desobriga da inscrição no cadastro de contribuintes do icms, bem como as obrigações decorrentes de tal ato.

6. INSCRIÇÃO REQUERIDA ANTES DO INÍCIO DA ATIVIDADE DA EMPRESA

É importante lembrar que a inscrição será requerida antes do início da atividade da empresa, e não depois que a mesma iniciou a sua atividade, caso aconteça, a empresa terá sanções, pois, não pode haver venda ( saída) de mercadoria sem que haja inscrição estadual válida e documento fiscal emitido de acordo com a legislação.

*** A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá dispensar ou autorizar inscrição, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas como contribuinte obrigatório do Icms, conforme determina o artigo 14 da parte geral do Ricms/Pa, ou exigir de pessoas que nos termos deste Regulamento a inscrição esteja facultada.

7. EMPRESA RURAL, SITUADA EM MAIS DE UM MUNICÍPIO

Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um Município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do Município onde se localize a maior parte de sua área neste Estado, competindo a Secretaria da Fazenda, a apreciação dos pedidos de Inscrição, alteração e baixa cadastral.

8. DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

A Inscrição Estadual será requerida por meio de formulários eletrônicos, disponibilizados na página da Secretaria da Fazenda do Pará,preenchidos e gerados por meio de programa aplicativo,disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, na forma prevista na legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de pessoa Jurídica - CNPJ, sendo solicitados nos endereços pela internet: www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefa.pa.gov.br.

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ;

II - Quadro de Sócios e Administradores - QSA;

III - Ficha Complementar.

* as solicitações dos atos dar-se-ão por meio da FCPJ, do QSA, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Complementar, gerados pelo Programa CNPJ, ou outro aplicativo aprovado pela RFB;

II - a solicitação será efetivada pela remessa por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de circunscrição do estabelecimento, do Documento Básico de Entrada - DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente.

- O interessado responsabiliza-se pela veracidade das informações constantes no programa aplicativo de entrada de dados, dando causa a anulação da inscrição à constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

*** As empresas devem apresentar os documentos exigidos pelo cadastro, acrescidos na concessão da inscrição estadual, da baixa cadastral e da alteração cadastral do comprovante de recolhimento da Taxa, Fiscalização e Serviços Diversos.

*** As empresas que exerçam as atividades de produção de carvão vegetal e de exploração e aproveitamento de recursos minerais, para efetivar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverão apresentar cópia da Licença de Operação ou Autorização de Funcionamento expedida pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM e cópia do registro no Departamento de Recursos Minerais - DRM/PA, respectivamente.

9. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Poderão inscrever-se, na condição de contribuinte substituto, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Pará seja signatário.

10. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRIBUINTE

O que caracteriza a pessoa física ou jurídica como contribuinte do icms,não é a sua Inscrição no Estado do Pará, e sim se está obrigada a tal inscrição, conforme determina o artigo 14 da parte geral do Ricms/Pa.

11. UMA INSCRIÇÃO PARA CADA ESTABELECIMENTO

As pessoas mencionadas no artigo 14 como contribuintes, ao terem filiais, sucursais, agência, depósito, fábrica, veículo, embarcação, ou qualquer outro, terá uma inscrição para cada estabelecimento.

*** As empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros e de telecomunicações, as empresas fornecedoras de energia elétrica e as instituições financeiras poderão, mediante regime especial, manter uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa, situados neste Estado, mas, optando pela centralização conforme determinado abaixo, deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas no momento da centralização, sendo que só será possível tal centralização, desde que:

I - mantenham controle da distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

II - centralizem as informações, os registros e os documentos fiscais relativos a todos os locais envolvidos, para exibição ao Fisco.

- Poderá, ainda, ser mantida uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, situados neste Estado, a outras empresas, mediante celebração de convênios ou ajustes SINIEF pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

*** O contribuinte deverá informar em todos seus documentos fiscais o número de sua inscrição estadual.

12. SÃO ESTABELECIMENTOS DISTINTOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não à mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes, assim consideradas as atividades que pela sua natureza são incompatíveis;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil.

13. INSCRIÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE

- O estabelecimento que, exercendo uma determinada atividade econômica, desenvolver, concomitantemente, no mesmo local, diversos ramos ligados à mesma terá uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo preponderante., não sendo considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II - as salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.

14. VEÍCULO DE EMPRESA PESQUEIRA

A critério do contribuinte, o veículo de empresa pesqueira, poderá:

I - ser concedida uma só inscrição, a ser adotada pelos diversos veículos utilizados na captura de pescados;

II - ser concedida uma inscrição para cada veículo utilizado na captura de pescados.

15. NÃO SERÁ CONCEDIDA A INSCRIÇÃO ESTADUAL

Não será concedida a inscrição, quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa ( grupo empresarial) com inscrição inapta ou suspensa - processo de baixa.

16. É FACULTADO AO FISCO ESTADUAL

I - autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias;

II - quando, no endereço informado, já se encontrar um outro contribuinte, considerando-se liberado o endereço se:

a - se o contribuinte inscrito, provocado ou não pelo Fisco, comunicar ao órgão local a mudança de endereço ou pleitear a baixa, neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior não corresponder a de inapta;

b - quando o contribuinte inscrito encontrar-se, na situação de suspenso por interrupção temporária de atividades;

c - mediante confirmação em verificação in loco de que o contribuinte, originariamente inscrito, não mais se encontra estabelecido no endereço.

III - autorizar inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;

IV - exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e:

a) o capital social integralizado, não cabe para microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;

c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado, não cabe para microempresa ou empresa de pequeno porte.

17. VERIFICAÇÃO DO FISCO NO LOCAL DE INSTALAÇÃO DA EMPRESA

I - após a concessão de inscrição, reativação de inscrição anteriormente suspensa, baixada ou na hipótese de mudança de endereço, quando se referir a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS na condição:

a) normal ou empresa de pequeno porte;

b) microempresa que desenvolva atividade de:

1 - indústria;

2 - comércio por atacado;

3 - transporte rodoviário de cargas.

II - após a decisão acerca do pedido, nos casos de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas no inciso I, VIII e IX do art. 154.

III - as empresas prestadoras de serviços situadas em outra unidade da Federação que mantiverem contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato, ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Rosimari Gasparini

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