Boletim ICMS nº 05 - Março/2010 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ICMS
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. LEGISLAÇÃO
3. DÉBITO ATUALIZADO PELA UPF-PA
4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EXIGIDA FACE A AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO FISCAL - TERMO INICIAL
5. DA MULTA
6. JUROS DE MORA
7. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO NO VALOR DO DÉBITO
8. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO
9. MULTAS E JUROS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMPOSTO
10. ARTIGOS NO RIMCS/PA

1. INTRODUÇÃO

Sabemos que a o Ricms/Pa, determina a forma de pagamento do icms, seus prazos, e que este seja pago em dia, sob pena de incorrer atualização monetária, multas e juros sobre o débito original do imposto, em razão disso, nesta matéria, discorreremos sobre os principais procedimentos a serem adotados pelo contribuinte, caso este incorra em atraso do imposto, e como deverá proceder para normalizar a sua conta gráfica.

2. LEGISLAÇÃO

A legislação pertinente a débitos do imposto, sua atualização, multa e juros, bem como depósito administrativo 9 quando for o caso) encontra-se nos artigos 118 a 121 da parte geral do Decreto 4.676/01 - Ricms/pa.

3. DÉBITO ATUALIZADO PELA UPF - PA

UPF - significa dizer Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, e ocorre quando um imposto em atraso, precisa ser atualizado, para o cálculo de multas e juros, que para o ano de 2.010, o valor é de R$ 2,0435, conforme Portaria de nº 170 de 17.12.09, mas, observar que este valor é anual, portanto, tal atualização só ocorrerá se o débito em atraso ocorrer de um ano para outro, caso em contrário, este só terá juros e multa.

4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EXIGIDA FACE A AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO FISCAL - TERMO INICIAL

I - nos casos em que a penalidade seja aplicada em relação ao valor da operação ou prestação, o dia da ocorrência do fato gerador;

II - nos demais casos em que a penalidade seja aplicada em relação ao valor do imposto, o dia do vencimento em que o imposto deveria ter sido recolhido.

5. DA MULTA

0,10% ( dez centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, até o máximo de 36% ( trinta e seis por cento), quando não exigidos em auto de infração.

6. JUROS DE MORA

Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser recolhido até a do efetivo recolhimento.

7. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO DO VALOR DO DÉBITO

O depósito administrativo, em dinheiro, do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação de atualização monetária, multas e juros, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua efetivação.

8. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO

I - improcedente, o valor depositado será devolvido, de ofício, até 30 (trinta) dias após a decisão;

II - procedente, o valor depositado será convertido em receita orçamentária.

9. MULTAS E JUROS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMPOSTO

Mas, como já dissemos a atualização monetária é anual, e serão atualizados:

I - na data do recolhimento;

II - na data do depósito integral do débito tributário em conta bancária que assegure atualização monetária;

III - na data de sua inscrição em Dívida Ativa.

10. ARTIGOS NO RICMS/PA

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ICMS

 

Débito atualizado pela UPF-PA

Art.118 e 119

Multa

Art.120,I

Juros

Art.120,III

Depósito administrativo

Art.120,§ 1º e 2º

Multa e juros calculados sobre o valor atualizado do imposto

Art.121

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autora: Rosimari Gasparini

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