Boletim ICMS nº 03 - Fevereiro/2010 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 DIFERIMENTO
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO
3. LEGISLAÇÃO
4. COMO SE PROCESSA O DIFERIMENTO DO IMPOSTO
5. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
6. PRODUTOR RURAL OU EXTRATOR
7. NÃO CABE O DIFERIMENTO DO IMPOSTO
8. QUEM RECOLHERÁ O ICMS DIFERIDO?
9. BASE DE CÁLCULO PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO
10. EMISSÃO DA NOTA COM MERCADORIA DIFERIDA
11. OBSERVAÇÕES QUANTO AO LANÇAMENTO FISCAL DE DIFERIMENTO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

1. INTRODUÇÃO

Um benefício fiscal importante na seara Estadual de tributação, com aplicabilidade direta na mercadoria, mas, tendo que observar para a sua aplicação determinados pressupostos, nesta matéria iremos definir e trazer a legislação os principais comandos da figura tributária do diferimento.

2. DEFINIÇÃO

É um benefício fiscal, portanto, diferir significa postergar a cobrança do imposto, jogar para a frente, isto se define através dos artigos que determinam quando haverá o diferimento, e em que momento este será cobrado e quem será o responsável pelo seu recolhimento posterior.

3. LEGISLAÇÃO

O diferimento e suas bases encontram-se nos artigos 666 á 669 do Decreto 4.676/01 - Ricms/Pa.

4. COMO SE PROCESSA O DIFERIMENTO DO IMPOSTO?

- Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido integralmente pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, sendo que o valor do imposto diferido a ser recolhido pelo contribuinte substituto, será igual aquele que o contribuinte originário ( que fez a primeira operação, cujo imposto é diferido) pagaria, caso este não fosse diferido.

5. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Ocorre a interrupção do diferimento do icms, a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação que esteja sobre a égide do diferimento, antes de encerrada esta, a responsabilidade neste caso, pelo recolhimento do imposto, ficará a cargo do contribuinte, que ocasionou a interrupção do diferimento.

6. PRODUTOR RURAL OU EXTRATOR

Poderá ter a primeira operação de suas mercadorias diferidas, mediante ato do titular da Secretaria Executiva do Estado da Fazenda se assim o determinar, caso, o produtor ou extrator não seja constituído como pessoa jurídica.

7. NÃO CABE O DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, tanto para microempresas como para empresas de pequeno porte, este diferimento já está devidamente vedado pela Lei Complementar 123/06, que determina o tratamento específico para empresas do simples, e vedando, portanto, benefícios fiscais, como o diferimento do imposto.

8. QUEM RECOLHERÁ O ICMS DIFERIDO?

Será recolhido pelo responsável, nas seguintes condições:

I - quando ocorrer o momento previsto como termo final do diferimento;

II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:

a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o tratamento, pelo não-preenchimento de alguma condição ou no caso de saída para consumidor ou usuário final;

III - sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, tais como:

a) a hipótese de a mercadoria vir a ser destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, a ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou a emprego em objeto alheio as suas atividades;

b) a ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do diferimento.

9. BASE DE CÁLCULO PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO

A base de cálculo será, conforme determina o artigo 40 da parte geral do Ricms/Pa:

I - o valor da operação praticado pelo estabelecimento responsável, quando o termo final do diferimento for à saída da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor da operação praticado pelo contribuinte substituído;

II - o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido, se for o caso, do valor do transporte e das demais despesas, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável por substituição

10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM MERCARIA DIFERIDA

A nota fiscal será emitida normalmente em seu código fiscal de operação (venda), informando em informações complementares da nota fiscal " mercadoria diferida, conforme artigo 666 da parte geral do Decreto 4.676/01 - Ricms/Pa, sem o destaque do Icms, cujos valores serão lançados no livro fiscal tanto do emitente quanto do destinatário da mercadoria em " valor contábil e outras".

11. OBSERVAÇÕES QUANTO AO LANÇAMENTO FISCAL DE DIFERIMENTO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

I - quando o imposto for recolhido no momento da saída das mercadorias, o documento fiscal emitido pelo responsável será lançado normalmente no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso;

II - quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, o documento fiscal será escriturado normalmente no livro Registro de Entradas, no período da aquisição ou da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo o responsável utilizar o crédito fiscal, quando admitido, anotando-se na coluna “Observações” o número do documento de arrecadação estadual correspondente;

III - na ocorrência de qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro tais como a hipótese de a mercadoria vir a ser destinada ao próprio estabelecimento, a ativo permanente do adquirente ou destinatário da mercadoria que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou a emprego em objeto alheio as suas atividades, e ainda na ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto de diferimento, o documento fiscal emitido para formalizar a interrupção do diferimento será lançado normalmente no livro Registro de Saídas de mercadorias, com débito do imposto, vedado o crédito fiscal relativo ao imposto recolhido.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autora:
Rosimari Gasparini

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