Boletim
ICMS nº 03 - Fevereiro/2010 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Um benefício fiscal importante na seara Estadual de tributação, com aplicabilidade direta na mercadoria, mas, tendo que observar para a sua aplicação determinados pressupostos, nesta matéria iremos definir e trazer a legislação os principais comandos da figura tributária do diferimento. 2. DEFINIÇÃO É um benefício fiscal, portanto, diferir significa postergar a cobrança do imposto, jogar para a frente, isto se define através dos artigos que determinam quando haverá o diferimento, e em que momento este será cobrado e quem será o responsável pelo seu recolhimento posterior. 3. LEGISLAÇÃO O diferimento e suas bases encontram-se nos artigos 666 á 669 do Decreto 4.676/01 - Ricms/Pa. 4. COMO SE PROCESSA O DIFERIMENTO DO IMPOSTO? - Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido integralmente pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, sendo que o valor do imposto diferido a ser recolhido pelo contribuinte substituto, será igual aquele que o contribuinte originário ( que fez a primeira operação, cujo imposto é diferido) pagaria, caso este não fosse diferido. 5. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Ocorre a interrupção do diferimento do icms, a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação que esteja sobre a égide do diferimento, antes de encerrada esta, a responsabilidade neste caso, pelo recolhimento do imposto, ficará a cargo do contribuinte, que ocasionou a interrupção do diferimento. 6. PRODUTOR RURAL OU EXTRATOR Poderá ter a primeira operação de suas mercadorias diferidas, mediante ato do titular da Secretaria Executiva do Estado da Fazenda se assim o determinar, caso, o produtor ou extrator não seja constituído como pessoa jurídica. 7. NÃO CABE O DIFERIMENTO DO IMPOSTO Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, tanto para microempresas como para empresas de pequeno porte, este diferimento já está devidamente vedado pela Lei Complementar 123/06, que determina o tratamento específico para empresas do simples, e vedando, portanto, benefícios fiscais, como o diferimento do imposto. 8. QUEM RECOLHERÁ O ICMS DIFERIDO? Será recolhido pelo responsável, nas seguintes condições: I - quando ocorrer o momento previsto como termo final do diferimento; II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses: a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior; b) saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o tratamento, pelo não-preenchimento de alguma condição ou no caso de saída para consumidor ou usuário final; III - sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, tais como: a) a hipótese de a mercadoria vir a ser destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, a ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou a emprego em objeto alheio as suas atividades; b) a ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do diferimento. 9. BASE DE CÁLCULO PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO A base de cálculo será, conforme determina o artigo 40 da parte geral do Ricms/Pa: I - o valor da operação praticado pelo estabelecimento responsável, quando o termo final do diferimento for à saída da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor da operação praticado pelo contribuinte substituído; II - o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido, se for o caso, do valor do transporte e das demais despesas, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável por substituição 10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM MERCARIA DIFERIDA A nota fiscal será emitida normalmente em seu código fiscal de operação (venda), informando em informações complementares da nota fiscal " mercadoria diferida, conforme artigo 666 da parte geral do Decreto 4.676/01 - Ricms/Pa, sem o destaque do Icms, cujos valores serão lançados no livro fiscal tanto do emitente quanto do destinatário da mercadoria em " valor contábil e outras". 11. OBSERVAÇÕES QUANTO AO LANÇAMENTO FISCAL DE DIFERIMENTO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. I - quando o imposto for recolhido no momento da saída das mercadorias, o documento fiscal emitido pelo responsável será lançado normalmente no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso; II - quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, o documento fiscal será escriturado normalmente no livro Registro de Entradas, no período da aquisição ou da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo o responsável utilizar o crédito fiscal, quando admitido, anotando-se na coluna “Observações” o número do documento de arrecadação estadual correspondente; III - na ocorrência de qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro tais como a hipótese de a mercadoria vir a ser destinada ao próprio estabelecimento, a ativo permanente do adquirente ou destinatário da mercadoria que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou a emprego em objeto alheio as suas atividades, e ainda na ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto de diferimento, o documento fiscal emitido para formalizar a interrupção do diferimento será lançado normalmente no livro Registro de Saídas de mercadorias, com débito do imposto, vedado o crédito fiscal relativo ao imposto recolhido. ECONET EDITORA
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