Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Transportador Autônomo e Transportadoras de outros Estados

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

3. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

    3.1. Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e)

        3.1.1 Dispensa da obrigatoriedade do CTA-e

4. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O FRETE E RECOLHIMENTO

    4.1. Base de cálculo

    4.2. Fato gerador

    4.3. Recolhimento antecipado por substituição tributária

    4.4. Forma de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária

    4.5. Alíquotas

5. BENEFICIO FISCAL PARA TRANSPORTE INTERNO

6. BENEFÍCIO FISCAL PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão tratadas as disposições quanto aos serviços de transportes em prestações internas e interestaduais efetuados por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, iniciados no Estado do Mato Grosso, com base na Portarias SEFAZ n° 239/2008 e 05/2014, Lei n° 7.290/84 e artigos 45, 176, 280, 340, 341 e 448 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

2. CONCEITOS

A seguir serão listados os conceitos das pessoas que participam da prestação de serviço, abordadas nesta matéria, para correta emissão dos documentos fiscais que serão usados para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual, com base no artigo 280 do RICMS/MT, Lei n° 7.290/84, Portaria SEFAZ n° 05/2014 e Portaria SEFAZ n° 239/2008.

a) transportador autônomo é a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

b) empresa transportadora de outro Estado é a pessoa física ou jurídica, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Mato Grosso estabelecidos em outros Estados que iniciam o transporte neste Estado.

c) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga.

d) destinatário é a quem a carga é destinada.

e) tomador do serviço é a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.

f) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

3. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Os transportadores autônomos e o transportador não inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do Mato Grosso, ficam obrigados a emitir o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e) quando o transporte se iniciar neste Estado, conforme artigo 1° da Portaria SEFAZ  239/2008 exceto na hipótese tratada no item 3.1.1.

Caso sejam dispensados da emissão, nas hipóteses previstas no artigo 8°-A da Portaria SEFAZ n° 239/2008, conforme tratado no item 3.1.1, o remetente ou o destinatário da mercadoria, que possuam inscrição estadual no Mato Grosso, poderão emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), ou, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida, o emitente poderá indicar na aba “transporte” pelo emitente da NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados, conforme incisos I e II do artigo 8°-A da Portaria SEFAZ n° 239/2008.

3.1. Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e)

O Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e) deverá ser emitido por transportador autônomo ou transportador pessoa física ou jurídica, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Mato Grosso estabelecidos em outros Estados que iniciam o transporte no Mato Grosso, conforme artigo 1° da Portaria SEFAZ n° 239/2008.

Cabe lembrar que não há embasamento legal para que as transportadoras de outros Estados sejam obrigadas a obterem Inscrição Estadual no Mato Grosso, quando o transporte se iniciar neste Estado.

O referido documento será gerado e impresso pela SEFAZ/MT e receberá numeração sequencial gerada pelo sistema, nos termos do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 239/2008.

Nos casos em que não for possível a emissão do CTA-e, nas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e/ou Unidades Municipais de Serviços Conveniadas (USC) não alcançados por sistema de comunicação informatizado, ou, diante de eventual falha do sistema eletrônico, será emitido Conhecimento de Transporte Avulso (CTA), de forma manual ou mecânica, nos moldes dos artigos 4° a da Portaria n° 95/96, conforme artigo 9° da Portaria SEFAZ n° 239/2008.

Fica vedada a entrega do CTA-e ao contribuinte requerente sem a comprovação do recolhimento do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, nos termos do artigo 9°-A da Portaria SEFAZ n° 239/2008.

3.1.1. Dispensa da obrigatoriedade do CTA-e

Para que o transportador autônomo ou o transportador não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Mato Grosso, que são tratados na matéria, sejam dispensados da emissão do CTA-e, poderá ser escolhida uma das seguintes alternativas em substituição à emissão do CTA-e, nos termos do artigo 8°-A da Portaria SEFAZ n° 239/2008:

a) emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria;

b) indicação na aba “transporte”, pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados. A NF-e será emitida pelo remetente da mercadoria com destaque do transporte prestado por transportador autônomo ou transportador não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Mato Grosso, para que haja dispensa da emissão do CTA-e.

A dispensa da emissão do CTA-e fica condicionada a aplicabilidade das disposições transcritas acima e ainda ao credenciamento do emitente da NF-e como substituto tributário para o recolhimento antecipado do ICMS devido nas operações de transporte, por meio de DAR-1/AUT, para que acompanhe o transporte, conforme disposição indicada no  § 1° do artigo 8°-A da Portaria SEFAZ n° 239/2008.

4. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O FRETE E RECOLHIMENTO

O ICMS é devido no local onde se inicia a prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, de acordo com inciso II do artigo 2° do RICMS/MT.

Vale informar que o serviço de transporte interno (intra-municipal), ou seja, aquele iniciado e terminado no mesmo Município é de competência do Município e está no campo de incidência do ISSQN (vide item 16.01 da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar n° 116/2003).

Entretanto, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo, conforme inciso III do artigo 4° do RICMS/MT.

4.1. Base de cálculo

Fica instituída pela Portaria SEFAZ n° 34/2017 a Lista de Preços Mínimos, relativa às prestações de serviços de transporte, realizadas por empresas transportadoras e transportadores autônomos no Mato Grosso, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, nas hipóteses tratadas nessa matéria, conforme constam nos Anexos I, II e III da Portaria SEFAZ n° 04/2017.

Na falta de preço de pauta, a base de cálculo será o preço do serviço prestado, na prestação interna e interestadual, nos termos do inciso III do artigo 72 do RICMS/MT.

4.2. Fato gerador

A incidência do ICMS ocorre no momento que se inicia o serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de qualquer natureza, conforme disposto no inciso V do artigo 3° do RICMS/MT.

Quando for realizado um transporte de carga própria, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, pois não há que se falar em fato gerador do ICMS, mas apenas e tão-somente em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio, conforme inciso III do artigo 4° do RICMS/MT.

Não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, ou seja, o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria está fora do campo de incidência do ICMS, compreendendo também o transporte em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, de acordo com o § 3° do artigo 4° do RICMS/MT.

As informações dispostas acima estão disponíveis na Informação GILT/SUNOR n° 172/2017.

4.3. Recolhimento antecipado por substituição tributária

Para a prestação de serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado o recolhimento do imposto será por substituição tributária e o responsável pelo recolhimento será conforme abaixo, de acordo com o inciso V do artigo 448 do RICMS/MT.

a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna.

4.4. Forma de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária

O recolhimento será feito antecipado por substituição tributária no Documento de Arrecadação DAR-1 que será emitido no site da SEFAZ/MT, conforme indicado no inciso II § 2° artigo 340 do RICMS/MT, que pode ser emitido no link abaixo:

https://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre#

O código de recolhimento será o 3816 (ICMS transp. Substituição tributária), conforme indicado na tabela de códigos de recolhimentos disponibilizados pela SEFAZ/MT, disponível no link abaixo:

https://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/Codigo_de_Receita_21.07.2016.pdf#

4.5. Alíquotas

Nas prestações de serviços de transporte intermunicipais, ou seja, nas prestações internas de um município a outro, a alíquota será de 17%, conforme alínea “d” do inciso I do artigo 95 do RICMS/MT.

Nas prestações de serviços de transporte interestaduais, o ICMS é tributado à alíquota de 12%, de acordo com a alínea “a” do inciso II do artigo 95 do RICMS/MT.

As alíquotas também podem ser consultadas na ferramenta Alíquotas Internas e Benefícios Fiscais/MT disponibilizada pela Econet Editora.

5. BENEFÍCIO FISCAL PARA O TRANSPORTE INTERNO

Há previsão de diferimento para as transportadoras com CNAE 4930-2/02, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, e que o transporte seja acobertado pela emissão do CT-e e não alcança aquele transporte feito por transportadores autônomos ou de outros estados, pois estão obrigados a emissão do CTA-e, conforme artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.

6. BENEFÍCIO FISCAL PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL

Fica concedido crédito presumido de 20%, nas prestações de serviços de transportes, efetuadas por transportadores inscritos nos cadastros de contribuintes do ICMS do Estado do Mato Grosso, conforme artigo 18 do Anexo VI do RICMS/MT.

Essa condição se estende aos prestadores de serviço não obrigados à inscrição estadual ou à escrituração fiscal, hipótese em que a apropriação do crédito deve ser feita no próprio documento de arrecadação, conforme destacado no § 7° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/MT.

Portanto, o transportador autônomo ou transportador de outro Estado não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado do Mato Grosso, emitentes de CTA-e, poderão usufruir deste benefício, desde que a apropriação seja feita diretamente no Documento de arrecadação (DAR-1), ou seja, descontando os 20% do crédito presumido do valor devido do ICMS de 12%, conforme a alíquota interestadual prevista no inciso II do artigo 95 do RICMS/MT.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Lina Cordeiro Tortato

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