Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 08 - Abril/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

TRANSPORTADORES
Créditos. Apropriação e Escrituração

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

    2.1. Prestador de serviço de transporte

    2.2. Contribuinte

3. CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO MATO GROSSO

4. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

5. LOCAL ONDE É DEVIDO O IMPOSTO

6. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

    6.1. Imposto destacado a maior

    6.2. Imposto destacado a menor

    6.3. Exportação de serviço. Manutenção do crédito

    6.4. Vedação e estorno do crédito

7. CRÉDITOS ADMITIDOS

    7.1. Combustíveis e lubrificantes

           7.1.1. Cálculo do ICMS passível de crédito

           7.1.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    7.2. Ativo imobilizado

           7.2.1. Exemplo de cálculo do crédito a ser apropriado

           7.2.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    7.3. Serviços tomados

           7.3.1. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

8. CRÉDITO PRESUMIDO

    8.1. Conceito de crédito presumido

    8.2. Valores contemplados pelo crédito presumido

    8.3. Serviços. Crédito presumido do ICMS

    8.4. Vedação ao crédito

    8.5. Emissão do documento fiscal

    8.6. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

9. ESCRITURAÇÃO FORA DO PRAZO

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, será abordado o direito, a forma de apropriação e a escrituração, do crédito do imposto pelos estabelecimentos transportadores contribuintes no Estado do Mato Grosso e optantes pelo Regime Normal de Apuração.

2. CONCEITO

2.1. Prestador de serviço de transporte

De acordo com Jose Eduardo Soares de Melo (Impostos - 10. ed. ver. e atual. Porto Alegre: livraria do Advogado Editora, 2016, pág. 279), considera-se prestador de serviço de transporte aquele que realiza esta atividade com o intuito comercial, podendo ser pessoa física ou jurídica, inscrita ou não no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso. Logo, a caracterização do serviço se dá na prestação de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, no transporte de passageiros, no transporte ferroviário e no transporte multimodal de cargas que, compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino.

Portanto, por analogia, só há prestação de serviço de transporte quando há relação contratual entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) qualificando-se como prestador e tomador (usuário) dos serviços, sendo heresia jurídica pensar em “serviços consigo mesmo”. A empresa que transporta bens de sua propriedade não pode ser tributada diante da inexistência de relação contratual.

2.2. Contribuinte

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior conforme dispõe o artigo 22 da Parte Geral do RICMS/MT.

3. CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO MATO GROSSO

As prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal devem, obrigatoriamente, se inscrever no cadastro de contribuintes no estado (CCE/MT) antes de iniciarem suas atividades, de acordo com o artigo 27, inciso III da Portaria SEFAZ n° 05/2014.

4. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

Ocorrerá o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, nos termos do inciso V do artigo 3° do RICMS/MT, exceto as prestações de serviço de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana de acordo com o inciso XVIII do artigo 5° do RICMS/MT.

Em oportuno, cabe observar, conforme disposto no inciso III do artigo 4° da Parte Geral do RICMS/MT, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal. Logo, não havendo a incidência do imposto, não há o que se falar em recolhimento de ICMS. Vale ressaltar que, neste caso, deverá ser emitido o manifesto eletrônico (MDF-e), que é de responsabilidade de quem irá circular com a mercadoria e, na impossibilidade deste, do estabelecimento vendedor, para efeito de circulação da mercadoria em questão.

5. LOCAL ONDE É DEVIDO O IMPOSTO

O local da prestação de serviço de transporte, para efeito de recolhimento do imposto, obedecerá os termos previstos no artigo 71, inciso II, da Parte Geral do RICMS/MT:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto com base no inciso XIV do artigo 3°, para efeitos do § 1° do artigo 96 da Parte Geral do RICMS/MT;

d) do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto;

6. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, conforme disposto no artigo 99 da Parte Geral do RICMS/MT em consonância com o artigo 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal.

A transportadora terá direito ao crédito fiscal para cada período de apuração, podendo compensar no que for devido, relativamente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado, conforme artigo 106, inciso III, do RICMS/MT, transcrito a seguir:

Art. 106. Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

6.1. Imposto destacado a maior

Em caso de destaque a maior do ICMS devido, salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

Portanto, tendo em vista o que dispõe no § 1° do artigo 107 da Parte Geral do RICMS/MT, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da correta aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

6.2. Imposto destacado a menor

Em caso de destaque a menor do imposto a recolher, o contribuinte deverá emitir CT-e complementar, para efeito de correção e pagamento do valor divergente, de acordo com o inciso III do artigo 350 da Parte Geral do RICMS/MT.

Acerca do crédito, na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se apenas do valor destacado na 1ª via do documento fiscal ou no documento fiscal eletrônico, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado no anterior, nos termos do § 2° do artigo 107 da Parte Geral do RICMS/MT.

Cabe esclarecer que o crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme previsto no artigo 109 da Parte Geral do RICMS/MT.

6.3. Exportação de serviço. Manutenção do crédito

A prestação de serviço destinado ao exterior está respaldada pela não incidência do ICMS. Contudo, mesmo não sendo passível de tributação pelo referido imposto, o crédito, relativamente a sua prestação, será mantido. Sendo assim, não serão passíveis de estorno, os créditos decorrentes de operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior, em conformidade com o parágrafo único do artigo 124 e inciso II do artigo 5° da Parte Geral do RICMS/MT.

6.4. Vedação e estorno do crédito

No que tange a vedação ao crédito, conforme inciso II do artigo 116 da Parte Geral do RICMS/MT, é vedado o aproveitamento do crédito, relativamente a entrada de mercadoria adquirida pelo estabelecimento, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior. A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas no referido artigo.

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, nos termos do § 3° do artigo 103 da Parte Geral do RICMS/MT.

É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia, com base nos artigos 117 e 118 da Parte Geral do RICMS/MT.

De acordo com o artigo 123 da Parte Geral do RICMS/MT, caberá o estorno do crédito do imposto, estendendo-se a prestação de serviço de transporte, quando as mercadorias adquiridas pelo contribuinte:

I - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;

V - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

7. CRÉDITOS ADMITIDOS

7.1. Combustíveis e lubrificantes

O contribuinte poderá creditar-se do valor do ICMS, relativamente às entradas de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, desde que acompanhado do competente documento fiscal, de acordo com o artigo 106 da Parte Geral do RICMS/MT, conforme segue:

III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto

Considera-se mercadoria consumida, para efeito de apropriação de crédito, de que trata o inciso III do artigo 106 da Parte Geral do RICMS/MT, apenas os lubrificantes e combustíveis utilizados na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

Portanto, não caberá a apropriação de crédito quando se tratar da aquisição de mercadorias como pneus, câmaras de ar, pastilhas e lonas de freios, peças de reposição, graxas, etc.

7.1.1. Cálculo do ICMS passível de crédito

Para efeito de cálculo do crédito do ICMS, o contribuinte deverá considerar que, o ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

Desta forma, tendo em vista o parágrafo único do artigo 99 da Parte Geral do RICMS/MT, o cálculo do ICMS passível de crédito, observará o seguinte:

a) do imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

b) do imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos da alínea anterior e destacada em documento fiscal hábil; conforme exigido pelo Estado;

c) do constante em documento hábil;

d) do contribuinte, este devendo estar regular com o fisco.

Neste mesmo sentido o artigo 479 da Parte Geral do RICMS/MT estabelece que quando o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”; no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal;

b) as operações deverão ser registradas nos termos da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em consonância com o § 2° do artigo 497 do RICMS/MT;

c) as informações relativas a essas operações deverão ser transmitidas eletronicamente, na forma e prazos estabelecidos nos termos do artigo 500, § 1°, do RICMS MT;

7.1.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme artigo 114 da Parte Geral do RICMS/MT, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

A legislação do Mato Grosso não dispõe da operacionalização acerca da regra para a escrituração do crédito do imposto relativamente ao combustível.

Entende-se, portanto que, os contribuintes obrigados a entrega da EFD no Estado do Mato Grosso, conforme previsto nos artigos 426 a 430 da Parte Geral do RICMS/MT, deverão realizar a escrituração do crédito a ser apropriado no campo “Outros créditos” do Livro Registro de Apuração e será lançado conforme orientação a seguir.

Quanto ao documento fiscal de aquisição:

a) escriturar sua entrada no registro C100 (Nota fiscal) e os campos de base de cálculo e valor do ICMS não serão preenchidos;

b) no registro C170 (Itens do documento), também será adotado o mesmo procedimento do Registro C100 (dados do documento fiscal), não sendo preenchidos os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS. É importante salientar que, nessa operação, para fins de preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), entende-se que não haverá a movimentação do estoque. Portanto, o campo 09 “IND_MOV” do referido registro será preenchido com a opção “Não”. O CST a ser utilizado será o X90 e o CFOP, o 1.653/2.653

c) no registro C190 (registro analítico do documento), da mesma forma, não serão preenchidos os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS. O CST a ser utilizado será o X90 e o CFOP, o 1.653/2.653.

Quanto ao aproveitamento do crédito:

a) no registro E110 (apuração do ICMS - operações próprias), lançar ao campo 8 (Valor total de "Ajustes a crédito") o valor do crédito do combustível a ser apropriado na referida competência;

b) no registro E111 (Dados/ajuste/apuração), informar ao campo 2 o código de ajuste da apuração constante a tabela 5.1.1 do manual do SPED Fiscal. Ao campo 4 deste registro informar o valor do ajuste da apuração.

Dentre os códigos de ajustes previstos a tabela 5.1.1, não há um código específico a ser utilizado ao registro E111 (Dados/ajuste/apuração). Na falta de código específico o contribuinte poderá fazer uso do código genérico MT022499. No entanto, recomenda-se ao contribuinte declarante da escrita máxima atenção, pois, este código somente deve ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta.

Este tópico, por se tratar de entendimento, tendo em vista não haver legislação expressa no estado do Mato Grosso, recomenda-se ao contribuinte que proceda com uma consulta formal junto ao fisco nos termos do artigo 994 da Parte Geral do RICMS/MT, para fins de obter validação quanto ao procedimento de escrituração e aproveitamento do crédito.

7.2. Ativo imobilizado

O transportador poderá creditar-se do imposto em relação a entrada de ativo imobilizado nos termos do artigo 115 da Parte Geral do RICMS/MT.

A apropriação se dará pela razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. Não serão computadas as parcelas das operações, do mesmo período, cujas saídas foram isentas ou não tributadas.

7.2.1. Exemplo de cálculo do crédito a ser apropriado

Para efeito de cálculo, a título de exemplo, segue o que dispõe no artigo 115 da Parte Geral do RICMS/MT.

a)

valor do ICMS destacado no documento fiscal

R$ 2.000,00

b)

valor do ICMS correspondente ao diferencial

R$ 500,00

c)

valor total das saídas ou prestações (d+e+f)

R$ 15.000,00

d)

valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior

R$ 1.000,00

e)

valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas

R$ 4.000,00

f)

valor das saídas ou prestações tributadas (c-d-e)

R$ 10.000,00

O resultado da equação será aquele devido a título de crédito do ICMS, relativamente a aquisição do ativo, a que tem direito o contribuinte, conforme a seguir:

{ [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) / c] } = valor do ICMS a ser lançado como crédito.

{[(2.000,00+500,00)/48]x[(1.000,00+10.000,00)/15.000,00]}

{[2.500,00/48]x[11.000,00/15.000,00]}

{52,0833x0,7333} = 38,19

7.2.2. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O crédito referente a aquisição do ativo imobilizado deverá ser escriturado no Bloco “G” da EFD-ICMS/IPI, que trata do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Conforme Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22, será lançado:

a) Registro G001 (Registro de abertura do Bloco “G”). Se houver crédito a se apropriar, deverá ser lançado no registro G110 (dados do documento) e respectivos registros filhos.

b) Registro de cadastro 0300 (dados cadastrais) caberá a descrição e característica do bem em conformidade com o lançamento no registro G125 (movimentação de bem). As informações nos campos IDENT_MERC, DESCR_ITEM, COD_PRNC e COD_CTA devem se referir às características atuais do bem ou componente.

c) Registro G126 (outros créditos) se houver - aqueles que não foram escriturados em períodos anteriores, quando a legislação permitir.

A nota de aquisição do bem não deverá conter os campos de preenchimento relativos ao imposto no registro C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento) e C190 (registro analítico do documento). Portanto, o crédito se dará:

a) Registro da identificação do documento correspondente ao crédito G130 (dados do documento);

b) Detalhamento do item, registro analítico do bem G140 (dados do item);

c) Encerramento das informações do CIAP G990 (dados do encerramento do bloco G).

d) Registro G125 (movimentação de bem) será lançado se existir o lançamento do G110 (dados do documento); o G130 (dados cadastrais) se existir o G125 (movimentação de bem) e o G140 (dados do item) se existir o G130 (dados cadastrais).

Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_INI e DT_FIN e esta combinação deve ser igual à informada em um registro E100 (período da apuração do ICMS).

7.3. Serviços tomados

Nos casos em que a transportadora for a tomadora do serviço de transporte, esta terá o direito de creditar-se do que foi destacado no CT-e, conforme o artigo 106, inciso IV, do RICMS/MT.

O direito a compensação está assegurado ao sujeito passivo, conforme artigo 103 do RICMS/MT.

7.3.1. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Caberá ao tomador a escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo contratado/transportadora redespachante, nos campos relacionados à entrada deste CT-e nos Registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico dos documentos), sendo que os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” serão preenchidos sob o enfoque do declarante. Neste caso, o tomador tendo direito ao crédito do ICMS, estes campos deverão ser preenchidos, conforme previsto no Guia Prático EFD-ICMS/IPI.

8. CRÉDITO PRESUMIDO

8.1. Conceito de crédito presumido

O crédito presumido, de forma simplista, pode-se afirmar que se trata de um crédito lançado com o objetivo de reduzir o valor a ser recolhido a título de ICMS. A norma que disciplina a concessão do crédito presumido na prestação de serviço de transporte, em âmbito nacional é o Convênio ICMS 106/96. No Estado do Mato Grosso, este benefício fiscal está disciplinado no artigo 18 do Anexo VI do RICMS/MT.

8.2. Valores contemplados pelo crédito presumido

O crédito presumido será concedido, opcionalmente, nos termos do artigo 18 do Anexo VI da Parte Geral do RICMS/MT, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense ao percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual, em substituição a quaisquer outros créditos, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Para efeito de cálculo, utilizando um exemplo, onde o início da prestação ocorra no Estado do Mato Grosso e seja destinada a outro Estado, quando a alíquota for de 12%, a carga tributária final será, então, de 9,6%: [(12%*20%)-2,4%=9,6%]. Para as prestações internas, considerando a alíquota 17%, a carga tributária será de 13,6%: [(17%*20%)-3,4%=13,6%].

Logo, considerando um frete de R$ 500,00.

a) Operação interna: 500,00 x 13,6% = 68,00 → ICMS devido

b) Operação interestadual: 500,00 x 9,6% = 48,00 → ICMS devido

8.3. Serviços. Crédito presumido do ICMS

Será concedido crédito presumido na prestação de serviços de transporte de 64,286%, em renúncia a quaisquer outros créditos, nos termos do artigo 6° do Anexo VI, quando a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.

Neste caso, o transportador deverá adotar os procedimentos disciplinados no § 5° do artigo 6°, do Anexo VI:

Art. 6° do Anexo VI

§ 5°

I - o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;

II - o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando, no campo "Informações Complementares", "ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria - art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT";

III - o documento fiscal emitido na forma do inciso II deste parágrafo será escriturado na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;

8.4. Vedação ao crédito

Tendo em vista a não cumulatividade do imposto, caso a empresa de transporte opte pelo crédito presumido, ela não poderá usufruir de quaisquer outros créditos, conforme artigo 18, § 2°, do Anexo VI do RICMS/MT.

No caso da empresa que possuir filiais dentro ou fora do estado, e estes concederem algum benefício mais vantajoso do que os 20% acordados, por meio do Convênio ICMS 106/96, cabe a empresa analisar qual deles ela será signatária, uma vez que, não poderá usufruir de outros benefícios fiscais, conforme já mencionado anteriormente. Esta tratativa está prevista no artigo 18, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT. Uma vez autorizado, a empresa deverá permanecer com o benefício do crédito presumido por 12 meses, não sendo possível desistir antes deste prazo para optar por outro tipo de crédito.

Também não poderá se apropriar do crédito relativamente ao ativo imobilizado, a empresa optante pelo crédito presumido, obedecendo ao princípio da não cumulatividade acerca do ICMS, conforme disposto no artigo 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal.

O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal irá se apropriar do crédito no próprio documento de arrecadação. Na guia de recolhimento do imposto, deverá ser indicado o valor do crédito presumido, que será deduzido do total do imposto a recolher.

8.5. Emissão do documento fiscal

O transportador deverá emitir o documento fiscal (CT-e) contendo o valor da prestação do serviço, devendo destacar o ICMS com base no valor da prestação, ainda que não seja o devido a recolher, caso usufrua do crédito presumido.

8.6. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O contribuinte deverá preencher os Registros D100 (dados do documento) destinado à escrituração do recebimento ou emissão de um conhecimento de transporte, e o D190 (registro analítico do documento), o qual totalizará pelo agrupamento de combinações dos valores CST, CFOP e Alíquota os documentos especificados no Registro D100 (dados do documento). Em todos os registros, caberá o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, em se tratando de prestação normalmente tributada.

O transportador deverá emitir o documento fiscal (CT-e) contendo o valor da prestação do serviço, devendo destacar o ICMS com base no valor da prestação, ainda que não seja o devido a recolher, caso usufrua do crédito presumido.

O transportador que usufruir do crédito presumido escriturará o CT-e com base no valor cheio do documento. Porém, tendo em vista a divergência gerada pelo respectivo lançamento, caberá um lançamento de ajuste no Bloco E (Dados da apuração do ICMS). Neste caso, será feito um lançamento no registro E111 (Dados/ajuste/apuração).

As informações para realizar os lançamentos no EFD-ICMS/IPI foram retiradas do Guia Prático EFD-ICMS/IPI.

9. ESCRITURAÇÃO FORA DO PRAZO

É sabido que o aproveitamento do crédito se dá por meio dos registros nos livros de entrada, necessariamente no mês de apuração da efetiva entrada da mercadoria ou prestação de serviço.

Dito isso, somente caberá o lançamento extemporâneo (fora do prazo) do crédito quando:

a) no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

b) decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;

c) decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (artigo 114 da Parte Geral do RICMS/MT).

O contribuinte terá o direito de se apropriar do crédito até cinco anos, contados da data de emissão do documento fiscal. Após esta data o mesmo será extinto, conforme prevê o artigo 109 da Parte Geral do RICMS/MT.

Para a devida validação do crédito a que tem direito, os contribuintes obrigados a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão enviá-lo até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado.

Cabe observar que, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período, ainda assim o arquivo deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, que compreende a periodicidade prevista para a respectiva entrega, de acordo com o artigo 12 da Portaria SEFAZ n° 166/2008. Não sendo possível a entrega do arquivo até o dia 20 do mês subsequente, conforme estabelecido pelo Ajuste SINIEF 02/2009, o contribuinte poderá retificar a EFD:

a) até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, independentemente de autorização da administração tributária;

b) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6° e 7°;

c) após o prazo de que trata a alínea “b”, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. Sendo assim, o artigo 13 da Portaria SEFAZ n° 166/2008, determina que o contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, desde que previamente autorizado pela SEFAZ/MT.

Segue link da ferramenta disponível em nosso site que trata das obrigações acessórias. Necessário clicar no botão “prazo”.

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Autora: Terezinha Costa

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