Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 06 - março/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

SUBCONTRATAÇÃO
Prestação de Serviço de Transporte

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

4. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

    5.1. Obrigatoriedade de emissão

6. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATANTE

    6.1. Emissão do documento fiscal

    6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    6.3. Crédito

7. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATADO

    7.1. Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

    7.2. Emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

    7.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    7.4. Crédito

8. PROCEDIMENTOS  PARA O SUBCONTRATADO

    8.1. Emissão do documento fiscal

    8.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    8.3. Crédito

1. INTRODUÇÃO

As prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, irão constituir fato gerador do ICMS, sendo por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Vale destacar que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS será o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.

Nesta matéria serão abordados os aspectos tributários relacionados à prestação de serviço de transporte realizado por meio de subcontratação.

2. CONCEITO

De acordo com o artigo 280 § 2°, do RICMS/MT, o serviço de transporte, quando firmado na origem da prestação de serviço e por opção do transportador em não realizar o transporte em seu próprio veículo e sim subcontratar um terceiro, será denominado de subcontratação.

Com isso compreende-se que esta forma de prestação de serviços ocorre quando o transportador contratado tem a opção de contratar uma outra transportadora para realizar todo o transporte.

A prestação de serviço realizada por redespacho não pode ser confundida com a prestação realizada por subcontratação, visto que a subcontratação de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. Já o redespacho é transporte de uma carga feito por duas ou mais transportadoras, em que cada uma delas é responsável por um trecho do transporte, conforme artigo 280§ 2°, do RICMS/MT. 

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

O Estado do Mato Grosso estabelece que contribuinte do ICMS será qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 22 do RICMS/MT.

artigo 58 do RICMS/MT determina que as pessoas indicadas no artigo 22 do RICMS/MT deverão possuir inscrição estadual, a qual será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

O Estado do Mato Grosso não prevê de forma expressa a obrigatoriedade ou não da inscrição Estadual para o transportador autônomo. Em regra, tendo em vista os dispositivos legais aludidos no parágrafo anterior, o mesmo deverá requerer sua inscrição antes de iniciar suas atividades.

Cabe mencionar que se tratando de transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, o artigo 1° da Portaria SEFAZ n° 239/2008 estabelece que deverá ser emitido o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e), quando da realização de serviço de transporte iniciado no Estado do Mato Grosso.

4. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto será devido pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, conforme previsto no artigo 448, inciso IV, do RICMS/MT.

Conforme previsão expressa no artigo 448, inciso V, do RICMS/MT, na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado o imposto será devido pelos contribuintes mencionados a seguir:

a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna.

5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

De acordo com o artigo 337, § 1°, do RICMS/MT, considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente.

O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, conforme previsto no artigo 342 do RICMS/MT.

artigo 342, § 3°, do RICMS/MT, determina que é instituído o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido no MOC-DACTE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e.

5.1. Obrigatoriedade de emissão

artigo 174inciso XXVI, do RICMS/MT estabelece que os contribuintes do ICMS prestadores de serviço de transporte deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição ao conhecimento de transporte convencional modelo 8, conforme artigo 337, inciso I, do RICMS/MT.

6. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATANTE

6.1. Emissão do documento fiscal

Caso o contratante do serviço seja o remetente da mercadoria, caberá a ele a emissão de documento fiscal em relação à circulação da mercadoria, haja vista a obrigatoriedade de o contribuinte do ICMS emitir documento fiscal nos termos do artigo 178, inciso I ,do RICMS/MT.

O remetente da mercadoria deverá escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que emitiu para acompanhar a saída das suas mercadorias, e o CT-e emitido pela empresa que foi contratada inicialmente para a prestação do serviço de transporte (Subcotratante), caso o remetente também seja o tomador do serviço, pois é com esta que está firmada a relação jurídica prestador e tomador.

6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contratante do serviço de transporte, na hipótese de ser o remetente da mercadoria, deverá lançar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (registro analítico dos documentos), preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, se devido.

Cabe mencionar que, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento), haja vista a exceção 2, prevista no Guia Prático da EFD, versão 2.0.22.

O contratante sendo o tomador do serviço também escriturará o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo contratado/transportadora subcontratante, nos campos relacionados à entrada deste CT-e nos Registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico dos documentos), sendo que os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” serão preenchidos sob o enfoque do declarante, ou seja, se o tomador tiver direito ao crédito do ICMS tais campos deverão ser preenchidos.

6.3. Crédito

artigo 99 do RICMS/MT relata que o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado.

Para a compensação é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado no recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, conforme o artigo 103 do RICMS/MT.

O direito ao crédito será permitido ao tomador do serviço de transporte, de acordo com o artigo 106, inciso IV, do RICMS/MT, referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III do referido artigo, observadas as hipóteses relativas a vedação, previstas no artigo 116 do RICMS/MT e manutenção do crédito, previsto no artigo 124 do RICMS/MT.

7. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATADO

7.1. Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

Segundo dispõe os artigos 337 e 232 do RICMS/MT, o transportador contratante  deverá emitir CT-e em que conste o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e a subsérie e a data da emissão do conhecimento emitido pelo transportador que efetivamente realizará o transporte, no campo próprio do Expedidor.

O transportador que efetuar a contratação de uma outra transportadora que será uma operação denominada de subcontratacao, deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), contando do campo de "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...”, conforme o artigo 233, § 3°, do RICMS/MT.

O emitente do CT-e, quando se tratar de subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente a chave do CT-e do transportador contratante, e nos campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte, a informação do transportador contratante, conforme artigo 6°§ 4°, da Portaria SEFAZ n° 336/2012

Conforme a Portaria SEFAZ n° 34/2017 fica instituido no Estado do Mato Grosso a Tabela do Frete relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário e ferroviário, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para fins de tributação e recolhimento do ICMS, tendo que ser observado a portaria para fins de tributação do ICMS na prestação de serviços.

O CT-e emitido pelo transportador contratante, deverá constar o destaque do ICMS, se devido, cuja base de cálculo será o preço de pauta mínimo estabelecido pelo Estado, conforme mencionado no artigo 88 do RICMS/MT, ou caso a prestação de serviço ultrapasse o valor mínimo estipulado pelo Estado, a tributação será conforme o preço do serviço prestado, conforme dispõe o artigo 72, inciso III, do RICMS/MT.

7.2. Emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, conforme o artigo 343 do RICMS/MT.

Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte, conforme artigo 343, § 3°-A, do RICMS/MT.

7.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado do Mato Grosso, que estejam obrigados à entrega da EFD nos termos do artigo 428 do RICM/MT, realizarão a escrituração do documento fiscal com base no Guia Prático da EFD.

O contratante irá realizar o lançamento do CT-e na EFD mediante preenchimento do Registro D100 (dados do documento), destinado à escrituração do recebimento ou emissão de um conhecimento de transporte, e do registro D190 (registro analítico do documento), que totalizará, pelo agrupamento de combinações dos valores CST, CFOP e Alíquota os documentos especificados no Registro D100 (dados do documento). Em ambos os registros, caberá o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, tratando-se de prestação normalmente tributada.

Ademais, o contratado fornecerá em sua declaração o D100 que contém os dados do documento fiscal e no Registro D190, com as informações analíticas do documento fiscal, por CST, CFOP e alíquota de ICMS, os campos referentes a base de cálculo do ICMS e valor do ICMS, por ventura destacados pelo prestador no CT-e, somente serão preenchidos caso o contribuinte tenha direito ao crédito de ICMS.

7.4. Crédito

O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado, conforme artigo 99 do RICMS/MT.

Para a compensação é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado no recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, conforme o artigo 103 do RICMS/MT.

Conforme disciplinado nos artigos 103 e 106, incisos III e IV, do RICMS/MT, em relação à prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação, o estabelecimento contratante terá permissão de crédito em relação às entradas relativas à aquisição de combustíveis, óleo diesel, gasolina e álcool, bens destinados ao ativo, podendo ser citado como exemplo, o caminhão utilizado para realizar o respectivo transporte, quando consumidos/utilizados na prestação de serviço que for tributada.

O transportador poderá apropriar-se do ICMS, relativamente a aquisição de ativo imobilizado, conforme artigo 115 do RICMS/MT.

No Estado do Mato Grosso, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, é concedido crédito presumido, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária. É importante destacar que o contribuinte que optar pelo benefício do crédito presumido em relação ao transporte, não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, nos termos e condições previstos no artigo 18 do Anexo VI do RICMS/MT. 

8. PROCEDIMENTOS PARA O SUBCONTRATADO

8.1. Emissão do documento fiscal

Como já mencionado anteriormente, o transportador que efetuar a contratação de uma outra transportadora que será uma operação denominada de subcontratação, deverá emitir um conhecimento de transporte, contando do campo de "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...”, conforme o artigo 233, § 3°, do RICMS/MT. 

A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte tendo que indicar no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, conforme disposto no artigo 233, § 6°, do RICMS/MT, e não ocorrerá o destaque do ICMS, uma vez que o imposto foi recolhido por substituição tributária pela transportadora contratante, conforme estabelecido no artigo 293 do RICMS/MT e na Solução de Consulta 119/2016. O trecho que trata a respeito do assunto, previsto na referida solução de consulta, segue transcrito no quadro abaixo.

O Conhecimento de Transporte - CT-e emitido pela subcontratada, deverá atender aos requisitos do artigo 233 e seu § 6°, como também do artigo 236, todos do RICMS, acima transcritos, sem destaque do ICMS, vez que o imposto foi recolhido por substituição tributária pela transportadora contratante, conforme estabelecido no artigo 293 do RICMS/MT:

Art. 293. Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Assim, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pela subcontratada não terá destaque do imposto, mas apenas a indicação, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

8.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O contribuinte deverá preencher os Registros D100 (dados do documento) destinado à escrituração do recebimento ou emissão de um conhecimento de transporte, e o D190 (registro analítico do documento), o qual totalizará pelo agrupamento de combinações dos valores CST, CFOP e Alíquota os documentos especificados no Registro D100 (dados do documento), nos registros mencionados deverá ser informado os campos sem preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS’’, uma vez que a subcontratada foi substituída pelo contratado.

No Registro 0460, deverá, ainda, ser cadastrada a seguinte informação: “Transporte Subcontratado com XXXX, proprietário do veículo marca ..., placa n° ..., UF ..", a qual será indicada no campo 09 do Registro D190 (registro analítico do documento)

8.3. Crédito

O artigo 99 do RICMS/MT, estabelece que o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outra Unidade Federada.

Sendo assim, compreende-se que o transportador subcontratado não terá direito ao credito do ICMS em relação ao serviço de transporte realizado, uma vez que a emissão do Documento Fiscal não terá o destaque do ICMS, conforme estabelecido no artigo 233, § 6°, do RICMS/MT, e Solução de Consulta n° 119/2016, de acordo com a transcrição abaixo indicada prevista na referida solução de consulta:

O Conhecimento de Transporte - CT-e emitido pela subcontratada, deverá atender aos requisitos do artigo 233 e seu § 6°, como também do artigo 236, todos do RICMS, acima transcritos, sem destaque do ICMS, vez que o imposto foi recolhido por substituição tributária pela transportadora contratante, conforme estabelecido no artigo 293 do RICMS/MT:

Art. 293. Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Assim, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pela subcontratada não terá destaque do imposto, mas apenas a indicação, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Amanda Louise Biazetto Prehs

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