Boletim ICMS n° 13 - Julho/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 
ARMAZÉM GERAL
Parte 1 - Operações Diretas

ROTEIRO 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO E REGULAMENTAÇÃO

3. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERNAS

    3.1 Emissão do documento fiscal de remessa pelo depositante

    3.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

    3.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

4. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    4.1. Emissão do documento fiscal de remessa pelo depositante

    4.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

    4.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

5. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERNAS

    5.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral

    5.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

    5.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

6. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    6.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral

    6.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

    6.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem o intuito de esclarecer os procedimentos fiscais que deverão ser observados pelos contribuintes quando realizarem operações que envolvam depósito de mercadorias em armazéns gerais.

De modo a detalhar todas as operações previstas na legislação, o assunto foi separado em várias partes, sendo que, nesta primeira parte, serão abordadas as operações diretas entre depositante e armazém geral, bem como o retorno do armazém geral ao depositante.

Nas partes seguintes, serão abordadas as operações triangulares envolvendo armazém geral.

Em relação ao Estado do Mato Grosso, o assunto encontra-se disciplinado nos artigos 613 a 628 do RICMS/MT.

2. CONCEITO E REGULAMENTAÇÃO

O Decreto n° 1.102/1903 instituiu as regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.

O artigo 1° do referido decreto define armazéns gerais como sendo as empresas que realizam a guarda e a conservação de mercadorias, bem como a emissão de títulos especiais.

Os armazéns gerais, tendo em vista as regras disciplinadas no artigo 8° do Decreto n° 1.102/1903, não podem estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço e recusar o depósito, exceto:

a) se a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;

b) se não houver espaço para sua acomodação;

c) se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

Além disso, dentre outras disposições disciplinadas pelo decreto supramencionado, destaca-se que é vedado ao estabelecimento que exerce a atividade de armazém geral praticar o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular (§ 4° do artigo 8 do Decreto n° 1.102/1903).

3. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERNAS

3.1 Emissão do documento fiscal de remessa pelo depositante

Com fundamento no disposto no artigo 613 do RICMS/MT, na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados no mesmo Estado, o remetente deve emitir nota fiscal contendo os seguintes requisitos:

a) o valor das mercadorias;

b)  a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Para Armazém Geral”;

c) CFOP:

CFOP

Descrição

5.905

Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

d) CST X41 (operação não tributada), em se tratando de empresas do regime normal de tributação;

e) CSOSN X400 (não tributada pelo Simples Nacional), em se tratando, portanto, de operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A tributação não ocorre nesse caso, tendo em vista que as empresas optantes pelo Simples não auferem receita em relação a essa saída (§ 1° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006);

f) a indicação do dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS. No Estado do Mato Grosso, a não incidência do imposto está prevista no inciso XI do artigo 5° do RICMS/MT.

Ressalta-se que a não incidência do ICMS se aplica na saída de mercadoria com destino a armazém geral, localizado no Estado do Mato Grosso, para guarda em nome do remetente (inciso XI do artigo 5° do RICMS/MT).

Caso o depositante seja produtor agropecuário, este emitirá Nota Fiscal de Produtor, de acordo com o parágrafo único do artigo 613 do RICMS/MT.

3.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

O depositante obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de remessa para o armazém geral, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, de acordo com a exceção 02, constante no Registro C100, disponível na página 35 do referido guia;

c) Registro C190 (registro analítico do documento): este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Como os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” são de preenchimento obrigatório nesse registro, eles serão preenchidos com valor igual a zero, tendo em vista que não houve o destaque do imposto no documento fiscal;

d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de remessa destinada ao armazém geral, ou seja, será indicado o dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico.

3.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

O armazém geral obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de remessa recebida do estabelecimento depositante, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal e, consequentemente, não permitir crédito ao destinatário;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal, inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de NF-e de emissão de terceiros, hipótese em que não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal e, consequentemente, não permitir crédito ao destinatário;

c) Registro C190 (registro analítico do documento): este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Como os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” são de preenchimento obrigatório nesse registro, eles serão preenchidos com valor igual a zero, tendo em vista que não houve o destaque do imposto no documento fiscal;

d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de remessa destinada ao armazém geral, ou seja, será indicado o dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico.

4. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

4.1. Emissão do documento fiscal de remessa pelo depositante

Na saída de mercadorias do Estado do Mato Grosso para depósito em armazém geral localizado em outra Unidade da Federação, o remetente emitirá nota fiscal contendo os requisitos indicados a seguir:

a) o valor das mercadorias;

b) destaque do imposto, se devido, tendo em vista que a não incidência do imposto aludida no tópico 3 da presente matéria apenas se aplica nas operações internas realizadas entre depositante e armazém geral. Dessa forma, a operação seguirá a tributação normal da operação, com observância dos benefícios fiscais aplicáveis à mercadoria, quando for o caso;

c)  a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Para Armazém Geral”;

d) CFOP:

CFOP

Descrição

6.905

Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

d) CST X00 (operação tributada integralmente), em se tratando de empresas do regime normal de tributação. O referido código poderá variar de acordo com a tributação praticada na operação, em decorrência, por exemplo, de algum benefício existente para a mercadoria;

e) CSOSN X400 (não tributada pelo Simples Nacional), em se tratando, portanto, de operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A tributação não ocorre nesse caso, tendo em vista que as empresas optantes pelo Simples não auferem receita em relação a essa saída (§ 1° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006).

Em relação às operações interestaduais, a legislação do Estado do Mato Grosso não estabelece um procedimento específico a ser observado pelo contribuinte. Dessa forma, os requisitos indicados neste tópico têm por observância as regras mencionadas no artigo 613 do RICMS/MT.

Ressalta-se que o depositante deverá observar as seguintes alíquotas interestaduais, previstas nos incisos II, alínea “a”, e VI, alínea “b”, do artigo 95 do RICMS/MT:

a) 12%, nas operações interestaduais com as demais Unidades da Federação

b) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%.

4.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

O depositante obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de remessa para o armazém geral, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, caso a operação tenha sido tributada;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, de acordo com a exceção 02, constante no Registro C100, disponível na página 35 do referido guia;

c) Registro C190 (registro analítico do documento): os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” serão preenchidos de acordo com a tributação indicada na nota fiscal;

d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de remessa destinada ao armazém geral, caso o referido campo tenha sido preenchido pelo remetente;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico, quando for o caso.

4.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

O armazém geral obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de remessa recebida do estabelecimento depositante, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, caso o destinatário tenha direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): relativamente aos campos concernentes à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, somente haverá o preenchimento na hipótese de o destinatário ter crédito em relação à operação;

c) Registro C190 (registro analítico do documento): os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” serão preenchidos com valor maior que zero na hipótese de o adquirente possuir crédito em relação à operação;

d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de remessa destinada ao armazém geral, caso o referido campo tenha sido preenchido pelo remetente;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico, quando for o caso.

5. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERNAS

5.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral

Tendo em vista o disposto no artigo 614 do RICMS/MT, nas saídas de mercadorias do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante, na hipótese de ambos estarem localizados no mesmo Estado, o armazém geral deve emitir nota fiscal contendo os seguintes requisitos:

a) valor das mercadorias;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas em Armazém Geral”;

c) CFOP:

CFOP

Descrição

5.906

Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

d) CST X41 (operação não tributada), em se tratando de empresas do regime normal de tributação;

e) CSOSN X400 (não tributada pelo Simples Nacional), em se tratando, portanto, de operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

f) a indicação do dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS. No Estado do Mato Grosso, a não incidência do imposto em relação ao retorno de mercadoria ao estabelecimento do depositante está prevista no inciso XIII do artigo 5° do RICMS/MT;

g) a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas no estabelecimento, bem como do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.

5.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

O armazém geral obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de retorno da mercadoria ao depositante, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, de acordo com a exceção 02, constante no Registro C100, disponível na página 35 do referido guia;

c) Registro C190 (registro analítico do documento): como os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” são de preenchimento obrigatório nesse registro, eles serão preenchidos com valor igual a zero, tendo em vista que não houve o destaque do imposto no documento fiscal;

d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de retorno de mercadoria ao depositante, ou seja, será indicado o dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico;

f) Registro C113 (documento fiscal referenciado): neste registro será informado, detalhadamente, o documento fiscal mencionado no campo “Informações Complementares” do documento que está sendo escriturado no Registro C100, qual seja, o documento fiscal de remessa de mercadoria destinada ao armazém geral.

5.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

O depositante obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal recebido em relação ao retorno da mercadoria depositada em armazém geral, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal e, consequentemente, não permitir crédito ao destinatário;

c) Registro C190 (registro analítico do documento): como os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” são de preenchimento obrigatório nesse registro, eles serão preenchidos com valor igual a zero, tendo em vista que não houve o destaque do imposto no documento fiscal e, consequentemente, não admite crédito ao destinatário;

d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de retorno de mercadoria ao depositante, ou seja, será indicado o dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico;

f) Registro C113 (documento fiscal referenciado): neste registro será informado, detalhadamente, o documento fiscal mencionado no campo “Informações Complementares” do documento que está sendo escriturado no Registro C100, qual seja, o documento fiscal de remessa de mercadoria destinada ao armazém geral

6. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 

6.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral

Nas saídas de mercadorias do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante, na hipótese de ambos estarem localizados em Unidades da Federação diferentes, o armazém geral deve emitir nota fiscal contendo os seguintes requisitos:

a) valor das mercadorias;

b) destaque do imposto, considerando a mesma alíquota aplicada pelo depositante quando da remessa da mercadoria;

c) natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas em Armazém Geral”;

d) CFOP:

CFOP

Descrição

6.906

Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

d) CST X00 (operação tributada integralmente), em se tratando de empresas do regime normal de tributação. O referido código poderá variar de acordo com a tributação praticada na operação, em decorrência, por exemplo, de algum benefício existente para a mercadoria;

e) CSOSN X400 (não tributada pelo Simples Nacional), em se tratando, portanto, de operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Conforme indicado na alínea “b” deste tópico, o armazém geral utilizará a mesma alíquota praticada na operação de remessa, quando da emissão do documento fiscal. Assim, se uma mercadoria vem de um Estado da Região Sul para o armazém geral no Estado do Mato Grosso, tributada mediante aplicação da alíquota de 7%, no retorno será utilizada a mesma alíquota, embora a alíquota praticada na operação contrária (Mato Grosso com destino ao Estado de São Paulo, por exemplo) seja de 12%.

Ressalta-se que, em relação às operações interestaduais, a legislação do Estado do Mato Grosso não estabelece um procedimento específico a ser observado pelo contribuinte. Dessa forma, os requisitos indicados neste tópico têm por observância as regras mencionadas no artigo 614 do RICMS/MT.

6.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

O armazém geral obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de retorno de mercadoria depositada ao depositante, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, com os mesmos valores destacados no documento fiscal quando da remessa da mercadoria;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, de acordo com a exceção 02, constante no Registro C100, disponível na página 35 do referido guia;

c) Registro C190 (registro analítico do documento): os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” serão preenchidos de acordo com a tributação indicada na nota fiscal;

d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de retorno destinada ao depositante, caso o referido campo tenha sido preenchido pelo remetente;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico, quando for o caso;

f) Registro C113 (documento fiscal referenciado): neste registro será informado, detalhadamente, o documento fiscal mencionado no campo “Informações Complementares” do documento que está sendo escriturado no Registro C100, qual seja, o documento fiscal de remessa de mercadoria destinada ao armazém geral.

6.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

O depositante obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de retorno da mercadoria depositada em armazém geral, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, para efetuar o crédito do imposto destacado no documento fiscal, quando for o caso;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): também haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, para efetuar o crédito do imposto destacado no documento fiscal, quando for o caso;

c) Registro C190 (registro analítico do documento): haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, para efetuar o crédito do imposto destacado no documento fiscal, quando for o caso;

d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de retorno destinada ao depositante, caso o referido campo tenha sido preenchido pelo remetente;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico, quando for o caso.

f) Registro C113 (documento fiscal referenciado): neste registro será informado, detalhadamente, o documento fiscal mencionado no campo “Informações Complementares” do documento que está sendo escriturado no Registro C100, qual seja, o documento fiscal de remessa de mercadoria destinada ao armazém geral.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Redação Econet Editora

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