Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

INSCRIÇÃO ESTADUAL DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Contribuinte Localizado em Outra Unidade da Federação

ROTEIRO   

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

    2.1. Substituição tributária

    2.2. Contribuinte substituto e substituído

3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO MATO GROSSO

4. INSCRIÇÃO ESTADUAL DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

    4.1. Procedimentos para inscrição como substituto tributário no Estado do Mato Grosso

    4.2. Recolhimento da taxa para inscrição de substituto tributário

5. RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    6.1. GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST)

    6.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria trata dos procedimentos a serem efetuados para o contribuinte localizado em outro Estado que pretende se cadastrar como substituto tributário no Mato Grosso.

2. CONCEITOS

2.1. Substituição tributária

O regime de substituição tributária incide sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto, como previsto no § 1° do artigo 6° da Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir). 

2.2. Contribuinte substituto e substituído

Em suma, o contribuinte substituto é aquele a quem está atribuída a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que de forma presumida ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final.

O contribuinte substituído, por sua vez, é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação. Nas suas operações internas subsequentes não haverá destaque do ICMS próprio e do ICMS devido por substituição tributária.

Em regra, quando há protocolo ou convênio entre os Estados de origem e destino, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO MATO GROSSO

Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X ao RICMS/MT, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), aplicáveis no território mato-grossense.

O regime de substituição tributária aplica-se, inclusive, nas aquisições das mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X ao RICMS/MT, destinadas ao consumo ou ativo fixo, nos termos do § 3° do artigo 8° do Anexo X ao RICMS/MT. 

Caso o remetente esteja credenciado como substituto tributário no Mato Grosso, todas suas operações destinadas a este Estado estarão sujeitas a substituição tributária, como prevê o inciso II do § 1° do artigo 8° do Anexo X ao RICMS/MT.

4. INSCRIÇÃO ESTADUAL DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Incumbe à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública (GCRT/SARE) identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento, de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado do Mato Grosso, de acordo com o § 1° do artigo 6° do Anexo X ao RICMS/MT.

4.1. Procedimentos para inscrição como substituto tributário no Estado do Mato Grosso

Fica a GCRT/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no §1° do artigo 6° do Anexo X ao RICMS/MT para concessão de credenciamento, para tanto segue a transcrição do referido dispositivo legal:

Art. 6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. 

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, incumbe à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento, de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias neste Estado.

Diante do disposto do dispositivo legal acima transcrito a GCRT/SARE disponibilizou no Portal Agência Virtual as informações preliminares para solicitação do credenciamento como substituto tributário no Mato Grosso:

Para solicitar o credenciamento como Substituto Tributário, inicialmente, o interessado deverá entrar em contato com a GCRT/SARE pelo e-mail gcrt@sefaz.mt.gov.br com as seguintes informações:

a) Razão social da empresa;

b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) CNAE;

d) Descrição das mercadorias a serem comercializadas em Mato Grosso;

e) Número do convênio/Protocolo ICMS, em que as mesmas estão inseridas;

f) Volume de notas fiscais em seu nome, pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado de Mato Grosso (MT). Serão necessários uma quantidade igual ou superior a 180 Notas Fiscais, nos últimos seis meses.

g) Valor Contábil Total: Igual ou  Superior a R$ 300.000,00, nos últimos 06 meses.

Base legal:  §§1° e do artigo 6° do Anexo X do RICMS/MT.

Após o pedido ter sido deferido pela GCRT/SARE através da solicitação cadastral, o contabilista devidamente credenciado perante a SEFAZ do Mato Grosso, deverá pelo login do Sistema Eletrônico de Recepção de Processos (e-Process) preencher a solicitação cadastral eletrônica e encaminhá-la através do referido sistema toda a documentação exigida pelo artigo 54 da Portaria n° 05/2014 para a Gerência de Cadastros da SEFAZ/MT. Segue a tela inicial do sistema:

Segue a relação de documentos necessários para a obtenção do credenciamento como substituto tributário no Mato Grosso:

a) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), equivalente a uma Unidade padrão fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), distinto para cada pedido;

b) cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações, devidamente registrada na Junta Comercial;

c) cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;

e) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima;

f) Certidões Negativas de Falência e de Recuperação Judicial, bem como de Protesto, da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;

g) Certidões Negativas de Débitos Estaduais da empresa e/ou, caso seja filial, do estabelecimento requerente:

1 - expedida pela Unidade Federada de origem;

2 - expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

h) Solicitação Cadastral, acompanhada dos Anexos I e III contidos na Solicitação Cadastral, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, uma via, no que diz respeito ao contabilista e ao preposto da empresa deverá ser observado o disposto no artigo 32 da Portaria n° 05/2014, que trata da obrigatoriedade da indicação de um contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos na legislação tributária, que deverá estar habilitado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso (CRC/MT).

Quanto ao preposto, fica facultada sua indicação para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, caso haja deve haver a assinatura deste na solicitação de cadastro, como prevê o artigo 33 da Portaria n° 05/2014.

i) procuração do responsável, quando a inscrição no CCE/MT for requerida por procurador;

j) relação contendo a indicação das GNRE On-Line ou dos DAR-1/AUT, referentes aos recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

k) cópia da Certidão Negativa de Débitos, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso (IPEMMT/INMETRO).

As disposições acima aplicam-se, ainda, aos estabelecimentos que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos no território mato-grossense, por meio de revendedores que efetuem vendas, porta-a-porta, a consumidor final.

A falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no CPF.

Tratando-se de empresa distribuidora de combustíveis, a obtenção de credenciamento como substituto tributário fica condicionada ao oferecimento de garantia, em conformidade com o disposto no § 7° do artigo 47 da Portaria n° 05/2014, além da observância das demais disposições previstas no referido artigo 47 da Portaria n° 05/2014.

A Solicitação Cadastral e respectiva documentação, devem ser encaminhadas às unidades fazendárias adiante arroladas, que, após análise e aprovação, remeterá o processo para a GCAD/SIOR, para fins de concessão da inscrição estadual e efetivação do credenciamento do requerente como contribuinte substituto tributário:

a) Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização (GFSC/SUFIS), quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47 da Portaria n° 05/2014;

b) GCRT/SARE, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte não estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47 da Portaria n° 05/2014.

O número de inscrição no CCE/MT deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive na GNRE On-Line ou no DAR-1/AUT, sem prejuízo da indicação do número da inscrição do estabelecimento na unidade da Federação de origem.

O credenciamento será suspenso se constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de qualquer das seguintes irregularidades:

a) omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007, que trata das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis;

b) ausência de recolhimento da complementação do ICMS, em função da diferença de preço (PMPF) na retenção, se devido;

c) falta de renovação da fiança bancária antes do término do prazo de sua validade ou apresentação da referida garantia em valor menor que o devido.

Base legal: artigo 54 da Portaria n° 05/2014.

4.2. Recolhimento da taxa para inscrição de substituto tributário

Junto a Solicitação Cadastral, para efetivação do pagamento da TSE, devida pela obtenção da inscrição estadual ou alteração cadastral, bem como de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, reativação de inscrição estadual suspensa, revalidação de inscrição estadual cassada ou baixa de inscrição estadual, será gerado, automaticamente, o DAR-1/AUT correspondente, no qual será indicado como código de receita 8140.

O pagamento da TSE deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da geração do DAR-1/AUT, sendo equivalente a uma UPF/MT, distinto para cada pedido. Segue o link para consulta da UPF vigente:

https://www.econeteditora.com.br/agenda/oe-est/13/mt/upf-mt.asp

Não será analisada a solicitação quando não constar, no Sistema de Arrecadação Estadual, o registro de pagamento da correspondente TSE.

Base legal: artigo 12 da Portaria n° 05/2014

5. RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, conforme determina o § 3° do artigo 4° do Anexo X ao RICMS/MT.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

6.1. GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  (GIA-ST)

Os contribuintes credenciados como substitutos tributários devem apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) até o dia dez do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO", conforme previsto no § 4° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/99.

O substituto tributário que preferir poderá desenvolver seu próprio sistema de preenchimento da GIA-ST. Nessa hipótese não precisará utilizar o programa fornecido pela Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita dos Estados. Para isso, devem ser obedecidas as normas estabelecidas no Ajuste SINIEF 08/99.

Base legal: Ajuste SINIEF 08/99 e páginas 32 e seguintes do Manual da GIA ICMS disponibilizado pela SEFAZ/MT. 

6.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Deve ser gerado o Registro 0015 que é obrigatório para todos os contribuintes substitutos tributários do ICMS, conforme definidos na legislação pertinente. Deve ser gerado um registro para cada uma das inscrições estaduais cadastradas nas Unidades Federadas em que são credenciados como substitutos tributários, ainda que não tenha tido movimentação no período, ficando obrigado a apresentação dos registros E200 e filhos.

Ressalta-se que a obrigação de entregar a EFD é para o Estado onde a empresa está estabelecida, não para o Mato Grosso.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Bárbara Franco Ferreira

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