Boletim ICMS 10. - Maio/2013 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 
BONIFICAÇÕES, DOAÇÕES E DESCONTOS
Tributação Quanto ao ICMS

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. BONIFICAÇÕES

    2.1. Conceito

    2.2. Tributação

    2.3. Emissão do documento fiscal

    2.4. Tributação no Simples Nacional

    2.5. Substituição tributária

    2.6. Possibilidade de crédito para o destinatário

3. DESCONTOS

4. DOAÇÕES

    4.1. Conceito

    4.2. Tratamento Tributário

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, veremos o tratamento tributário e as obrigações acessórias a serem observadas nas operações de bonificações e doações de mercadorias, relativamente ao ICMS.

Veremos ainda o tratamento dado pela legislação mato-grossense no que tange à concessão de descontos, nas operações de venda.

2. BONIFICAÇÕES

2.1. Conceito

A bonificação implica em conceder mercadorias a clientes, em virtude de acordo contratual ou comercial, em que o fornecedor envia determinada quantidade de mercadorias a seus clientes, sem cobrar por elas, conforme ajustado entre as partes da relação comercial.

Normalmente, o fornecedor vende uma determinada quantidade de mercadoria, e, a título de bonificação, entrega determinada quantidade a mais, ao invés de conceder um desconto.

Por exemplo: certo fornecedor vende dez unidades de uma mercadoria qualquer, e, a título de bonificação, entrega ao adquirente, gratuitamente, duas unidades mais, a título de bonificação.

2.2. Tributação

Na remessa de mercadorias a título de bonificação, ocorre o fato gerador do imposto, pois a operação se enquadra no disposto no artigo 2º, inciso I, do RICMS/MT - saída de  mercadoria do estabelecimento, a qualquer título.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Desta forma, estaremos diante de uma hipótese de ocorrência do fato gerador do ICMS, quando for ofertada mercadoria a título de bonificação.

Segundo o artigo 32, § 1º, do RICMS/MT, incluem-se na base de cálculo do ICMS seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição.

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

§ 1º  Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição;

A base de cálculo do ICMS será definida com base no artigo 33 do RICMS/MT, que determina as regras a serem observadas na composição da base de cálculo, na falta do valor da operação.

Art. 33 Ressalvado o disposto no artigo 34, na falta do valor a que se refere os incisos III e XXIII do artigo 32, a base de cálculo do imposto é:

(...)

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º  Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

§ 2º  Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º  Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 34.

§ 4º  Nas saídas entre estabelecimento situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

2.3. Emissão do documento fiscal

Tendo em vista a incidência normal do ICMS na operação, não há necessidade de indicação de nenhum dispositivo legal em específico no documento fiscal.

São utilizados os seguintes CFOPs na operação de bonificação:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO CFOP

NATUREZA DA OPERAÇÃO

5.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

Bonificação

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

Bonificação

7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Bonificação

2.4. Tributação no Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional apuram os impostos de acordo com a receita auferida.

Como no caso das bonificações não há receita, não haverá, em consequência, pagamento do ICMS nestas operações.

Serão observadas as mesmas regras previstas para as empresas normais em relação à emissão do documento fiscal, à exceção do destaque do ICMS, que não ocorrerá.

2.5. Substituição tributária

Aplica-se normalmente o regime da substituição tributária, no caso de operações de bonificações de mercadorias.

Assim, caso a operação seja realizada pelo contribuinte substituto, deverá destacar regularmente o ICMS próprio (salvo se for optante pelo regime Simples Nacional) e o ICMS Substituição Tributária.

Caso a operação seja realizada pelo contribuinte substituído, basta que se indique que o ICMS já foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

Em ambos os casos, irão prevalecer as regras do regime da substituição tributária.

Como não há um CFOP específico que indique a bonificação de mercadorias com substituição tributária, recomenda-se que sejam utilizados os mesmos códigos utilizados nas bonificações com mercadorias sujeitas à tributação normal - 5.910 ou 6.910, conforme o caso.

2.6. Possibilidade de crédito para o destinatário

No que tange ao aproveitamento do crédito pelo destinatário da operação, é perfeitamente possível, atendidos os requisitos legais, constantes dos artigos 57 e seguintes do RICMS/MT.

Assim, caso se saiba que haverá operação subsequente com a mercadoria recebida em bonificação, e esta operação subseqüente seja normalmente tributada ou possua expressa manutenção do crédito, será possível o aproveitamento do crédito relativamente às mercadorias recebidas em bonificação.

3. DESCONTOS

Preliminarmente, faz-se necessário de esclarecer a diferença entre desconto condicional e desconto incondicional.

O desconto condicional é aquele subordinado ao cumprimento de uma condição. No momento em que é efetivado o negócio, as partes contratantes não sabem se tal condição será ou não cumprida, motivo pelo qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto. Exemplo: para um pagamento antecipado, é concedido um desconto de 10%. Os descontos financeiros normalmente enquadram-se neste contexto.

Já o desconto incondicional é oferecido independentemente de qualquer condição futura, sendo o acerto efetuado já quando do fechamento do negócio. Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo porque não fará parte da base de cálculo do ICMS. Ex: na compra de uma quantidade X de mercadorias, é ofertado um desconto de 10%. Os descontos comerciais normalmente são concedidos de modo condicional.

O ponto crucial a ser observado na concessão do desconto, para que se determine se o valor do desconto pode ou não ser deduzido da base de cálculo do ICMS, é a subordinação a evento futuro e incerto. Assim, se restar dúvida, basta que o vendedor se pergunte, ao fechar a operação, se já é conhecido o desconto (sendo considerado, neste caso, incondicional), ou se ainda haverá necessidade de cumprimento de algum requisito, futuramente, para que o mesmo se consagre (desconto condicional) 

Finalmente, saliente-se mais uma vez que os descontos incondicionais serão deduzidos da base de cálculo, ocorrendo a tributação sobre o valor líquido. Já os descontos condicionais não podem ser deduzidos, sendo aplicada a tributação sobre o valor bruto.

A base legal para inclusão ou não dos descontos na base de cálculo do ICMS é o artigo 32, § 1º, do RICMS/MT:

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

§ 1º  Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição;

4. DOAÇÕES

4.1. Conceito

A doação consiste na destinação de mercadorias, para clientes ou não, sem cobrar por elas. Trata-se de cessão de propriedade de mercadoria, a título gratuito.

Diferentemente da operação em bonificação, a doação não está vinculada a nenhuma operação comercial, podendo ser destinada a qualquer pessoa, mesmo que não se trate de cliente, habitual ou não, do contribuinte que está efetuando a referida doação.

4.2. Tratamento Tributário

A doação difere da bonificação em seu conceito.

Nos aspectos tributários, especialmente em relação ao ICMS, será somente esta a diferença.

Assim, nas operações em doação, poderão ser observadas as mesmas considerações efetuadas em relação às operações de bonificação, conforme já citado no tópico 2 desta matéria.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: André Luiz Doniak de Mello

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