Boletim ICMS 08. - Abril/2013 - 2ª Quinzena 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 
    APURAÇÃO DO IMPOSTO
Regime de Estimativa Segmentada

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. LEGISLAÇÃO

3. ENQUADRAMENTO

4. VALOR ESTIMADO

5. REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA

    5.1. Não encerramento da fase de tributação

    5.2. Apuração

    5.3. Recolhimento do imposto

    5.4. Crédito presumido

    5.5. Crédito

    5.6. Fundo de desenvolvimento setorial

    5.7. Fundo Estadual de combate e erradicação da pobreza

    5.8. Mercadoria submetida à substituição tributária

    5.9. Mercadoria recebida em transferência

    5.10. Obrigação acessória

6. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria abordará a forma de  apuração do imposto, na modalidade de estimativa segmentada, destinada aos estabelecimentos enquadrados, em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS.

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE´S específicos, efetuem o recolhimento do imposto, mediante regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações realizadas.

2. LEGISLAÇÃO

Determinam os artigo 87-A-1 a 87-I do RICMS/MT o tratamento tributário atribuído aos contribuintes mato-grossenses pertencentes ao regime de estimativa segmentada, bem como em portarias específicas para cada segmento.

Para o ano de 2013, temos o enquadramento determinado nas portarias abaixo:

PORTARIA SEFAZ N° 025 / 2013 - MT. Fabricação de açúcar e álcool.

PORTARIA SEFAZ N° 037 / 2013 - MT. Comércio atacadista de algodão.

PORTARIA SEFAZ N° 047 / 2013 - MT . Comerciantes de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados.

PORTARIA SEFAZ Nº 055 / 2013 - MT. Setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral.

3. ENQUADRAMENTO

A publicação da Portaria, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e do valor do exercício correspondente, implicará na convalidação do respectivo enquadramento no regime de estimativa, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento para efetivação do enquadramento.

Para enquadramento do estabelecimento neste regime, o Fisco editará portaria disciplinando:

1. Os CNAE’s cujos contribuintes nelas enquadrados ficarão submetidos ao regime de estimativa;

2. A relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa;

3. Respeitado o disposto no § 1° do artigo 87-A-1,  as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma indicada serão alcançadas pelo regime de estimativa;

4. O percentual de carga tributária a ser aplicado sobre o valor contábil das saídas do mês imediatamente anterior.

5. A fixação do período de recolhimento que não poderá ser inferior ao decêndio nem superior ao mês;

6. As demais condições que deverão ser observadas no processamento do aludido regime.

4. VALOR ESTIMADO

O valor total da estimativa fixa do exercício respeitará o informado à SEFAZ pelo próprio contribuinte.

A SEFAZ poderá efetuar ajustes, para aproximação, do valor informado pelo contribuinte, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor.

A falta de informação do valor pelo contribuinte poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco.

5. REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA

Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionado, efetuem o recolhimento do imposto, mediante regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações realizadas.

Este regime alcança, exclusivamente, o imposto devido em decorrência das operações ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte, ora o ICMS próprio, ficando vedada a inclusão no montante estimado do imposto devido a título de substituição tributária.

5.1. Não encerramento da fase de tributação

O recolhimento do montante estimado não implica encerramento da fase tributária, incumbindo ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, em consonância com o disposto no artigo 87-C do RICMS/MT.

5.2. Apuração

Para fins de recolhimento do imposto será considerado:

1. Como exercício financeiro o ano civil;

2. Como período de apuração o trimestre civil.

Por conveniência da administração tributária e respeitadas as especificidades de cada atividade econômica, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, considerar como exercício o semestre, quadrimestre ou trimestre do ano civil.

Quando o exercício financeiro for fixado em quadrimestre, o período de apuração será bimestral.

5.3. Recolhimento do imposto

O contribuinte, nos dias 31.03, 30.06, 30.09 e 31.12, deverá efetuar a apuração de que trata o artigo 78 do RICMS/MT, exclusivamente, em relação às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa.

A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente,  deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2° e do artigo 87-C do RICMS/MT, deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Segue um exemplo de recolhimento devido:

Valor do ICMS fixado para o trimestre: R$ 10.000,00

Valor do ICMS apurado pelo faturamento: 200.000,00 x 6% (carga tributária) = 12.000,00

Crédito presumido: R$ 2.000,00 x 80% = R$ 1.600,00

Na hipótese de haver diferença ser recolhida deve-se considerar

ICMS Diferença a recolher = Valor apurado por faturamento - valor fixado - crédito presumido

ICMS Diferença a recolher = 12.000,00 - 10.000,00 - 1.600,00

ICMS Diferença a recolher = 2.000,00 - 1.600,00

ICMS Diferença a recolher = 400,00

5.4. Crédito presumido

Respeitado o disposto no artigo 87-D do RICMS/MT, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédito presumido, o montante correspondente ao percentual definido na portaria específica do valor da diferença apurada na forma do § 1° do referido artigo.

O crédito presumido deve ser fixado mediante resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei n° 7.958/2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432/2003.

5.5. Crédito

Fica, ainda, vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no trimestre, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações ou prestações de serviços submetidas ao aludido regime, no período de apuração considerado.

O contribuinte lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, em cada apuração trimestral, conforme a hipótese:

1. Como outros créditos, o total do valor obtido, anotando como origem ‘crédito presumido - percentual de diferença de estimativa - art. 87-C, § 6°, I, do RICMS c/c Portaria n° _____/____-SEFAZ’;

2. Como outros débitos, a diferença negativa entre o imposto a recolher, apurado pelo regime normal, na forma do artigo 78 do RICMS/MT, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, anotando como origem, ‘ajuste de estimativa- art. 87-C, § 6°, II, do RICMS c/c Portaria n° _____/____-SEFAZ’.

5.6. Fundo de desenvolvimento setorial

O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa segmentada deverá, também, efetuar recolhimento de valor ao Fundo de Desenvolvimento setorial que seja vinculado à Secretaria da atividade econômica do contribuinte e que tenha por objeto a atividade econômica do contribuinte.

A Secretaria de Estado de Fazenda determinará, na portaria citada no § 1° do artigo 87-A-1 do RICMS/MT, o valor ou critério para sua fixação, as condições e o prazo para efetivação do recolhimento exigido ao fundo.

O encerramento da fase tributária pertinente às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa segmentada fica condicionado à observância do que segue:

1. Efetivação do recolhimento dos valores devidos a título de estimativa segmentada relativo ao ICMS no trimestre;

2. Efetivação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento no trimestre:

3. Efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1° a do artigo 87-C do RICMS/MT.

5.7. Fundo Estadual de combate e erradicação da pobreza

O enquadramento neste regime não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1° e do artigo 49 do RICMS/MT, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas "a" a “f" do inciso IX ou na alínea a do inciso V do referido artigo 49 do RICMS/MT.

O valor do adicional ao Fundo deverá ser apurado e recolhido pelo contribuinte integrante do regime de estimativa segmentada, nos termos do artigo 49 do RICMS/MT.

O contribuinte deverá apurar em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor devido ao fundo, recolhendo a diferença positiva entre o  valor  apurado  e  o  valor  recolhido  por  antecipação,  lançado  de  ofício  pela  SEFAZ-MT. 

O recolhimento deverá ser efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da  Pobreza,  por  meio  de  Documento  de  Arrecadação  DAR-1/AUT,  com  o  código  de receita 9888.  

O valor total do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza apurado deverá ser

declarado, para fins de controle, no registro E115 da Escrituração Fiscal Digital, com o código

MT000003 -  Débitos de diferencial de alíquota total recolhido no mês a título de  Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza conforme Lei Complementar n° 460/2011.

Contribuintes que  entregam  GIA  deverão  utilizar  o  código  de  detalhamento  0130  do  campo “OUTROS CRÉDITOS” para abater  o valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza da apuração do ICMS.

A SEFAZ orienta que o valor do fundo referente à diferença de que trata o inciso X  do  artigo  14  da  Lei  7.098/98,  bem  como  ao adicional  de  2%,  não  poderá  ser  deduzido  do  ICMS estimado. Portanto, para tais empresas, é vedado o uso do ajuste  a  crédito  no  registro  E111  da  Escrituração  Fiscal Digital, com o código  MT030130 - Estorno de débito para abatimento  da  parcela  dedutível  do  Fundo  Estadual  de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme art. 14,  X  da lei 7.098/98.  

Segue exemplo:

Ex.: valor contábil: R$1.000,00 

Alíquota do ICMS: 37% 

Alíquota do fundo: 12% 

Fundo a recolher: R$120,00 

ICMS a recolher: ICMS apurado-120 

Se o contribuinte recolheu o fundo lançado pela GINF, pode abater dos R$120,00 apurado.

5.8. Mercadoria submetida à substituição tributária

Em relação às mercadorias ou prestações de serviço incluídas neste regime, também submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte fica, ainda, obrigado ao recolhimento do imposto pelo qual se tornou responsável como substituto tributário, nos termos da legislação vigente.

5.9. Mercadoria recebida em transferência

Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas por estabelecimento deste estado, em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Anexo XIV do RICMS/MT, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense.

5.10. Obrigação acessória

O enquadramento no regime mencionado, não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime.

6. PENALIDADES

As penalidades em relação a divergência legal estão dispostas no artigo 87-G do RICMS, assim sendo, verificada a falta de recolhimento das parcelas de estimativa ou seu recolhimento a menor, ou o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto às demais operações ou prestações praticadas, o estabelecimento ficará sujeito a:

a. Suspensão do aludido regime, até que haja a regularização da pendência, desde que não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, período durante o qual o estabelecimento recolherá o imposto de forma normal, caso os valores recolhidos neste caso, excederem ao montante da estimativa fixado para o período, não ensejarão ao estabelecimento direito de restituição ou compensação de qualquer importância, ainda que, posteriormente, restabelecido o aludido regime.

b. Após decorrido o prazo fixado ocorrerá a cassação do referido regime, podendo também, acarretar as seguintes conseqüências:

c. Cada estabelecimento mato-grossense, indicado na portaria responde, solidariamente, com os demais, nela mencionados, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos;

d. A SEFAZ poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida, o rateio proporcional do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer um dos contribuintes.

Verificada a regularização das pendências mencionadas, a critério da Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF), poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Miriam Ranalli. Consultora ICMS

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