Boletim ICMS 07 - Abril/2013 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 
APURAÇÃO DO IMPOSTO
    Regime de Estimativa

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. LEGISLAÇÃO

3. NATUREZA

    3.1. Suspensão da estimativa

    3.2. Obrigações do contribuinte

    3.3. Impugnação do valor estimado

    3.4. Vedação ao crédito

    3.5. Escrituração

    3.6. Recolhimento do imposto devido

4. MODALIDADES

    4.1. Regime de Estimativa Segmentada

    4.2. Regime de Estimativa por Operação

    4.3. Regime de Estimativa por Operação Simplificada

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria abordará a forma de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de serviço de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação, ICMS,  no estado de Mato Grosso, pela modalidade de estimativa, a fim de sanar dúvidas e promover a correta apuração do imposto.

Para definir o valor da estimativa, a equipe técnica da Sefaz-MT realiza estudos sobre a atividade econômica em questão no ano anterior ao do período considerado. Para tanto, utiliza diversas fontes de informação, entre elas dados fornecidos pelas próprias entidades representativas dos segmentos.

Face à discricionariedade do fisco, a qualquer tempo e a seu critério, poderá promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa, rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão e, ainda, promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa. Por estas razões, se faz necessário explanar o assunto em estudo.

2. LEGISLAÇÃO

O RICMS/MT, nos artigo 80 ao 85-A, traz ao contribuinte mato-grossense a forma de recolhimento do imposto devido por suas operações ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS.

3. NATUREZA

Previsto no artigo 80 do RICMS/MT, o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco. O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco.

O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá aos critérios do fisco, que poderá considerar a seu critério, categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

3.1. Suspensão da estimativa

Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação, anterior ao prazo previsto, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

- se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

- se favorável ao contribuinte:

a) respeitado o disposto no § 4º do artigo 80 do RICMS/MT, compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro 'Créditos do Imposto' - 'Outros Créditos' com a expressão 'Excesso de Estimativa';

b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa.

3.2. Obrigações do contribuinte

Prevê o RICMS/MT, artigo 85 que o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:

I - recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em ato do Secretário de Fazenda;

II - de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:

a) emitir os documentos previstos no artigo 90 do RICMS/MT;

b) escriturar os livros previstos no artigo 217 do RICMS/MT.

III - semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 281 e seguintes do RICMS/MT;

3.3. Impugnação do valor estimado

Prevê o artigo 84 do RICMS/MT que quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao Gerente de Informações Econômico-Fiscais.

Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Coordenador Geral de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 dias, contados da ciência do resultado da revisão.

Em cada semestre civil será admitido um único pedido de revisão e seu recurso.

Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

3.4. Vedação ao crédito

Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS, nos termos do artigo 85 do RICMS/MT.

3.5. Escrituração

Nos casos em que o estabelecimento destinatário tenha a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, observar-se-ão as seguintes normas:

I - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";

II - o imposto devido será computado, quando for o caso, com crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços foram recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da respectiva diferença apurada.

3.6. Recolhimento do imposto devido

O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30.06 e 30.12 de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente a sua atividade econômica.

A diferença de imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

- se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda:

- se favorável ao contribuinte, será compensada em recolhimentos futuros. A compensação poderá ser efetuada pela Secretaria de Fazenda, desde que:

- se contribuinte que tenha entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos artigos 281 e seguintes do RICMS/MT, conforme critério estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e recolhidas todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;

- a análise do documento mencionado no item anterior demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.

4. MODALIDADES

O estado de Mato Grosso prevê três modalidades de regime de estimativa, sendo:

4.1. Regime de Estimativa Segmentada

Nesta modalidade as usinas de etanol, a indústria da água mineral, os atacadistas, frigoríficos e revendedoras de veículos usados se sujeitam a um levantamento da capacidade contributiva do segmento, feito pela SEFAZ, a qual irá determinar quanto de imposto o segmento deve recolher. Os contribuintes se organizam entre si e definem quanto cada um deve contribuir para que o todo seja pago. Esta modalidade encerra a cadeia tributária

4.2. Regime de Estimativa por Operação

Neste sistema, o cálculo do ICMS é feito mensalmente pela Sefaz e encaminhado ao contribuinte. Na guia de pagamento, além do valor, está a relação de todas as operações por ele realizadas e constantes na base de dados do Fisco. Caso o empresário faça o recolhimento do valor a ele encaminhado, é encerrada a fase tributária. Pelo regime de operação, a fase tributária é encerrada, não tendo a incidência de ICMS nas saídas internas de uma mercadoria. No caso do contribuinte não concordar com o valor, basta ele solicitar o pagamento por meio da Escrituração Fiscal Digital, EFD, onde o cálculo é feito operação por operação. Nesta hipótese, ele será fiscalizado para verificação do diferencial entre os dados eletrônicos do Fisco e os apresentados por ele. Dessa forma, o contribuinte abandona o regime de estimativa por operação e a fase tributária não é encerrada.

4.3. Regime de Estimativa por Operação Simplificada

O regime de Estimativa por Operação Simplificada tem por objetivo a apuração do imposto de forma antecipada e simplificada, mediante exigência baseada na carga tributária média conforme o CNAE do adquirente, com encerramento da fase tributária, conforme previsto no artigo 87-A, inciso II, do RICMS/MT.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Miriam Ranalli. Consultora ICMS

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