Boletim ICMS 06. - Março/2013 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Cassação e Baixa da Inscrição

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. CADASTRO DE CONTRIBUINTE

3. CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

     3.1. Procedimentos

     3.2. Regularização

4. BAIXA DA INSCRIÇÃO

5. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordadas as hipóteses de cassação e baixa da inscrição Estadual, no cadastro de contribuintes do Estado de MT – CCE/MT, previstas nos artigos 65 e 69 da Portaria 114/2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

As pessoas obrigadas à inscrição Estadual são as relacionadas no artigo 17 da Portaria 114/2002.

2. CADASTRO DE CONTRIBUINTE

Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de Mato Grosso é uma relação de pessoas físicas ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, importadoras, exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cadastradas como tal (artigo 1º da Portaria 114/2002).

O Cadastro de Contribuintes conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização, seus estabelecimentos e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal de suas respectivas atividades (artigo 1º, §1º, da Portaria 114/2002).

3. CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Será cassada a inscrição estadual do estabelecimento, sempre que (artigo 65 da Portaria 114/2002):

a) o contribuinte estiver omisso na entrega de documentos de informação exigidos pela Secretaria de Fazenda e no recolhimento de imposto, há mais de dois anos;

b) for constatada a existência de outro estabelecimento no endereço declarado, salvo nas hipóteses em contrário, ainda que tenha sido expedido Alvará pela Prefeitura do domicílio tributário do requerente ou obtido Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 16 da Portaria 114/2002

c) for constatado endereço fictício;

d)  for apurada existência de fraude ou má-fé nas informações prestadas pelo contribuinte;

e) ficar comprovada a inexistência do estabelecimento;

f) ficar comprovado que o estabelecimento foi constituído com única e exclusiva finalidade de gerar créditos, sem o seu respectivo recolhimento do imposto aos cofres públicos;

g)  ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento do documento fiscal; 

h) existirem documentos que comprovem a duplicidade de informações para um mesmo número da inscrição estadual;

i) for constatada irregularidade na expedição de Alvará Municipal ou no Laudo de Vistoria Eletrônico.

3.1. Procedimentos

Para os efeitos da cassação deverão ser observados os seguintes procedimentos (artigo 66 da Portaria 114/2002):

a) no caso de existência de outro estabelecimento no endereço declarado, o contribuinte será intimado para, no prazo de até  dias, comparecer à gerência cadastral, a fim de sanar as irregularidades das informações cadastrais; 

b) nas demais hipóteses a inscrição será imediatamente cassada, independentemente de intimação.

Cumpre à Gerência Cadastral, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos contribuintes cassados, para que se promova a notificação correspondente (artigo 67, parágrafo único, da Portaria 114/2002).

3.2. Regularização

Com relação aos pedidos de regularização, efetuados após a cassação da inscrição e/ou após a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, será observado o que segue (artigo 68 da Portaria 114/2002):

a) se o contribuinte foi indevidamente cassado, a Sefaz revalidará sua inscrição, restabelecendo a idoneidade dos documentos da empresa;

b) se sanadas todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, quando devido, será revalidada a inscrição do contribuinte, cabendo à Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, restabelecer a idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos.

4. BAIXA DA INSCRIÇÃO

Em caso de encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte ou representante legal deverá requerer a baixa da inscrição Estadual no prazo de 30 dias contados da data do encerramento (artigo 69 da Portaria 114/2002).

O requerimento será protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com os seguintes documentos, devidamente relacionados (artigo 69, § 1º, da Portaria 114/2002):

a) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de uma UPFMT referente a Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

b) todos os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais e/ou contábeis ou auxiliares da Contabilidade;

c) todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais usados, parcialmente usados e em branco, organizados em ordem numérica crescente;

d) inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo, devidamente transcritos no livro Registro de Inventário;

e) comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD;

f) comprovante de recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;

g) Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal devidamente preenchido, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos;

h)  Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

i) FAC - Eletrônica em duas vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa;

j) Cópia da cédula de identidade do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa, acompanhada do respectivo original para autenticação.

k) a cessação de utilização do ECF ou ECF-MR se for o caso (artigo 69, § 2º da Portaria 114/2002).

A ocorrência do encerramento das atividades deverá ser transcrita em todos os livros fiscais em uso no estabelecimento (artigo 69, § 4º da Portaria 114/2002).

Os documentos fiscais autorizados e não utilizados deverão ser relacionados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e inutilizados antes da entrega à Agência Fazendária, através de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos numa mesma parte (artigo 69, § 3º da Portaria 114/2002).

Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como requerido o visto em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de baixa a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de Visto em Livro Fiscal (artigo 69, § 4º-A, da Portaria 114/2002).

A falta da AIDF correspondente ou do visto da Agência Fazendária, conforme o caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período em que esteve em atividade (artigo 69, § 4º-B, da Portaria 114/2002).

No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar os procedimentos de registro para o caso, disposto nos artigos 8° e da Portaria n° 304/2012 (artigo 69, § 5º, da Portaria 114/2002).

Na hipótese acima, não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis (artigo 69, § 6º, da Portaria 114/2002).

5. PENALIDADES

O descumprimento da obrigação acessória, relativamente ao cadastro de contribuintes, fica sujeito à seguinte penalidade (artigo 45, inciso VI, alínea c, da Lei 7.098/98):

 Infração relativa à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais:

a) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de cinco UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de cinco UPFMT.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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