Boletim ICMS nº
06 - Março/2013 - 2ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS / MT
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ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO Esta matéria abordará a forma de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de serviço de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação, ICMS no estado de Mato Grosso, relativamente ao regime normal de apuração, a fim de sanar dúvidas e promover a correta apuração do mesmo. Desta forma, é necessário entender que o contribuinte mato-grossense possui duas maneiras apuração do imposto, ora o regime de apuração normal e o regime de estimativa. Esta matéria discorrerá sobre o regime de apuração normal do imposto devido. 2. LEGISLAÇÃO O RICMS/MT,por meio dos artigos 78 e 79, traz ao contribuinte mato-grossense a forma de apuração do imposto devido por suas operações ou prestações de serviços sujeitas a incidência do ICMS. 3. APURAÇÃO DO IMPOSTO O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. 3.1. Modalidades de apuração O imposto será apurado: - Por período; - Por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; - Por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: a) contribuinte dispensado de escrita fiscal; b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização. 3.2. Saldo credor Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes, nos termos do RICMS/MT, artigo 74, § 4º. 3.3. Contribuinte com escrituração fiscal Nos termos do RICMS/MT, artigo 75, os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, em conformidade com os seguintes regimes: - Regime de apuração normal; - Regime de estimativa. 3.4. Contribuinte sem escrituração fiscal Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço, nos termos do RICMS/MT, artigo 76. 4. REGIME DE APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO Previsto no RICMS/MT, artigo 78, os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês o imposto devido. 4.1. Registro de Saídas Serão apurados os seguintes valores: a) o valor contábil total das operações e/ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado; c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto; 4.2. Registro de Entradas Serão apurados os seguintes valores: a) o valor contábil total das operações e/ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto; e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS. 4.3. Registro de Apuração do ICMS Serão apurados os seguintes valores, após os lançamentos de entrada e saída: a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados; b) o valor de outros débitos; c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto; e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados; f) o valor de outros créditos; g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total de crédito do imposto; i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado no item "d" e o valor referido no item "h"; j) o valor das deduções previstas pela legislação; l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado no item “h” e o valor referido no item “d”; n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com o item “e” do registro de entrada. Estes valores serão declarados ao fisco, conforme o dispositivo nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88, ambos do RICMS/MT. Esta forma de recolhimento não exime o contribuinte mato-grossense de efetuar o recolhimento adicional do Fundo de Pobreza previstos nos §§ 1° e 2° do referido artigo 49 do regulamento. Desta forma, este regime de apuração obriga o contribuinte à escrituração fiscal e, ainda, ao cumprimento das demais obrigações acessórias, como a escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica e o conhecimento de transporte eletrônico, o estabelecimento: I - que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 4º-C do RICM/MT; II - credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado; III - com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira; IV - prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a 3.500 UPFMT no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses: a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF ou, sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas; b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente deste produto ou a empresa controladora, coligada ou controlada cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal; c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope e refrigerantes, cimento e combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, através de contrato de exclusividade; V - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 UPFMT; VI - o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos itens III e IV; VII - prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal, nos termos da legislação específica. Incluem-se, ainda, a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido, em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XIII do artigo 2° do RICMS/MT. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento. 5. PARECER DO ÓRGÃO CONSULTIVO Segue parecer emitido pelo Órgão Consultivo da Sefaz/MT relativamente ao assunto explanado nesta matéria.
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