Boletim ICMS nº 05 - Março/ 2013 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 
  CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Suspensão e Reativação da Inscrição Estadual

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. CADASTRO DE CONTRIBUINTE

3. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

4. SUSPÉNSÃO

    4.1. Procedimentos fiscais

    4.2. Suspensão temporária

        4.2.1. Prorrogação do prazo

        4.2.2. Efeitos da Suspensão Temporária

5. REATIVAÇÃO

6. PENALIDADES

1.  INTRODUÇÃO

Nesta matéria, falaremos sobre Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, relativamente às hipóteses de suspensão e reativação da inscrição Estadual.

O cadastro de contribuintes no Estado de Mato Grosso, especificamente as hipóteses de suspensão, cassação, reativação e baixa, estão previstas nos artigos 56 e 62 da Portaria 114/2002.

2. CADASTRO DE CONTRIBUINTE

Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de Mato Grosso é uma relação de pessoas físicas ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, importadoras, exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cadastradas como tal (artigo 1º da Portaria 114/2002).

O Cadastro de Contribuintes conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização, seus estabelecimentos e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal de suas respectivas atividades (artigo 1º, §1º, da Portaria 114/2002).

3. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT (artigo 17 da Portaria 114/2002):

a) as pessoas arroladas no artigo 10 do RICMS/MT;

b) as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

c) as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, observado o disposto nos artigos 17 e 32 da Portaria 114/2002;

d) os representantes e mandatários;

e) as empresas de construção civil que tenham promovido à adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, observado o disposto no artigo 33 da Portaria 114/2002;

f) a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, silvicultura e/ou assemelhados, em imóvel próprio ou alheio, observado o disposto nos artigos 25 e 26 da Portaria 114/2002;

g) as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;

h) os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Sefaz/MT para efetuar a retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no artigo 35 da Portaria 114/2002;

i) as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B-100 com diferimento ou suspensão do imposto observado o disposto no artigo 27 da Portaria 114/2002;

j) os prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outras unidades federadas que executem serviços no território mato-grossense;

Poderá ser autorizada inscrição aos canteiros de obra de empresas de construção civil, por prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato (artigo 17, § 1º, da Portaria 114/2002).

4. SUSPENSÃO

A inscrição no CCE/MT poderá ser suspensa por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda nos seguintes casos (artigo 56 da Portaria 114/2002):

1 - automaticamente:

a) por irregularidade cadastral e/ou inidoneidade de sócios;

b) por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE; 

c) por falta de entrega:

- do documento de informação e apuração do ICMS;

- de documento de informações econômico-fiscais;

- de qualquer outro demonstrativo previsto na legislação do ICMS;

2 - quando o endereço do estabelecimento não for localizado pelo fisco;

3 - quando o contribuinte não for encontrado em atividade, no local indicado na ficha de atualização cadastral - FAC;

4 - quando o contribuinte deixar de atender solicitação do fisco para:

a) exibição de livros, documentos fiscais ou contábeis de apresentação obrigatória;

b) exibição de elementos necessários à comprovação da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros ou documentos fiscais; 

5 - quando o contribuinte não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora.

6 - após informação da Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC que o contribuinte deixou de atender intimação para justificar a apresentação de GIA- ICMS sem movimento por um ano.

7 - após comunicação à GCAD/SIOR, quando o contribuinte apresentar irregularidades perante os órgãos licenciadores responsáveis pela concessão ou autorização para o exercício da atividade. 

8 - quando o contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, deixar de atender o disposto nos §§ 12 a 14 do artigo 19 e no § 10 do artigo 37 da Portaria 114/2002. 

Quando ocorrer a suspensão da inscrição em decorrência de irregularidade cadastral do contribuinte e/ou sócios, esta só será reativada após sanada a irregularidade que lhe deu causa (artigo 56, § 2º da Portaria 114/2002).

4.1. Procedimentos fiscais

Nos casos de suspensão da inscrição, deverá o Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento (artigo 56, § 4º da Portaria 114/2002):

- intimar o contribuinte a regularizar as pendências cadastrais, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da ciência;

 - comunicar o fato à SIOR para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação prevista no inciso anterior e da permanência do estabelecimento em atividade.

O não atendimento à intimação poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento (artigo 56, § 5º da Portaria 114/2002).

Na hipótese de falta de entrega de GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, a suspensão fica condicionada ao não atendimento de prévia intimação para regularização no prazo de 30 dias, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis (artigo 56, § 6º da Portaria 114/2002).

4.2. Suspensão temporária

A suspensão temporária da inscrição será requerida pelo próprio interessado ou seu representante legal, na data em que ocorrer a paralisação das atividades do estabelecimento, por período de até 1 ano, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos (artigo 57 da Portaria 114/2002):

1 - Requerimento dirigido à GCAD/SIOR;

2 - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

3 - todos os livros fiscais, com a respectiva escrituração encerrada, contendo termo lavrado, documentando a ocorrência, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como a transcrição para o livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo;

4 - todos os livros contábeis, com a respectiva escrituração encerrada;

5 - todos os blocos, jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais novos, usados e parcialmente usados;

6 - três vias da FAC - Eletrônica, devidamente preenchidas;

7 - comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária; 

Caberá ao contribuinte requerente da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 69 da Portaria 114/2002 (procedimentos para baixa), bem como nos artigos 8° e 9° da Portaria n° 304/2012 (artigo 57, parágrafo único, da Portaria 114/2002).

Ao pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária aplicam-se, no que couberem, as disposições para a baixa sumária da inscrição, previstas nos artigos 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76 da Portaria 114/2202.

4.2.1. Prorrogação do prazo

Esgotado o prazo de um ano, o contribuinte poderá requerer a prorrogação da paralisação temporária, por mais um ano (artigo 59 da Portaria 114/2002).

4.2.2. Efeitos da Suspensão Temporária

O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa será considerado não inscrito definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se (artigo 60 da Portaria 114/2002):

a) às penalidades previstas na legislação;

b) ao impedimento de efetuar operações relativas à circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;

c) à não obtenção da autorização de impressão de documentos fiscais;

d) à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco (artigo 60, parágrafo único, da Portaria 114/2002).

Caso o contribuinte esteja em atividade, cabe ao Gerente da Agência Fazendária adotar as seguintes providências (artigo 61, parágrafo único, c/c art. 56, § 4º, da Portaria 114/2002):

 - intimar o contribuinte a regularizar as pendências cadastrais, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da ciência;

- comunicar o fato à superintendência de informações para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação e da permanência do estabelecimento em atividade.

5. REATIVAÇÃO

A reativação da inscrição far-se-á mediante a entrega pelo contribuinte da seguinte documentação (artigo 62 da Portaria 114/2002):

a) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de uma UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

b) FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, uma via;

c) comprovação da entrega das informações econômico-fiscais referentes aos períodos omissos, quando a suspensão for decorrente dessas omissões;

d) CIC/MT – Cadastro de Inscrição de Contribuinte.

Quando a suspensão da inscrição decorrer exclusivamente por falta de documento de informação e apuração do ICMS ou informações econômico-fiscai, a sua reativação será processada automaticamente pelo sistema de gerenciamento de banco de dados, após confirmado o cumprimento das obrigações acessórias (artigo 62, parágrafo único, da Portaria 114/2002).

6. PENALIDADES

Relativamente à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais, o contribuinte poderá ficar sujeito às seguintes infrações e penalidades (artigo 45, VI, da Lei 7.098/98):

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a cinco UPFMT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;

b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de cinco UPFMT por mês de paralisação;

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de cinco UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de cinco UPFMT;

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% do valor das mercadorias adquiridas nos últimos seis meses, nunca inferior a cinco (UPFMT; inexistindo aquisição de mercadorias ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de cinco UPFMT;

e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de cinco UPFMT.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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