Boletim ICMS nº 02 - Janeiro/ 2013 - 2ª Quinzena
|
||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS / MT
|
||
ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO Esta matéria trata da segunda parte da matéria sobre o Carga Média - Regime de Estimativa Simplificado, abordado no Boletim 03/2013, parte 1. Nesta matéria daremos continuidade no assunto, falando sobre o Regime, sua aplicação diferenciada para determinados segmentos, para empresas do simples nacional, bem como sua aplicação no cálculo da Substituição Tributária e hipóteses de exclusão ao referido regime. O Regime de Estimativa Simplificado é um sistema de arrecadação com a antecipação e encerramento da fase de tributação nas operações subsequentes, conforme art. 87-A, inciso II, c/c artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT. O percentual de ICMS (Carga Média Tributária) está previsto no Anexo XVI do RICMS/MT para cada segmento comercial do Estado, por CNAE principal, a ser calculado sobre as notas fiscais de entrada, nas aquisições de outros Estados. 2. CARGA MÉDIA ESPECÍFICA O Regime de Estimativa Simplificado terá aplicação de percentual de Carga Média específico para determinados segmentos, que falaremos a seguir. 2.1. Para Empresa do Simples Nacional Para contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional, o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme segue (Art. 87-J-7, § 1º-A, I, do RICMS/MT): 1 – 7,5% na aquisição de mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial (Art. 47, § 1º, do Anexo VIII do RICMS/MT); 2 – 4,0%, na aquisição de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento (Art. 47, II, do Anexo VIII do RICMS/MT). 2.2. Para Empresas de Medicamentos Indústria e comércio de medicamentos enquadrados nos CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644- 3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-703, em razão do benefício a estes concedidos, o percentual de carga média corresponderá ao disposto no artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme segue (Art. 87-J-7, § 1º-A, II, do RICMS/MT): - 11,5% do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT; - 8% do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento. A Carga Tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para o CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT. 2.3. Para Empresas de Materiais de Construção e Elétricos em Geral Empresas comércio de materiais de construção e elétricos em geral enquadrados nos CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744- 0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99, em razão do benefício a estes concedidos, o percentual de CARGA MÉDIA corresponderá no percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal que acobertar as aquisições em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos do CNAE, arrolados no § 1º do art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT (Conforme Art. 87-J-7, § 1º-A, III, do RICMS/MT c/c art. 50 do Anexo VIII) A Carga Tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT. Sugerimos a leitura da Matéria ICMS/MT nº 13/2012. 3. APLICAÇÃO DO CARGA MÉDIA NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O imposto antecipado será apurado sobre o percentual de Carga Média em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, for ou não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Art. 87-J-6, §§ 2º-A e 2º-B do RICMS/MT). Para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de Carga Média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal (Art. 87-J-7 § 3°-A, do RICMS/MT). O exemplo de cálculo se encontra na matéria específica sobre o assunto “Carga Média na Substituição Tributária”, Boletim 24/2012. Sugerimos a leitura da Matéria ICMS/MT nº 24/2012. 3.1. Não Aplicação do Carga Média na Substituição Tributária Não será aplicado o percentual de Carga Média no cálculo da Substituição Tributária, nas hipóteses arroladas no Art. 87-J-6, § 2º do RICMS/MT, já tratada na Parte 1 desta matéria (item 8 do Boletim ICMS/MT nº 03/2013). Neste caso, será aplicada a MVA e legislações pertinentes àquelas mercadorias, relacionadas no § 2º do art. 87-J-6 do RICMS/MT. Para fins de cálculo da Substituição Tributária, o Estado de Mato Grosso segue regras internas. Embora assine Protocolos de substituição tributária com outros Estados não utiliza as MVAs inseridas em Protocolo (Conforme previsto no art. 2º-A e art. 10 do Anexo XIV do RICMS/MT). A MVA será utilizada e aplicada no cálculo da substituição tributária, conforme definido para o CNAE do destinatário, previsto no Anexo XI do RICMS/MT (Art. 2-A c/c art. 9º e 10 do Anexo 4. CARGA MÉDIA E O FUNDO DA POBREZA Fica incluído percentual destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, determinado para alguns CNAEs no Anexo XVI do RICMS/MT, devendo o contribuinte do Estado de Mato Grosso, recolher o ICMS Carga Média Tributária pelo total previsto no Anexo XVI, incluído o percentual ao fundo da pobreza (Conforme art. 1º, inciso III, do Decreto 1.219/2012). XIV e Art. 87-J-6, § 2º do RICMS/MT). 5. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° dia do segundo mês subseqUente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, conforme previsto no parágrafo único do art. 87-J-13 do RICMS/MT. 5.1. Prazo de Recolhimento na Substituição Tributária O imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar (art. 87-J-13, § 2º, do RICMS/MT). O lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na Internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. 5.2. Recolhimento à Vista em Situações Irregulares O ICMS Carga Média não se aplica nas seguintes hipóteses (Art. 87-J-14 do RICMS/MT): - operações e ou respectivas prestações de serviço de transporte irregulares e inidôneas; - quando o destinatário do bem ou mercadoria, estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado. Nestes casos, o ICMS Carga Média será exigido e recolhido pelo destinatário, conforme o caso (Art. 87-J-14, § 2º, do RICMS/MT): - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual; - no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte. Em situações irregulares, deverão ser observadas, para fins do recolhimento antecipado, as disposições relativas à aplicação da medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 444 e 445 do RICMS/MT (Art. 87-J-14, § 2º-B, do RICMS/MT). 6. EXCLUSÃO DO REGIME A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, classe ou subclasse, grupo, divisão ou seção da CNAE (Art. 87-J-10, § 1º, do RICMS/MT). A exclusão poderá ocorrer de ofício pela Sefaz/MT, por conveniência. Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência de exclusão de ofício, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária (Art. 87-J-10, § 1º-A, do RICMS/MT).
ECONET EDITORA EMPRESARIAL
LTDA |
||
|