ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO
2. GARANTIA OU TROCA
2.1. Conceito de Garantia
ou Troca
3. PROCEDIMENTOS PARA O
ESTABELECIMENTO QUE RECEBER A MERCADORIA
3.1. Devoluções efetuadas
por produtor rural
3.2. Devoluções efetuadas
por optantes do Simples Nacional
3.3. Devoluções efetuadas
por revendedores a empresas que utilizem o sistema de marketing direto
3.4. Devoluções em
substituição de peças em veículos autopropulsados em virtude de garantia
3.5. Devoluções em
substituição de peças em virtude de garantia por fabricante ou por
oficinas credenciadas ou autorizadas, exceto quando efetuadas em veículos
autopropulsados
3.6. Devoluções efetuadas
com mercadoria sujeita a substituição tributaria
4. RETORNO DE MERCADORIA
NÃO ENTREGUE
4.1. Nota fiscal de Retorno
5. LISTA DE CFOPS A SEREM
UTILIZADOS NAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO
5.1. Relações
dos CFOPS nas operações de entrada
5.2. Relações
dos CFOPS nas operações de saída
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos os procedimentos a serem observados pelos
contribuintes nas operações de devoluções de mercadorias, de acordo com os
artigos 397 e
397-B do Regulamento
do ICMS de Mato Grosso.
Caracteriza-se devolução a operação inversa da compra, onde após receber
as mercadorias em seu estabelecimento, este constata qualquer avaria ou
inconformidade com o estabelecido no momento da compra ou ainda, por
acordo entre empresas, remete a mercadoria em retorno.
2. GARANTIA OU TROCA
De acordo com o
artigo 397 do
RICMS/MT, o estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca,
mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica
não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais, pode creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída de
mercadoria, desde que:
I - tenha prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45(quarenta e cinco dias) contados da data de saída
da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se a devolução
ocorrer em virtude de garantia.
2.1. Conceito de Garantia ou Troca
Garantia: a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir
ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
Troca: a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie
diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
3. PROCEDIMENTOS PARA O
ESTABELECIMENTO QUE RECEBER A MERCADORIA
O
estabelecimento que receber a mercadoria deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando o número, a série e a
subsérie, a data e o valor do documento original de saída;
II - colher, na Nota Fiscal de entrada ou em documento apartado, a
assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o
número do seu documento de identidade;
III - registrar a Nota Fiscal referida nos itens anteriores, no livro
Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS
- Valores Fiscais - Operações com Crédito do ICMS”.
A Nota Fiscal de entrada serve para acompanhar a mercadoria em seu retorno
ao estabelecimento de origem.
Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou
bem, inclusive recebida em transferência, aplicar-se-á a mesma base de
cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação
anterior de recebimento da mercadoria ou bem.
3.1. Devoluções efetuadas por produtor
rural
Nas devoluções efetuadas por produtor, deve ser emitida a Nota Fiscal de
Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o
estabelecimento de origem deve emitir a Nota Fiscal de entrada para o
registro da operação, dispensada de colher, na Nota Fiscal de entrada ou
em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução,
anotando a espécie e o número do seu documento de identidade.
3.2. Devoluções efetuadas por optantes
do Simples Nacional
Nas devoluções efetuadas por optantes no Simples Nacional a contribuintes
não enquadrados, deverá indicar no campo "Informações Complementares"ou
corpo da Nota Fiscal 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto
destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida,
de acordo com o
artigo 57,
§ 5º, da
Resolução CGSN nº 094/2011.
Aos optantes do Simples Nacional que fazem uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
modelo 55, as informações pertinentes a base de cálculo e o ICMS
porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido
em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos
termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico, de
acordo com o
artigo 57,
§ 7º, da
Resolução CGSN nº 094/2011.
3.3. Devoluções efetuadas por
revendedores a empresas que utilizem o sistema de marketing direto
Na devolução de mercadorias realizada pelos revendedores a empresas que
utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus
produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território
mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, estas
deverão ser acompanhadas da 1ª via da nota fiscal e declaração de que a
remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial,
especificando as mercadorias, de acordo com o
artigo 397-A-1 do RICMS/MT.
3.4. Devoluções em substituição de peças em veículos autopropulsados em
virtude de garantia
Na
devolução em substituição de partes e peças substituídas em virtude de
garantia, em veículos autopropulsados, por fabricantes, seus
concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições
desta seção, que se aplicam tão somente a (Art. 397-C
do RICMS/MT):
I - ao
estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina
autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça
em virtude de garantia, tendo ou não efetuada a venda do veículo
autopropulsado;
II - ao
estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a
peça nova aplicada em substituição.
O prazo de
garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de
sua expedição ao consumidor.
Na entrada
da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina
autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a
discriminação da peça defeituosa;
II - o
valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por
cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou
pela oficina autorizada;
III - o
número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o
número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de
sua validade.
A Nota
Fiscal referente à entrada poderá ser emitida no último dia do período de
apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no
período, desde que:
I - na
Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a
discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número
do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o
número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de
sua validade;
II - a
remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada
após o encerramento do período de apuração.
Na emissão
da Nota Fiscal de entrada ficam dispensadas as indicações
a discriminação da peça defeituosa
e o número, a data da expedição do
certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Na remessa
da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina
autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais
requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, de acordo com o
inciso II do
artigo 397-D
do RICMS/MT.
Na saída da
peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina
autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o
proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base
de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será
a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do
concessionário ou da oficina autorizada.
3.5. Devoluções em substituição de peças em virtude de garantia por
fabricante ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, exceto quando
efetuadas em veículos autopropulsados
Nas
devoluções em relação às operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou
autorizadas, serão observadas as disposições que se aplicam: de acordo
com
Art. 398, (Convênio ICMS 27/2007)
I - ao
estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão
do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao
estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa
substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova
aplicada em substituição.
O prazo de
garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de
sua expedição ao consumidor.
Ficam
excluídas das disposições as operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus
concessionários ou oficinas autorizadas.
O
estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota
Fiscal:
I - na
entrada da peça defeituosa a ser substituída, de acordo com o disposto
no
artigo 397-D, excluída a
aplicação da discriminação da peça defeituosa substituída.
II - na
remessa da peça defeituosa para o fabricante, de acordo com o
artigo 397-E;
III - na
saída da peça nova em substituição à defeituosa, de acordo com o
artigo 397-F.
3.6. Devoluções efetuadas com mercadoria sujeita a substituição tributaria
Nas operações de devolução de produtos sujeitos a substituição
tributária, embora não expressos no regulamento deverão ser informados em
dados adicionais o valor do ICMS retido.
4. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE
De acordo com o
artigo 397-B do
RICMS/MT, o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por
qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do ICMS
debitado por ocasião da saída, deve:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, com menção dos dados adicionais do
documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas,
consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais -
Operações com Crédito do ICMS”;
II - manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da
saída, que deve conter a anotação prevista no parágrafo único;
III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento
equivalente;
IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive
contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao
destinatário não foi recebida.
4.1. Nota fiscal de Retorno
O transporte da mercadoria em retorno deve ser acompanhado pela própria
Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via deve conter
anotações, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador do
motivo porque não foi entregue a mercadoria.
5. LISTA
DE CFOPS A SEREM UTILIZADOS NAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO
Antes de relacionarmos a lista de CFOPS é importante ressaltar, quanto à
concordância na aplicação do CFOP.
Nas operações de devolução o CFOP que constará na Nota Fiscal de Entrada
corresponderá à operação que ele originou.
5.1. Relações dos CFOPS nas
operações de entrada
1.201 |
2.201 |
3.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento". |
1.202 |
2.202 |
3.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros". |
1.203 |
2.203 |
|
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas foram classificadas no código "5.109 ou 6.109 - Venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio". |
1.204 |
2.204 |
|
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram
classificadas no código "5.110 ou 6.110 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio". |
1.208 |
2.208 |
|
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
|
1.209 |
2.209 |
|
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro remetido
em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos
da mesma empresa. |
|
|
3.211 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de
"drawback” Classifica-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". |
1.410 |
2.410 |
|
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária". |
1.411 |
2.411 |
|
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária". |
|
|
3.503 |
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim
específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas
por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501
- Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação". |
1.553 |
2.553 |
3.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo
imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"5.551, 6.551 ou 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". |
1.660 |
2.660 |
|
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis
ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda
de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente. |
1.661 |
2.661 |
|
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis
ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda
de combustíveis ou lubrificantes para comercialização |
1.662 |
2.662 |
|
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis
ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda
de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final
|
1.918 |
2.918 |
|
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial. |
1.919 |
2.919 |
|
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.2. Relações dos CFOPS nas operações de saída
5.201 |
6.201 |
7.201 |
Devolução de compra para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas
tenham sido classificadas como ‘1.101 - Compra para industrialização
ou produção rural’. Vigência 01.01.2006 |
5.202 |
6.202 |
7.202 |
Devolução de compra para
comercialização
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializado,
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para
comercialização". |
5.208 |
6.208 |
|
Devolução de mercadoria
recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural. Vigência 01.01.2006 |
5.209 |
6.209 |
|
Devolução de mercadoria
recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
5.210 |
6.210 |
7.210 |
Devolução de compra para
utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação
de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código
"1.126, 2.126 ou 3.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço". |
|
|
7.211 |
“Devolução de compras para
industrialização sob o regime de drawback”
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não
utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o
regime de "drawback". |
5.410 |
6.410 |
|
Devolução de compra para
industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham
sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária’. Vigência 01.01.2006 |
5.411 |
6.411 |
|
Devolução de compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializado,
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária". |
5.412 |
6.412 |
|
Devolução de bem do ativo
imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado
do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
"1.406 ou 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.413 |
6.413 |
|
Devolução de mercadoria
destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
"1.407 ou 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.503 |
6.503 |
|
Devolução de mercadoria
recebida com fim específico de exportação Classifica-se neste código as devoluções efetuadas por "trading
company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código
"1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico
de exportação". |
5.553 |
6.553 |
7.553 |
Devolução de compra de bem
para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado
do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551,
2.551 ou 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
5.555 |
6.555 |
|
Devolução de bem do ativo
imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código
as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros,
recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "1.555 ou 2.555 - Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". |
5.556 |
6.556 |
7.556 |
Devolução de compra de
material de uso ou consumo
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
"1.556, 2.556 ou 3.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
5.660 |
6.660 |
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código
as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos
para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido
classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para
industrialização subseqüente." |
5.661 |
6.661 |
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código
as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos
para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como
"Compra de combustível ou lubrificante para comercialização." |
5.662 |
6.662 |
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código
as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos
para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na
prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham
sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por
consumidor ou usuário final." |
5.918 |
6.918 |
|
Devolução de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial Classifica-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.919 |
6.919 |
|
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil ou industrial. |
5.921 |
6.921 |
|
Devolução de vasilhame ou
sacaria
Classificam-se neste código
as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. |
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Elaine Lino Domingues |