Boletim ICMS nº  13 - Julho/ 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Procedimentos

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. GARANTIA OU TROCA

    2.1. Conceito de Garantia ou Troca

3. PROCEDIMENTOS PARA O ESTABELECIMENTO QUE RECEBER A MERCADORIA

    3.1. Devoluções efetuadas por produtor rural

    3.2. Devoluções efetuadas por optantes do Simples Nacional

    3.3. Devoluções efetuadas por revendedores a empresas que utilizem o sistema de marketing direto

    3.4. Devoluções em substituição de peças em veículos autopropulsados em virtude de garantia

    3.5. Devoluções em substituição de peças em virtude de garantia por fabricante ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, exceto quando efetuadas em veículos autopropulsados

    3.6. Devoluções efetuadas com mercadoria sujeita a substituição tributaria

4. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

    4.1. Nota fiscal de Retorno

5. LISTA DE CFOPS A SEREM UTILIZADOS NAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO

    5.1. Relações dos CFOPS nas operações de entrada

    5.2. Relações dos CFOPS nas operações de saída

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes nas operações de devoluções de mercadorias, de acordo com os artigos 397 e 397-B do Regulamento do ICMS de Mato Grosso.

Caracteriza-se devolução a operação inversa da compra, onde após receber as mercadorias em seu estabelecimento, este constata qualquer avaria ou inconformidade com o estabelecido no momento da compra ou ainda, por acordo entre empresas, remete a mercadoria em retorno.

2. GARANTIA OU TROCA

De acordo com o artigo 397 do RICMS/MT, o estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, pode creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída de mercadoria, desde que:

I - tenha prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45(quarenta e cinco dias) contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se a devolução ocorrer em virtude de garantia.

2.1. Conceito de Garantia ou Troca

Garantia: a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

Troca: a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

3. PROCEDIMENTOS PARA O ESTABELECIMENTO QUE RECEBER A MERCADORIA

O estabelecimento que receber a mercadoria deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, mencionando o número, a série e a subsérie, a data e o valor do documento original de saída;

II - colher, na Nota Fiscal de entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do seu documento de identidade;

III - registrar a Nota Fiscal referida nos itens anteriores, no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do ICMS”.

A Nota Fiscal de entrada serve para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebida em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

3.1. Devoluções efetuadas por produtor rural

Nas devoluções efetuadas por produtor, deve ser emitida a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem deve emitir a Nota Fiscal de entrada para o registro da operação, dispensada de colher, na Nota Fiscal de entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do seu documento de identidade.

3.2. Devoluções efetuadas por optantes do Simples Nacional

Nas devoluções efetuadas por optantes no Simples Nacional a contribuintes não enquadrados, deverá indicar no campo "Informações Complementares"ou corpo da Nota Fiscal 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, de acordo com o artigo 57, § 5º, da Resolução CGSN nº 094/2011.

Aos optantes do Simples Nacional que fazem uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, as informações pertinentes a  base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico, de acordo com o artigo 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 094/2011.

3.3. Devoluções efetuadas por revendedores a empresas que utilizem o sistema de marketing direto

Na devolução de mercadorias realizada pelos revendedores a empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, estas deverão ser acompanhadas da 1ª via da nota fiscal e declaração de que a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias, de acordo com o artigo 397-A-1 do RICMS/MT.

3.4. Devoluções em substituição de peças em veículos autopropulsados em virtude de garantia

Na devolução em substituição de partes e peças substituídas em virtude de garantia, em veículos autopropulsados, por fabricantes, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta seção, que se aplicam tão somente a (Art. 397-C do RICMS/MT):

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuada a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

A Nota Fiscal referente à entrada poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Na emissão da Nota Fiscal de entrada ficam dispensadas as indicações a discriminação da peça defeituosa e o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, de acordo com o inciso II do artigo 397-D do RICMS/MT.

Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada.

3.5. Devoluções em substituição de peças em virtude de garantia por fabricante ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, exceto quando efetuadas em veículos autopropulsados

Nas devoluções em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições que se aplicam: de acordo com Art. 398, (Convênio ICMS 27/2007)

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Ficam excluídas das disposições as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, de acordo com o disposto no artigo 397-D, excluída a aplicação da discriminação da peça defeituosa substituída.

II - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, de acordo com o artigo 397-E;

III - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, de acordo com o artigo 397-F.

3.6. Devoluções efetuadas com mercadoria sujeita a substituição tributaria

Nas operações de devolução de produtos sujeitos a substituição tributária, embora não expressos no regulamento deverão ser informados em dados adicionais o valor do ICMS retido.

4. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

De acordo com o artigo 397-B do RICMS/MT, o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída, deve:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, com menção dos dados adicionais do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do ICMS”;

II - manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deve conter a anotação prevista no parágrafo único;

III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

4.1. Nota fiscal de Retorno

O transporte da mercadoria em retorno deve ser acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via deve conter anotações, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador do motivo porque não foi entregue a mercadoria.

5. LISTA DE CFOPS A SEREM UTILIZADOS NAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO

Antes de relacionarmos a lista de CFOPS é importante ressaltar, quanto à concordância na aplicação do CFOP.

Nas operações de devolução o CFOP que constará na Nota Fiscal de Entrada corresponderá à operação que ele originou.

5.1. Relações dos CFOPS nas operações de entrada

1.201

2.201

3.201

Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202

2.202

3.202

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203

2.203

 

Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 ou 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.204

2.204

 

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 ou 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.208

2.208

 

Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209

2.209

 

Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro remetido em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

 

 

3.211

Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback”

Classifica-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

1.410

2.410

 

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411

2.411

 

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

 

 

3.503

Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

1.553

2.553

3.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551, 6.551 ou 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.660

2.660

 

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente.

1.661

2.661

 

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização

1.662

2.662

 

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final

1.918

2.918

 

Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919

2.919

 

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.2. Relações dos CFOPS nas operações de saída

5.201

6.201

7.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘1.101 - Compra para industrialização ou produção rural’. Vigência 01.01.2006

5.202

6.202

7.202

Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializado, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.208

6.208

 

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Vigência 01.01.2006

5.209

6.209

 

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210

6.210

7.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126, 2.126 ou 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

 

 

7.211

“Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

5.410

6.410

 

Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’. Vigência 01.01.2006

5.411

6.411

 

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializado, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412

6.412

 

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 ou 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413

6.413

 

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 ou 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.503

6.503

 

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classifica-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.553

6.553

7.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551, 2.551 ou 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.555

6.555

 

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 ou 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556

6.556

7.556

Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556, 2.556 ou 3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.660

6.660

 

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente."

5.661

6.661

 

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização."

5.662

6.662

 

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final."

5.918

6.918

 

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classifica-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919

6.919

 

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.921

6.921

 

Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elaine Lino Domingues

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