Boletim ICMS nº  01 - Janeiro/2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 

 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Considerações relativas ao ICMS

 ROTEIRO:

1. Introdução

2. Diferencial de Alíquotas

3. Objetivo

4. Incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas

5. Diferencial de Alíquotas na Substituição Tributária

6. Diferencial de Alíquotas nas vendas destinadas a Não Contribuintes do ICMS

7. Alíquota interna do Estado de MT para fins de dedução

8. Responsável pelo pagamento do ICMS Diferencial de Alíquotas

9. Empresas do Simples Nacional

10. Guia de Recolhimento

1. Introdução

O ICMS Diferencial de Alíquotas é um instituto que abrange apenas operações interestaduais e quando mercadorias são destinadas ao uso e consumo ou ativo permanente de contribuintes ou a não contribuintes do ICMS.

O instituto deve ser observado pelo contribuinte adquirente ou pelo remetente da mercadoria pois, conforme o tipo de operação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá recair sobre um ou sobre outro.

O ICMS diferencial de alíquotas no Estado de MT está previsto no inciso II do artigo 50 do RICMS/MT, em se tratando de contribuinte, e no artigo 398-Z-5, em se tratando de não contribuinte.

2. Diferencial de Alíquotas

É o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual, relativamente ao ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O ICMS diferencial de alíquotas apenas ocorre em operações interestaduais, considerando para fins de diferença do imposto a alíquota praticada na operação interestadual e a interna do destino para o produto ou prestação, e nunca a alíquota interna praticada, eventualmente, em operações interestaduais como no caso de venda a não contribuintes do ICMS.

Não será possível o diferencial de alíquotas em operações internas, pois não há como diferenciar alíquota interna de interna, o que resultaria numa carga tributária de 0% ou, em caso de operações interestaduais em caso de aplicação de alíquota interna, o resulta numa insignificante alíquota para o fisco.

Diferencial quer dizer o mesmo que deduzir, subtrair, diminuir.

3. Objetivo

O ICMS diferencial de alíquotas tem por finalidade diminuir a carga tributária para o contribuinte que está adquirindo a mercadoria, visto que não comercializará mas tão somente utilizar como consumidor final.

4. Incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas

O ICMS resultante do diferencial de alíquotas incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente (art. 1º, § 1º, inciso IV, do RICMS/MT).

A obrigação do contribuinte consistirá em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

5. Diferencial de Alíquotas na Substituição Tributária

O ICMS Diferencial de Alíquotas será devido no regime de substituição tributária, quando das entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, que esteja sujeita ao aludido regime, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense (§ 3º do art. 6º do Anexo XIV do RICMS/MT).

Sendo a mercadoria destinada ao consumo final do contribuinte, e não para revenda, neste caso o remetente deverá recolher antecipadamente apenas o diferencial de alíquotas, uma vez estando a operação no regime da substituição tributária, sem aplicação da margem de lucro (MVA), visto que a mercadoria não será destinada para revenda, portanto, não visará o lucro.

6. Diferencial de Alíquotas nas vendas destinadas a Não Contribuintes do ICMS

Nas vendas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoa física ou jurídica, domiciliado no território mato-grossense, de forma não presencial, será exigido do remetente da mercadoria o recolhimento antecipado do ICMS Diferencial de Alíquotas, como parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT e Protocolo 21/2011.

A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor da alíquota interestadual (e não da alíquota interna praticada).

7. Alíquota interna do Estado de MT para fins de dedução

A alíquota interna do Estado de MT é, em regra, de 17%, conforme previsto no artigo 49 do RICMS/MT.

A alíquota interna será de 12% nas com as seguintes mercadorias:

1. arroz;

2. feijão;

3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6. banha de porco;

7. óleo de soja;

8. açúcar;

9. pão;

10. Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico residencial.

A alíquota interna será de 35% nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias a seguir indicadas (De acordo com a LC 460/2011):

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;

e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116;

f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.

8. Responsável pelo pagamento do ICMS Diferencial de Alíquotas

Contribuintes de MT, que adquire mercadorias ao uso e consumo ou ativo permanente, de outros Estados, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS, mensalmente, conforme conta gráfica.

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será devido:

a) quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, se o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada;

b) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria ou serviço no Estado, nos demais casos.

Contribuintes de outros Estados ficarão responsáveis pelo pagamento do ICMS Diferencial de Alíquotas quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária, se destinada ao uso e consumo ou ativo permanente do destinatário ou quando for o caso de venda não presencial destinada a não contribuinte do ICMS do Estado de MT, nos termos do art. 398-Z-5 do RICMS/MT e Protocolo 21/2011.

9. Empresas do Simples Nacional

As empresas optantes pelo regime simplificado e diferenciado, o Simples Nacional, recolherão ao Estado de MT, a título de ICMS Diferencial de Alíquotas, das aquisições de mercadorias de outros Estados destinadas ao uso e consumo ou ativo permanente, o percentual de 4%, conforme prevê o inciso II do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

10. Guia de Recolhimento

Os impostos para o Estado de MT poderão ser pagos através da guia DAR-1 ou GNRE-Online (Conforme prevê o art. 36 da Portaria 69/2000 e o Decreto 561/2011)

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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