Boletim ICMS nº 24 - Dezembro/ 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 

CARGA MÉDIA
Aplicação na Substituição Tributária

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2.  CONCEITO DE CARGA MÉDIA

3. APLICAÇÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

     3.1. Aplicação aos Contribuintes no Regime Carga Média

     3.2. Aplicação aos Contribuintes Excluídos do Regime por Opção

     3.3. Aplicação nas Operações Internas

4. CARGA MÉDIA COMO SUBSTITUTO DA MVA

     4.1. Não Aplicação do Carga Média

        4.1.1. Aplicação da MVA

        4.1.2. Aplicação de Percentual Direto Definido para a Mercadoria

5. ALÍQUOTA INTERNA

6. DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS

7. PERCENTUAL AO FUNDO DA POBREZA

8. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

9. CÁLCULO DA SUBSTUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será abordado o tratamento tributário no regime de substituição tributária no Estado de MT, com a aplicação do percentual de Carga Média definido no Regime de Estimativa Simplificado do Estado, conforme o CNAE do contribuinte mato-grossense no Anexo XVI do RICMS/MT, em substituição à Margem de Valor Agregado - MVA.

2.  CONCEITO DE CARGA MÉDIA

Carga Média é o regime de antecipação do ICMS, com encerramento da fase de tributação, chamado Regime de Estimativa Simplificado, nas aquisições interestaduais praticadas por contribuintes do ICMS do Estado de MT (Art. 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT).

O Carga Média é o percentual do ICMS devido por cada CNAE mato-grossense nas aquisições de mercadorias ou bens de outros Estados, determinado no Anexo XVI do RICMS/MT (Art. 87-J-7 do RICMS/MT).

O ICMS Carga Média (Regime de Estimativa Simplificado) substitui o antigo, mas ainda vigente, regime de Estimativa por Operação, chamado de ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS Diferencial de Alíquotas, todos devidos tão apenas em aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, previstos nos artigos 435-L e 435-O-1, do RICMS/MT (Conforme dispõe o art. 87-J-6 do RICMS/MT).

3. APLICAÇÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3.1. Aplicação aos Contribuintes no Regime Carga Média

O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma CARGA MÉDIA em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento (art. 87-J-6 - § 2°-B, do RICMS/MT)

Para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal (Art. 87-J-7 § 3°-A, do RICMS/MT)

3.2. Aplicação aos Contribuintes Excluídos do Regime por Opção

A opção de exclusão não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Sefaz/MT, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário (Art. 87-J-12, § 6º, do RICMS/MT).

3.3. Aplicação nas Operações Internas

O Carga Média será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense (art. 87-J-6, § 3º, do RICMS/MT).

4. CARGA MÉDIA COMO SUBSTITUTO DA MVA

Em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de Carga Média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal (Art. 87-J-7, § 3°-A, do RICMS/MT).

4.1. Não Aplicação do Carga Média

Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do  artigo 87-J-16 (art. 87-J-6, § 2º do RICMS/MT):

1 - operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques com benefício de redução na alíquota interna para 12%, arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/MT;

2 - operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

3 - operações com cigarros, fumo e seus derivados;

4 - operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel - B100 (Onde deverá observar as regras do Convênio 110/2007, nos termos do art. 12 do Anexo XIV do RICMS/MT);

5 - operações com energia elétrica;

6 - operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, quando tiver benefício de redução, previstas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91;

7 - operações com mercadorias arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra o Anexo XIV do RICMS/MT, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas:

a) Tubos, conexões, chapas, constantes no subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV;

b) Tintas, vernizes, mástique, constantes no subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;

c) Produtos de Colchoaria e equiparados, constantes nos subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV;

d) Móveis domésticos constantes nos subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV;

e) Embalagens constantes nos subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV;

f) operações em transferências, pelas quais forem destinados bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;

g) operações com materiais para construção e elétricos em geral promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° dos artigos 50 e 56 do Anexo VIII do RICMS/MT (art. 87-J-6, § 2º, X e Art. 87-J-7, § 1º-A, III, do RICMS/MT);

4.1.1. Aplicação da MVA

Em substituição ao Carga Média, excepcionalmente, em relação aos itens 1 a 6, do tópico anterior, será aplicado a MVA prevista para o CNAE do contribuinte mato-grossense no Anexo XI do RICMS/MT (Art. 2-A c/c art. 9º e 10 do Anexo XIV do RICMS/MT).

Em relação a combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, será aplicado a regra do Convênio 110/2007 (Conforme art. 12 do Anexo XIV e art. 298-B, todos do RICMS/MT.

4.1.2. Aplicação de Percentual Direto Definido para a Mercadoria

Em substituição ao Carga Média e à MVA, excepcionalmente, em relação às mercadorias discriminadas no item 7 do tópico anterior  4.1, será aplicado os seguintes percentuais, direto sobre o valor da operação, conforme a região de origem (Art. 2º, §4º-A-2, do Anexo XIV do RICMS/MT):

mercadoria

Operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

Operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo

descrição

Percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

Percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

I -

Materiais de Construção: Tubos, Conexões, mercadorias arroladas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

25%

20%

II -

Materiais de Construção: Tintas, Vernizes e Mástiques: mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

25%

20%

III -

Colchoaria e Equiparados: mercadorias arroladas nos subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

25%

20%

IV -

Móveis: mercadorias arroladas nos subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

17%

12%

V -

Embalagens: mercadorias arroladas nos subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

17%

12%

VI -

Espumas (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

19%

14%

5. ALÍQUOTA INTERNA

A alíquota interna no Estado de MT, em regra, é de 17% (Art. 49 do RICMS/MT).

A alíquota interna será de 35%, mais o adicional de 2%, destinado ao fundo da pobreza, totalizando 37%, para produtos como (Art. 49, X, § 1º, do RICMS/MT):

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH);

b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH);

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM/SH);

e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH);

f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).

6. DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS

No regime de substituição tributária será aplicado o diferencial entre as alíquotas, e não o regime de estimativa simplificado, o Carga Média.

No regime de substituição tributária, será aplicado o ICMS diferencial de alíquotas (e não o regime Carga Média), quando as mercadorias forem destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do adquirente (Conforme previsto no art. 6º, § 3º, do Anexo XIV, combinado com o art. 52, inciso II, do RICMS/MT).

O diferencial de alíquotas do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna do Estado de MT, aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada a operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço. 

7. CARGA MÉDIA E O FUNDO DA POBREZA

Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual do Carga Média previsto no Anexo XVI do RICMS/MT para a respectiva CNAE, em relação às operações com as mercadorias abaixo relacionadas, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 do RICMS/MT (Art. 87-J-9-1, § 1º do RICMS/MT):

A Sefaz/MT efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento (Art. 87-J-9-1, § 5º do RICMS/MT).

8. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

O recolhimento na forma simplificada não exclui a incidência dos  impostos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (Conforme previsto na Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a").

Em relação ao regime de substituição tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação aplicável às demais empresas, devendo recolher o ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando devido, inclusive a título de diferencial de alíquotas (Conforme previsto no art. 13, § 5º, da Lei Complementar 123/2006).

No caso em questão não se observando ou aplicando eventuais benefícios fiscais concedidos às empresas do Simples, e sim observando o regime de substituição tributária, pela regra geral, quando for o caso.

9. CÁLCULO DA SUBSTUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Exemplo de Cálculo da Substituição Tributária com aplicação do Carga Média (Anexo XVI do RICMS/MT).

OPERAÇÃO INTERESTADUAL:

1

Valor da Venda

 

 R$ 1.000,00

2

Alíquota do ICMS da Operação Interestadual 

 

7%

3

Valor do ICMS

(1 x 2)

70,00

4

Alíquota do IPI 

 

00

5

Valor do IPI 

(1 x 4)

R$ 00

CÁLCULO DO ICMS RETIDO

6

 Valor Total da Operação

(1 + 5)

R$ 1.000,00

7

Alíquota do ICMS-ST - Carga Média

 

16%

8

Valor do ICMS-ST 

(6 x 7)

R$ 160,00

9

Alíquota do ICMS da Operação Interna 

 

17%

10

Base de Cálculo do ICMS-ST

[(3 + 8) / (9/100)]

 

R$ 1.352,94

11

Valor Total da Nota Fiscal 

(6 + 8)

R$ 1.160,00

Valor do ICMS ST: Item 8 = R$: 160,00

OPERAÇÃO INTERNA

Exemplo de Cálculo da Substituição Tributária com aplicação do Carga Média e da MVA, em operações internas (Anexo XI e XVI do RICMS/MT):

A

Valor Total das Operações (Valor Total dos Produtos + IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas)

1.000,00

B

Alíquota Interna do ICMS para o produto

17%

C

Valor do ICMS Operação Própria (Valor Total dos Produtos x B)

170,00

D

Margem de Lucro (Anexo XI)

38%

E

Valor Agregado (A x D)

380,00

F

Percentual de Carga Tributária Média  (Anexo XVI)

16%

G

Valor do ICMS-ST - ICMS Estimativa Simplificado (E x F)

60,80

H

Base de Cálculo do ICMS ST  [(C + G) / B]

1.310,00

Valor do ICMS ST: R$: 60,80

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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