Boletim ICMS nº 23 - Dezembro/ 2012 - 1ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||
ICMS/MT
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ROTEIRO: 1. INTRODUÇÃO Nesta matéria, abordaremos os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados, quanto à incidência do imposto estadual nas operações com veículos recebidos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, de acordo como e arts. 398-A a 398-D e art.1º do Anexo VIII do RICMS/MT e Ajuste Sinief nº 03/1993. 2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 2.1. Veículo Usado Na venda de veículos usados, poderá ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo para 5% do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado, previsto no art. 1º do Anexo VIII do RICMS/MT 2.2. Veículo Pesado Usado Na venda de veículos automotor pesados usados, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, poderá ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo para 0% do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições (Art. 1º, § 6º, do Anexo VIII do RICMS/MT): - o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido feito ao estado de MT; - o veículo seja registrado no cadastro de IPVA de MT, integrante da frota mato-grossense a mais de um ano e sem débito de IPVA; - o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no cadastro de contribuintes de MT; - o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER. Os documentos comprobatórios do atendimento das condições acima previstas no deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário (Art. 1º, § 7º, do Anexo VIII do RICMS/MT). a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; - as operações estejam regularmente escrituradas. - à comprovação da operação regular e idônea obrigatoriamente acobertada por certidão eletrônica negativa de débito relativa ao ICMS (Art. 9º-A, § 3º, do RICMS/MT). 3. NOTAS FISCAIS O estabelecimento revendedor de veículos usados, que receber veículos usados de pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Mato Grosso, deverá observar os seguintes procedimentos para documentar a operação de entrada e saída dos veículos. 3.1. Consignação Mercantil A consignação mercantil pode ser definida como um contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante - entrega a outra - consignatário - mercadorias, a fim de que esta ultime as vendas por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros (arts. 398-A a 398-D do RICMS/MT). 3.2. Entrada do Veículo O estabelecimento ao receber o veículo da pessoa física deverá emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP - 1.917 ou 2.917 - Entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil 3.3. Venda do Veículo Na venda do veículo usado recebido em consignação, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais: a) de "Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação" - com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 5.919 ou 6.919, sendo a operação interna ou interestadual, respectivamente, com o mesmo valor da nota fiscal de entrada em consignação, sem destaque do imposto; b) de "Compra do Veículo" - com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 1.113 ou 2.113, sendo a operação interna ou interestadual, respectivamente, com o mesmo valor da nota fiscal de entrada em consignação, sem destaque do imposto; c) de "Venda do Veículo" - com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 5.115 ou 6.115, sendo a operação interna ou interestadual, respectivamente, com o mesmo valor da nota fiscal de entrada em consignação, com destaque do imposto, aplicando a redução da base de cálculo para 5% ou 0%, conforme o caso, do valor da operação. 3.4. Exemplo de Cálculo do ICMS Exemplificaremos a seguir uma operação de venda de veículo, para fins de cálculo do ICMS a ser destacado na nota fiscal: - valor do veículo – R$ 40.000,00 - alíquota interna – 17% - base de cálculo reduzida para 5% do valor da operação Aplicando os dados mencionados teremos: - R$ 40.000,00 x 5% = R$ 2.000,00 - R$ 2.000,00 x 17% = R$ 340,00 O valor do ICMS a ser destacado na nota fiscal será R$ 340,00 4. SIMPLES NACIONAL No Simples Nacional, tributa-se a receita. Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, de acordo com o artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. A empresa que realiza a venda de veículos usados no Simples Nacional tributará o valor da venda. Este é o posicionamento a ser observado, face ao posicionamento exarado na Solução de Divergência COSIT nº 04/2011, publicada no DOU de 14.03.2011, que reproduzimos a seguir:
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2011 EMENTA: A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º. 5. RESUMO DOS CFOPS O estabelecimento revendedor de veículos usados, deverá utilizar os seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações – CFOP, para apor nos documentos fiscais de entrada e saída dos veículos.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL
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