Boletim ICMS nº 22 - Novembro/ 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 

  PRODUTOS USADOS
Comercialização e Tratamento Tributário Relativo ao ICMS

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. INCIDÊNCIA DO ICMS

3. CONTRIBUINTE

4. ALÍQUOTA

5. BASE DE CÁLCULO

6. BENEFÍCIO FISCAL

    6.1. Redução na Base de Cálculo do ICMS

    6.2. Redução para Bens do Ativo Fixo

        6.2.1. Máquinas e Implementos Agrícolas

7. CONCEITO FISCAL DE MERCADORIA USADA

8. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO

9. NÃO APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria o tratamento tributário dispensados nas operações com produtos usados no Estado de MT.

2. INCIDÊNCIA DO ICMS

O ICMS - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias (Art. 1º do RICMS/MT).

O imposto incide também sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente (Art. 1º, §1º, IV, do RICMS/MT).

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (Art. 2º, I, do RICMS/MT).

3. CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias, ainda que as operações se iniciem no exterior (Art. 10 do RICMS/MT).

4. ALÍQUOTA

a) A alíquota do ICMS é de 17% nas seguintes hipóteses (Art. 49 do RICMS/MT):

- nas operações ou prestações realizadas no território do Estado (operações internas), ou quando iniciadas no exterior;

- nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;

-  nas importações de mercadorias ou bens do exterior.

b) A alíquota é de 12% nas seguintes hipóteses:

a) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação (operações interestaduais).

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS é o valor da operação , nos termos do art. 32, inciso III do RICMS/MT.

6. BENEFÍCIO FISCAL

6.1. Redução na  Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS na saída (interna ou interestadual) de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Art. 1º do Anexo VIII do RICMS/MT):

- 5% para veículos, ressalvada a hipótese de venda de ativo imobilizado, o qual falaremos adiante;

- 20% para vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos:

– 0% para veículos automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 19 do anexo VIII: .

- 0% para máquinas e implementos agrícolas:

O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida (Art. 1º, § 3º, do Anexo VIII do RICMS/MT).

6.2. Redução para Bens do Ativo Fixo

Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a (Art. 1º, § 5º, do Anexo VIII do RICMS/MT):

a) 20% do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas, que falaremos adiante;

b) 40% do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo 06 meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas, que falaremos adiante.

6.2.1. Máquinas e Implementos Agrícolas

Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas, que falaremos adiante (Art. 1º, § 8º, do Anexo VIII do RICMS/MT).

7. CONCEITO FISCAL DE MERCADORIA USADA

Para efeito da redução, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final (Art. 1º, § 2º, do Anexo VIII do RICMS/MT).

8. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO

O benefício fica condicionado a que (Art. 1º, § 1º, do Anexo VIII do RICMS/MT):

- a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

- a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

- as operações estejam regularmente escrituradas.

- à comprovação da operação regular e idônea obrigatoriamente acobertada por certidão eletrônica negativa de débito relativa ao ICMS (Art. 9º-A, § 3º, do RICMS/MT).

A redução para 0% para veículos automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições (Art. 1º, § 6º, do Anexo VIII do RICMS/MT):

- o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido feito ao estado de MT;

- o veículo seja registrado no cadastro de IPVA de MT, integrante da frota mato-grossense a mais de um ano e sem débito de IPVA;

- o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no cadastro de contribuintes de MT;

- o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.

Os documentos comprobatórios do atendimento das condições acima previstas no deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário (Art. 1º, § 7º, do Anexo VIII do RICMS/MT).

9. NÃO APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

O benefício fiscal não abrange (Art. 1º, § 4º, do Anexo VIII do RICMS/MT):

a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30%;

b) as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

c) Empresa optante pelo Simples Nacional, pois estas não tem direito a benefício fiscal (isenção, redução ou diferimento), salvo se o fisco editar lei de benefícios especificamente para estas empresas (Conforme previsto na Lei Complementar 126/2003, artigos 23 e 24 e artigo 31 da Resolução CGSN 094/2011).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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