Boletim ICMS nº 19 - Outubro/ 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – Cte
Considerações Fundamentais

 ROTEIRO:

1.  INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. OBJETIVOS

4. DOCUMENTOS SUBSTITUÍVEIS

5. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO CT-e

    5.1. Vedação de Uso de Outros Documentos Fiscais

    5.2. Uso Excepcional de Outros Documentos Fiscais

6. UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO CT-e

7. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO ELETRÔNICO – CTA-e

8. DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e - DACTE

9. PROCEDIMENTOS DO CT-e

1.  INTRODUÇÃO

O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe, modelo 57, do qual trataremos nesta matéria, é uma obrigação acessória, concernente as prestações de serviços de transportes de carga, relativamente ao ICMS.

O CT-e  foi instituído pelo Ajuste Sinief 009/2007 e regulamentado no Estado de MT no artigo 198-C do RICMS/MT.

Para efeito da emissão do CT-e foi regulado o Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e no Ato COTEPE/ICMS 08/08

2. CONCEITO

Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Art. 198-C, § 1º do RICMS/MT).

3. OBJETIVOS

O Conhecimento de Transporte Eletrônico – Ct-e, foi instituído tendo em vista a necessidade de implantação do documento na forma eletrônica, com os seguintes objetivos;

- para a administração tributária: atender aos interesses das mesmas para que atuem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;

- para o contribuinte: facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes, aumentar a competitividade das empresas, em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel.

4. DOCUMENTOS SUBSTITUÍVEIS

O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Art. 198-C do RICMS/MT):

- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

- Conhecimento Aéreo, modelo 10;

- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O CT-e será, também, utilizado em substituição aos seguintes documentos fiscais (Art. 198-C, § 9º, do RICMS/MT):  

- Despacho de Transporte, modelo 17;  

 - Resumo de Movimento Diário, modelo 18

- Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;  

- Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;  

- Manifesto de Carga, modelo 25

- Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, em relação às demais hipóteses não previstas.

5. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO CT-e

 Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e os contribuintes mato-grossenses que (Art. 198-C, § 2º do RICMS/MT):

- no decorrer do ano civil auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); 

- efetuaram prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento;

- estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária (Art. 198-C-2, do RICMS/MT);

- forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso (Art. 198-C-2, do RICMS/MT).

Os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ficam obrigados ao uso do CT-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subseqüente ao semestre em que foi superado o aludido valor, observado o semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano civil superou o valor de R$ 900.000,00 data de início da obrigatoriedade de uso do CT-e, conforme segue (Art. 198-C, § 3º do RICMS/MT): 

- 1° semestre do ano civil 1° de outubro do mesmo ano civil; 

- 2° semestre do ano civil 1° de abril do ano civil subsequente. 

Quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos matogrossenses do contribuinte (Art. 198-C, § 4º do RICMS/MT). 

A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e (Art. 198-C, § 5º do RICMS/MT). 

A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território matogrossense (Art. 198-C, § 7º do RICMS/MT).  

Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatório, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Art. 198-C, § 12, do RICMS/MT).  

5.1. Vedação de Uso de Outros Documentos Fiscais

Uma vez obrigado ao uso do CT-e, fica vedado ao prestador de serviço de transporte obrigado ao CT-e utilizar outros modelos de documentos fiscais, os substituídos pelo CT-e, salvo em caráter excepcional (Art. 198-C, § 7º c/c § 9º, do RICMS/MT).

5.2. Uso Excepcional de Outros Documentos Fiscais

Em caráter excepcional, fica autorizada a utilização de outros modelos de documentos fiscais (os substituíveis pelo CT-e), quando, por problemas técnicos, não for possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso de NF-e (Art. 198-C, § 10, do RICMS/MT).

A fruição da prerrogativa de uso de outros modelos fica condicionada ao registro do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais – NF-i, no site da Sefaz/MT, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W do RICMS/MT (Art. 198-C, § 11, do RICMS/MT).

NOTA ECONET: os §§ 10 e 11, mencionados neste tópico, foram revogados pelo Decreto nº 1.545/2013, com efeitos a partir de 01.01.2013.

6. UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO CT-e

Independentemente do enquadramento nos artigos 198-C a 198-C-2, os contribuintes, voluntariamente, poderão requerer a sua utilização do CT-e, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente (Art. 198-C-3 do RICMS/MT).

Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação das regras do CT-e, disposto nos §§ 7° a 11 do artigo 198-C (Art. 198-C-3, § 1º, do RICMS/MT).

Remetentes de mercadorias poderão, também, optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 198-C-2-1, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada (Art. 198-C-3, § 2º, do RICMS/MT).

7. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO ELETRÔNICO – CTA-e

Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos matogrossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviços de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada (Art. 198-C-2-1 do RICMS/MT). 

Fica, igualmente, facultado à emissão do CTA-e aos estabelecimentos matogrossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado (Art. 198-C-2-1, §1º, do RICMS/MT). 

O uso do CT-e na hipótese acima implica (Art. 198-C-2-1, §2º, do RICMS/MT):

- a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Sefaz/MT;

- a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Para os fins do recolhimento do imposto será observado o seguinte (Art. 198-C-2-1, § 3º, do RICMS/MT):

- o n° do CT-e deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo ‘Observações’ do CT-e;

- o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, na hipótese acima, o estabelecimento matogrossense interessado deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 198-C-3 (Art. 198-C-2-1, § 4º, do RICMS/MT).

8. DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e - DACTE

O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e (Art. 198-D do RICMS/MT). 

9. PROCEDIMENTOS DO CT-e

Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, no Ato COTEPE/ICMS 08/08, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares de acordo com o art. 198-C a 198-D do RICMS/MT (Art. 198-C, § 8º, do RICMS/MT). 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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