Boletim ICMS nº 24 - Dezembro/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 
Cadastro de Contribuinte
Produtor Agropecuário

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. CADASTRO DE CONTRIBUINTES

3. PRODUTOR RURAL COMO CONTRIBUINTE

4. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO

5. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

6. DISPENSA DE INSCRIÇÃO

7. CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO

8. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

9. CONSIDERAÇÕES EM RAZÃO DE POSSE OU OCUPAÇÃO

10. OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO OU DIFERIMENTO DO IMPOSTO NO ATO DA INSCRIÇÃO

11. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS

1. INTRODUÇÃO

O Cadastro de Produtor Rural no Estado de MT é de suma importância tanto para o produtor no que diz respeito à regularização, facilidades e aquisição de benefícios em relação às suas operações, bem como para o fisco ao permitir o regular acompanhamento das atividades.

O Cadastro de Produtor Rural e sua obrigatoriedade estão previstos no art. 26 da Portaria 114/2002.

2. CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, importadoras, exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O Cadastro conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização das unidades, seus estabelecimentos e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal de suas respectivas atividades.

O Cadastro por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso.

3. PRODUTOR RURAL COMO CONTRIBUINTE

De acordo com o artigo 2º da Portaria 114/2002, consideram-se contribuintes do ICMS o produtor agropecuário, assim considerado, a pessoa física ou jurídica, que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário ou assemelhado, próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos desta atividade econômica.

O produtor agropecuário poderá ser única pessoa física ou jurídica ou constituído por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, co-proprietário, condômino, arrendante, arrendatário, parceiro, posseiro, usufrutuário, comodatário, cessionário de direito, promitente comprador, ocupante, espólio, formal de partilha ou massa falida.

4. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO

Considera-se estabelecimento agropecuário a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário.

Para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas, como único estabelecimento, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município, salvo disposição expressa em contrário.

Quando o imóvel estiver em território de mais de um Município, considera-se domicílio tributário do contribuinte o Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade.

5. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Deverão promover sua inscrição no CCE/MT:

- os produtores agropecuários com propriedades produtoras que se situam na extensão territorial do Estado (art. 25 da Portaria 114/2002);

- a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, silvicultura e/ou assemelhados, em imóvel próprio ou alheio;

- as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias (art. 17, incisos II e VI da Portaria 114/2002).

Será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

Fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física (§ 6º do art. 17 da Portaria 114/2002).

Em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou, ainda, para produção de produtos in natura:

I - fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada contrato, hipótese em que será utilizada única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território de todos os municípios mato-grossenses;

II - ao estabelecimento remetente do rebanho para confinamento pertencente a pessoa jurídica, fica autorizado o uso da correspondente inscrição estadual, independentemente da respectiva CNAE (§ 9º do art. 17 da Portaria 114/2002).

6. DISPENSA DE INSCRIÇÃO

Será dispensada a inscrição estadual ao produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares (§ 18 do art,. 26 da Portaria 114/2002).

Considera-se microprodutor rural aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência (art. 435-T-1, I, do RICMS/MT).

Nas hipóteses de Contratos de Arrendamento, Parceria ou Comodato de área não superior a 100 (cem) hectares, a dispensa terá validade pelo mesmo prazo de vigência do respectivo contrato.

Ficam dispensados, também, outras modalidades de contrato com prazo de vigência determinado, celebrado para exploração de imóvel rural.

7. CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO

A inscrição será concedida em nome da pessoa física ou jurídica, que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído com os documentos a seguir:

I - pessoas físicas:

a) cópia do documento de identidade - RG e do CIC/MF de cada titular, acompanhada do original para autenticação;

b) cópia do documento que credencia a pessoa a inscrever-se em nome da sociedade, no caso de parceria ou condomínio;

c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I, II e III da Portaria 114/02, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;

d) cópia da escritura pública de aquisição, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único, co-proprietário ou condomínio;

e) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel;

g) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT;

h) cópia do documento fornecido pelo INTERMAT, comprovando a condição de posseiro do interessado;

i) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, do interessado, observado o disposto no § 4º.

j) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, que deverá ser autenticada à vista do original

II - pessoas jurídicas:

a) os documentos elencados nas alíneas c, d, g, j e m do inciso anterior;

b) cópia do documento de identidade - RG e do CIC/MF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;

c) cópia do contrato social registrado na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;

8. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos em legislação tributária, para o estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica (Art. 435-T-4 do RICMS/MT).

Fica, facultado a indicação de preposto na Inscrição Estadual de produtor agropecuário microprodutor rural pessoa física ( §§ 2º e 3º-A do art. 26 da Portaria 114/2002).

9. CONSIDERAÇÕES EM RAZÃO DE POSSE OU OCUPAÇÃO

Os Contratos de Arrendamento, Parceria e Comodato deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores.

Em se tratando de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado.

O Produtor Rural - Pessoa Física que explorar a terra na condição de Posseiro ou Ocupante e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra deverá apresentar Declaração da Prefeitura Municipal do domicílio tributário, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida.

Será suspensa automaticamente a inscrição do produtor agropecuário quando expirado o prazo do contrato de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, sem que tenha havido a renovação ou a apresentação de novo contrato, informando a ocorrência à Superintendência de Fiscalização - SUFIS.

Na hipótese de produtor detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada FAC-Eletrônica de alteração para adequação à nova condição.

O estabelecimento agropecuário, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou para produção de produtos in natura poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense (§ 22 do art. 26 da Portaria 114/02).

10. OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO OU DIFERIMENTO  DO IMPOSTO NO ATO DA INSCRIÇÃO

O titular de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, deverá, ainda, no momento da inscrição estadual, indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o disposto na Portaria 79/2000. A opção aplica-se, também, a todos os imóveis rurais, localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, que optar pela adoção de inscrição estadual própria para cada estabelecimento.

O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possuir imóvel rural já inscrito no CCE/MT, ao requerer inscrição estadual para outro, deverá manter a mesma opção adotada para o anterior.

11. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS

Os produtores primários serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue (art. 435-T-1 do RICMS/MT):

I – microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;

II – pequeno produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT e igual ou inferior a 41.000 UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;

III – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência.

Quando da inscrição no Cadastro Agropecuário, o produtor primário declarará a expectativa de faturamento para o exercício corrente, considerando-se, para fins de enquadramento, a proporcionalidade entre o valor projetado em relação aos meses que restam para o término do ano civil.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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